Mês: maio 2014

OAB requer ao TST reconsideração de medida que impede férias de advogados

O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010), aprovado em março na Câmara dos Deputados, assegura 30 dias de férias aos profissionais da advocacia, por meio da suspensão de prazos processuais. Com base nesse argumento, a Ordem dos Advogados do Brasil oficiou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, João Batista Brito Pereira, nesta terça-feira (27/5), solicitando a revogação de um provimento do Tribunal Superior do Trabalho que veda a prorrogação do recesso forense pelos TRTs.

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Sites de financiamento coletivo não podem arrecadar para campanha

Em sessão administrativa nesta quinta-feira (22), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que não é possível arrecadar recursos de campanha por meio de páginas na internet de financiamento coletivo.

O Tribunal definiu esse entendimento ao responder negativamente a primeira pergunta da consulta feita pelo deputado federal Jean Wyllys (PSol-RJ) sobre o assunto. Os ministros consideraram prejudicadas as demais indagações da consulta.

Ao responder de forma negativa à primeira questão, o relator da consulta, ministro Henrique Neves, afirmou que a doação eleitoral “é algo que ocorre entre eleitor e candidato”.

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Férias com dinheiro em dobro, se for pago fora do prazo

Decisão do TST assegura pagamento duplicado a funcionários se empresa atrasar depósito

Os brasileiros ganharam maior apoio legal para mediar a relação entre trabalhador e empresa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) transformou em súmula decisões trabalhistas que foram tomadas nas últimas décadas e que, até então, tinham peso de orientação.

Uma delas prevê que o empregador deverá pagar as férias até, no máximo, dois dias antes de o funcionário iniciar a folga, sob a penalidade de ter que pagar o benefício em dobro.

Um outro ponto diz respeito à jornada de trabalho. Segundo a súmula, nenhuma decisão prevista em acordo coletivo pode aumentar o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Houve o entendimento ainda de que trabalhadores do setor de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, está passível de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Outro ponto é que não é preciso que o contrato de trabalho esteja em vigor na data prevista para distribuição de lucros para que o funcionário tenha direito ao dinheiro. Na prática, isso significa que se o trabalhador teve uma rescisão contratual antecipada, é preciso que seja feito o pagamento da parcela proporcionalmente, já que “o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”, segundo o TST.

Ao se tornar súmula, a orientação aponta que todos os tribunais deverão levar em conta o entendimento do TST em relação à legislação. Isso significa um aumento nas garantias de que os direitos serão respeitados.

No total, a resolução do TST converte em súmula 11 orientações já publicadas pela Corte.

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A nova ação revisional do FGTS – O julgamento definitivo

STF pode julgar em breve demanda que envolve 40 milhões de trabalhadores e 200 bilhões de reais

Hoje acabei de ler a maioria das petições da ADI 5090 disponíveis no site do STF, e a principal conclusão que tirei é a seguinte: a solução definitiva desta ação pode estar muito mais próxima do que antes imaginava.

Não vejo esta ADI, que foi movida pelo partido Solidariedade, como algo ideal, porque acabou, ao menos em alguma medida, partidarizando uma discussão que deveria ser apartidária. Claro que a petição é um primor (na íntegra aqui), e que o ingresso inspirado da DPU como amicus curiae ajudou bastante, mas infelizmente, a meu ver, são mínimas as chances do êxito completo que todos esperam (efeitos erga omnes eex tunc), e seu resultado selará o destino de todas as ações individuais e coletivas.

O que poderá ocorrer em breve, muito em breve, talvez ainda este ano, porque a decisão monocrática (na íntegra aqui) do Ministro Luís Roberto Barroso recebeu a ADI pelo rito sumário, nos termos do artigo 12 da Lei 9.868/99, escolha que pode não parecer relevante, mas que traz o que pode ser um perigoso mecanismo para este caso:

“Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”

Não tenho nada contra a “unificação” (porque na prática é exatamente isso) de uma demanda que começou difusa, num único processo coletivo, tampouco contra a suspensão de milhares de processos individuais em andamento (sobre uma mesmíssima questão) até a definição no STJ (o que me preocupa, de verdade, é isso).

