Mês: março 2013

Ematerce consegue liminar para não apresentar certidão de débitos trabalhistas

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para determinar que o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) se abstenha de exigir da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará (Ematerce) a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em chamadas públicas. A liminar deve ser referendada pelo Plenário.
A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3327, ajuizada pelo Estado do Ceará e pela Ematerce, que afirmam que a empresa foi incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) “de forma imediata, sem que a entidade pudesse se manifestar sobre a constitucionalidade do ato”. O BNDT, mantido pela Justiça do Trabalho, reúne todos os empregadores inadimplentes em processos de execução trabalhista definitiva.
A Ematerce foi vencedora em três chamadas públicas (02/1011, 02 e 10/2012) do MDA destinadas à prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural “para o acompanhamento de pessoas em situação de extrema pobreza”, segundo a entidade. O Ministério, porém, passou a exigir a regularização de sua situação trabalhista.
Segundo o estado e a Ematerce, as pendências têm impedido a assinatura dos contratos de algumas das chamadas públicas. Depois de dois pedidos de prorrogação dos prazos para a regularização dos débitos trabalhistas deferidos pelo MDA, um dos prazos se esgotou no dia 20/3 e o próximo se encerra em 10/4, daí o pedido de concessão de liminar.
Ao examinar o pedido, o ministro Celso de Mello considerou presentes os requisitos para o seu deferimento. “Tenho para mim que a inscrição da Ematerce no Banco Nacional de Devedores trabalhistas, sem ‘o prévio procedimento administrativo’, parece haver sido efetivada com possível violação ao postulado constitucional do devido processo legal, também aplicado aos procedimentos de caráter meramente administrativo”, afirmou.
A liminar, concedida ad referedum do Plenário, determina que a União, por intermédio do MDA, se abstenha quanto à exigência da apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas em chamadas públicas, impedindo, por conseguinte, qualquer restrição na chamada pública 02/2011, bem como possibilitando a imediata assinatura dos contratos relativos aos outros dois certames.

Abusos de poder econômico e político são causas de inelegibilidade por oito anos.

Entre as condutas ilícitas praticadas nas campanhas eleitorais e que conduzem à inelegibilidade do candidato por oito anos, conforme a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), estão o abuso do poder econômico e o abuso do poder político. As definições de abuso do poder econômico e abuso do poder político podem ser encontradas no Glossário Eleitoral, disponível na aba “Eleitor” do Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Abuso de poder é a imposição da vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes. O TSE exige, para que fique comprovado o abuso de poder, provas concretas e indiscutíveis sobre os fatos denunciados como abusivos.

A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), que estabelece os casos em que um candidato é impedido de ser votado. A norma de 2010 estabeleceu que, para a infração eleitoral ficar comprovada, não será mais considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, que deve ser investigada de maneira minuciosa em cada caso concreto.

Assim como é exigido nos casos de abuso do poder político, na hipótese de abuso do poder econômico também devem ser produzidas provas concretas da prática ilegal e deve ser pesada a gravidade das circunstâncias que a caracterizam.

Abuso do poder econômico

O abuso do poder econômico em matéria eleitoral é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições.

Por uso do poder econômico entende-se o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, que vão desde a ajuda financeira, pura e simples, a partidos e candidatos, até a manipulação da opinião pública, da vontade dos eleitores, por meio da propaganda política subliminar, com a aparência de propaganda meramente comercial.

O uso do poder econômico, quando feito por meio dos partidos e com obediência estrita à legislação, é lícito. O que o torna ilícito é o seu emprego fora do sistema legal, visando a vantagens eleitorais imediatas, com o fato de intervir no processo eleitoral, definindo os resultados de acordo com determinados interesses.

Abuso do poder político

O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

A preocupação com o abuso do poder político nas eleições ganhou peso após a inclusão do instrumento da reeleição no processo eleitoral brasileiro, com a edição da Emenda Constitucional nº 16/1997. Essa emenda autorizou a reeleição para um único período subsequente, do presidente da República, dos governadores de Estado e do Distrito Federal, dos prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. Ou seja, permitiu-se que os chefes do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual e municipal, disputassem as eleições sem precisar se afastar dos cargos já ocupados.

A Constituição Federal prevê a proibição do abuso do poder político e econômico nas eleições ao dispor que devem ser estabelecidos por lei complementar os casos de inelegibilidade e seus prazos, para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato – considerada a vida pregressa do candidato – e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Entre as hipóteses de condutas vedadas estão: o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios; o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas de seus regimentos; ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal; e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público, entre outras hipóteses previstas na lei.

Estas e outras definições podem ser encontradas no Glossário Eleitoral, disponível na aba “Eleitor” do Portal do TSE.

Fonte: http://www.tse.jus.br

TST decide que gravidez ocorrida no aviso prévio garante estabilidade

A gravidez ocorrida durante o aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Neste caso, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento da gravidez por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito de uma trabalhadora que ficou grávida durante o período de aviso prévio, e reformou decisões de instâncias anteriores.

A trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceu a estabilidade por gravidez, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida. Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, “mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais”.

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ele considerou também orientação do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Fonte: Globo Economia

Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Contradição

Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).

No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).

Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Suicídio

Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

Plano de saúde 

Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).

A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”.

Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.

Defeito de fabricação

No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

Bem de família em garantia

Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).

Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.

Comportamento sinuoso

O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.

Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.

Mitigar o prejuízo

Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.

O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.

“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.

Boa-fé da administração

O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.