Deveria mesmo existir um mecanismo que funcionasse da forma como o que foi inventado para este caso, no qual tudo parece que será decidido diretamente nos Tribunais Superiores. Sim, inventado, porque em todos os demais casos dessa natureza, dos quais tenho conhecimento – especialmente dos planos econômicos – a solução acabou vindo em sede de recursos repetitivos específicos no STJ (e que suspendiam apenas os recursos especiais com matéria idêntica, nunca as ações individuais) e de recursos extraordinários no STF (e não através de ADI).

Penso que, se existisse uma regulamentação específica, a ação coletiva da DPU seria um mecanismo muito mais adequado (é, no mínimo, uma ótima sugestão de lege ferenda), até por garantir o duplo grau de jurisdição, e possibilitar um maior amadurecimento de tão importante matéria.

De qualquer forma, até aí tudo bem. Acho que a ADI não é mesmo o ideal, mas paciência. Só que fazer isso com pressa já é outra coisa. Sempre achei um erro o pedido de tutela antecipada nas ações individuais e coletivas, porque trata-se de uma situação que se consolidou há 14 anos, e apenas agora os trabalhadores, incentivados pela imprensa após o julgamento da ADI 4357, decidiram “cobrar a conta” (o que, em si, é muito justo).

Mas não consigo enxergar toda esta emergência. Não existe periculum in mora a meu ver (qual o grande risco de seguir o curso normal do processo, afinal?), e pedir que o STF analise a questão a toque de caixa, sem que haja um amadurecimento, me parece um risco desnecessário.

Acredito que seria muito valioso se antes do processo ser pautado outras importantes instituições ingressassem como amicus curiae. A OAB seria um sonho, não é mesmo? Quem dera a ADI tivesse sido promovida pelo competentíssimo Conselho Federal da OAB (que, inclusive, tem patrocinado muitas ADIs relevantíssimas e tido muito sucesso neste mister, e, além disso, foi quem moveu a ADI 4357, na qual apareceu o fundamental argumento para esta ação – de agressão ao direito de propriedade por falta de atualização monetária), ou até mesmo por um grande sindicato. Aliás, ouvir os grandes sindicatos, de representatividade nacional, me parece imperioso.

Quem sabe até algumas audiências públicas, para que se discutisse com a sociedade civil em que medida é realmente justo utilizar a perda do poder aquisitivo dapoupança forçada do trabalhador para financiar projetos sociais, ou então quais seriam, realmente, os efeitos econômicos de uma eventual decisão de procedência.

Então a princípio tudo isso (suspensão dos processos de primeira instância pelo STJ, ADI pelo rito sumário, força tarefa do governo para “derrubar a ação”) parece muito ruim, e sinalizar um final frustrante. Mas felizmente não há a garantias disso (de uma derrota total dos trabalhadores, mesmo para o futuro), porque embora os últimos sinais não sejam muito positivos, o único Ministro do STF a se pronunciar expressamente (em entrevista) sobre o assunto disse o seguinte:

A premissa é a mesma, porque se o Supremo proclamou que a TR não reflete a inflação do período (de 1999 a 2014) isso se aplica a outras questões jurídicas, como o Fundo de Garantia.”

Além disso, tenho muita admiração e confiança no relator, o culto e renomado constitucionalista Ministro Luís Roberto Barroso, autor do melhor livro de Direito que já li (Direito Constitucional Contemporâneo) e dono de uma história de vida incrível (veja aqui uma recente e impressionante entrevista ao jornalista Mário Conti). Tenho esperança de que esta situação específica, teratológica do FGTS (muito pior do que a dos precatórios) faça com que o douto Ministro tome uma posição diferente da externada na modulação da ADI 4357 (quando, ao propor efeitos ex nunc, opinou no sentido de que não existe agressão ao direito de propriedade por falta de correção monetária).

Certo mesmo é que o entendimento do STF sujeitará todas as ações, individuais e coletivas. É até possível (e desejável a meu ver) que algum prudente Ministro peça vista do processo após a negativa da cautelar, e que antes do julgamento definitivo da ação venha este amadurecimento, mas preocupa-me sobremaneira pensar que tudo possa ser decidido numa única sessão, para análise de um pedido cautelar.

Por enquanto o quadro é o seguinte: as manifestações da Advocacia Geral da União (na íntegra aqui), a prestação de informações do Senado Federal (na íntegra aqui), já foram apresentadas (ambas opinando contrariamente), faltando apenas, pelo que se depreende da decisão monocrática, apenas a manifestação do Procurador Geral da República para que os autos estejam aptos para serem submetidos ao plenário.

E as manifestações contrárias não param por aí. Além da apresentada pela CEF (na íntegra aqui), a do Banco Central (na íntegra aqui) é de uma perfeição argumentativa que impressiona (mas não convence, porque se até 1999 era possível atualizar monetariamente os saldos e aplicar o excedente nos programas sociais, porque agora é preciso que os saldos percam seu valor real para que se realize a dupla finalidade?).

Mas nem tudo são más notícias. Vento alvissareiro, a Defensoria Pública da União, que já havia ingressado com Ação Coletiva na JFRS (recebida com abrangência nacional, veja aqui) requereu também seu ingresso como amicus curiae na ADI 5090, possibilitando, inclusive, o conhecimento do teor da inicial da ACP (na íntegra aqui).

E se a inicial da ADI é realmente primorosa, tanto a ACP quanto a manifestação da DPU na ADI (na íntegra aqui) são peças perfeitas, inspiradas, e que dão a esperança de que o trabalhador, se ainda não está em igualdade de condições nesta verdadeira zona de combate, tem sim um poderoso aliado na Defensoria Pública da União.

E que vem “cuspindo fogo” em defesa do trabalhador:

“Imaginar que a solução esteja em restringir o papel do Judiciário é assustar-se com a assombração errada.O que o país precisa é resgatar a dignidade da política, superando o descrédito da sociedade civil, particularmente em relação ao Legislativo.”

[…]

“Se práticas dessa natureza forem toleradas, quais serão os seus limites? Se hoje a lei permite que os saldos das contas vinculadas do FGTS sejam corrigidos por índice incapaz de repor as perdas inflacionárias, nada garante que amanhã a lei não poderá abolir a atualização monetária desses saldos, ou mesmo determinar que uma parcela dos valores depositados não seja repassada ao trabalhador. A desculpa para isso já está pronta: basta dizer que o FGTS foi concebido para ter dupla finalidade e que uma parte do dinheiro será aplicada no financiamento de projetos com forte apelo social.”(Manifestação da Defensoria Pública da União nos autos da ADI 5090)

A manifestação que falta pode equilibrar ainda mais a equivalência de forças, e se considerarmos que no STJ a manifestação do MP foi totalmente favorável ao trabalhador (veja aqui), há, então, um bom motivo para acreditar que o Procurador Geral também venha em socorro dos trabalhadores.

Enfim, ainda há esperança, mas não muita. Vamos aguardar.

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Atraso na entrega de imóveis, taxas ilegais, procure seus direitos, não seja mais uma vitima.

Atraso na entrega de imóveis, taxas ilegais, assessorias sem contraprestações de serviços , estas são algumas das irregularidades aplicadas pelas construtoras quando da aquisição de um imóvel, procure seus direitos, não seja mais uma vitimas.

Atualmente nos deparamos com o enorme crescimento no mercado imobiliário nas grandes cidades. Com esta expansão, a cada dia é levantado um novo empreendimento pelas construtoras que prometem uma série de vantagens para vender suas unidades.

Ocorre que, os contratos celebrados, em sua grande maioria, trazem garantias apenas às construtoras, desrespeitado deste modo, os princípios que norteiam as normas contratuais, bem como o código de defesa do consumidor.

Como exemplos destes desrespeitos, podemos citar algumas das taxas abusivas, tais como: taxa sati,    taxa de assessoria imobiliária, taxa de transferência do imóvel (cessão do contrato ou de renúncia), taxa de interveniência, taxa de administração.

Além destas, existe ainda a taxa de corretagem, na qual o comprador é obrigado a quitar com o referido encargo, sem ter contratado este serviço. Aliás, taxa esta cobrada até mesmo quando o negocio não é concretizado, ou seja, não ocorre qualquer contraprestação desse serviço, o que a torna ilegal.

Por fim, vale ressaltar sobre os absurdos prazos de entrega do imóvel. As construtoras não respeitam os prazos estipulados nos contratos, o que também configura atitude totalmente ilegal.

Consulte um advogado de sua confiança para dirimir estas questões.

Por: Alexandre Borba      Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/

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