A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.

E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.

Desistência de ações

A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.

Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.”

Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.

Verbas a título precário

A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).

No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.

Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.

“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.

Fonte: http://www.stj.jus.br

Semana da mulher: participação feminina na política brasileira cresce ao longo do tempo

Carlota Pereira de Queiroz

Desde o início do século passado, quando foi instituído o voto feminino e consolidada a participação feminina nas eleições, a mulher vem conquistando cada vez mais seu espaço no cenário político brasileiro. Nas Eleições 2012, 134.296 mulheres se candidataram aos cargos de prefeita e vereadora, o que representou um aumento de 9,56% em relação à eleição municipal de 2008.

Para o cargo de vereador, 132.308 mulheres estavam aptas a participar do último pleito, representando 31,8% do total de candidatos. Já para o cargo de prefeito, os dados correspondem a 13,3%, o que equivale a um total de 1.988 mulheres candidatas ao cargo majoritário.

Do total de eleitos em 2012, 8.287 foram mulheres, representando 13,19%. O número comprova um crescimento em relação a 2008, quando 7.010 mulheres foram eleitas a esses mesmos cargos, representando 12,2%. Em todo o Brasil, foram eleitas 657 candidatas para as prefeituras, o que corresponde a 11,84% do total de eleitos. Para as câmaras municipais foram eleitas 7.630 mulheres, o equivalente a 13,32% dos escolhidos.

Cotas

A participação feminina nos cargos proporcionais – deputado federal, estadual e distrital e vereador – é assegurada pela Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) que, em seu artigo 10, parágrafo 3º, estipula o preenchimento das candidaturas com o mínimo de 30% e o máximo de 70% de cada sexo. Isto faz com que os partidos políticos estimulem a participação feminina nas eleições.

De acordo com um estudo desenvolvido em 2012 pela União Interparlamentar, ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil está na posição de número 120 no ranking da proporção de mulheres nos parlamentos, atrás de países islâmicos como Paquistão, Sudão e Emirados Árabes Unidos. O relatório Mulheres na Política, divulgado pela entidade, mapeou o progresso da participação das mulheres na política por todo o mundo no último ano e concluiu que as nações que adotaram um programa de cotas alcançaram um efeito positivo com o aumento do envolvimento das mulheres.

Legislativo

No Congresso Nacional, essa participação aumentou a partir do início do século 21. Porém, dados da Procuradoria da Mulher na Câmara dos Deputados mostram que a representação feminina naquela casa legislativa representa apenas 10% do total de ocupantes de cargos eletivos.

Na última eleição para a Câmara, em 2010, foram eleitas 45 deputadas federais. A primeira mulher eleita para a Câmara foi a médica Carlota de Queirós, que assumiu em 1934. Na ocasião de seu primeiro discurso no parlamento ela declarou: “Cabe-me a honra, com a minha simples presença aqui, de deixar escrito um capítulo novo para a história do Brasil: o da colaboração feminina para a história do país”.

No Senado Federal, a chegada das mulheres para ocupar cadeiras como parlamentares se deu apenas em 1990, quando Júnia Marise, de Minas Gerais, e Marluce Gomes, de Roraima, foram eleitas por seus Estados. Antes, a única mulher que assumiu o mandato de senadora foi Eunice Michiles. Ela não foi eleita, mas assumiu o mandato em 1979, após o falecimento de seu marido, o senador João Bosco de Lima (Arena-AM), de quem era suplente.

Poder Executivo

Já para cargos do Poder Executivo, a primeira prefeita eleita no país foi Luíza Alzira Soriano Teixeira, que tomou posse no cargo em 1º de janeiro de 1929. Ela disputou o cargo aos 32 anos de idade e foi eleita com 60% dos votos para a prefeitura de Lajes, no Rio Grande do Norte, quando as mulheres sequer podiam votar. Seu mandato durou apenas sete meses, uma vez que, após a Revolução de 1930, ela foi destituída pelo governo de Getúlio Vargas.

Somente com a redemocratização, em 1945, Alzira Soriano voltou à vida pública como vereadora do município de Jardim de Angicos, sua cidade natal. Foi eleita por mais duas vezes consecutivas, liderando a União Democrática Nacional (UDN) e chegou à Presidência da Câmara de Vereadores.

Para ocupar o cargo de governadora de um Estado, a primeira mulher eleita foi Roseana Sarney, escolhida por voto popular em 1994 no Maranhão. Roseana foi eleita três vezes para o cargo e também foi senadora da República. No entanto, a primeira mulher a governar um Estado foi Iolanda Fleming, no Acre, que completou o mandato de Nabor Júnior após sua renúncia em 1986.

Primeira presidente

Dilma Rousseff entrou para a história do Brasil como a primeira mulher a ocupar a Presidência da República, ao ser eleita em segundo turno em 2010 com 56,05% dos votos. Isso significa que mais de 55 milhões de eleitores escolheram, pela primeira vez, uma mulher para assumir o mais alto cargo do Poder Executivo Federal.

Durante seu discurso no momento da diplomação pela Justiça Eleitoral, ela afirmou que gostaria de repartir “o diploma mais alto da democracia” com todos os brasileiros e, em especial, com cada brasileira.

Ela ainda afirmou que recebia o diploma com alegria e humildade e assegurou que em seu governo iria honrar as mulheres, cuidar dos mais frágeis e governar para todos. “É o que me anima e estimula ao trabalho nos próximos anos”, enfatizou.

Fonte: http://www.tse.jus.br

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