Mês: junho 2014

Minirreforma eleitoral não se aplica às Eleições 2014, decide TSE

A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) não é aplicável às Eleições Gerais de 2014. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou esse entendimento, na sessão administrativa desta terça-feira (24), ao responder a consulta feita pelo então senador Sérgio de Souza sobre a aplicação total ou parcial da lei para o pleito de outubro.

A maioria do Plenário (4 votos a 3) acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes em voto-vista apresentado na sessão desta terça. Segundo o ministro, a nova lei não pode valer para estas eleições por ter sido aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano antes da data de realização do pleito, que ocorrerá em 5 de outubro. Conforme o artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

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O voto nulo e as novas eleições – O que acontece quando voto nulo?

Por Polianna Pereira dos Santos¹ 

De dois em dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.

Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral² prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.

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Empresa pagará dano moral a vítima de lixo tóxico depositado a céu aberto

Não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente e a terceiros, ao depositar resíduos tóxicos em local inapropriado, para que ela responda por danos morais. De acordo com a teoria do risco integral, basta que haja relação entre o dano e a situação de risco criada pelo agente, não se admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidade civil – caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de um garoto de 12 anos que pisou em terra contaminada por resíduos tóxicos. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados médicos por sete dias, passando ainda por pequenas intervenções cirúrgicas.

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Eleições 2014 – Legislação afasta candidato escolhido em convenção partidária de programas de rádio e TV

Por Hazenclever Lopes Cançado*

ele2014

Os candidatos escolhidos em convenção partidária para as eleições de outubro próximo estão proibidos de apresentar ou comentar em programas de Rádio e Televisão, inclusive noticiários. A regra eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º) está em vigor desde 10 de junho e é válida em todo o Brasil, e a Emissora que descumprir pode ser multada entre 20.000 e 100.000 UFIR, duplicada em caso de reincidência, e o candidato infrator pode ter o registro de sua candidatura negado ou cancelado, se já deferidos.

As convenções partidárias devem ser realizadas até o dia 30 de junho (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput) e os escolhidos como candidatos ficam impedidos de apresentar ou comentar programas de rádio e televisão após a proclamação do resultado da convenção até o dia do pleito, inclusive em segundo turno, onde houver.

A proibição busca preservar a igualdade de condições entre todos os candidatos, evitando serem beneficiados os que apresentam ou comentem programas nos meios de comunicação de massa.

*advogado e sócio-fundador do Lopes Cançado Advocacia e Consultoria Jurídica – www.lopescancado.adv.br

Toyota pagará indenização milionária a vítima de acidente com Hilux

A fabricante Toyota perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deverá pagar indenização a cliente que sofreu acidente dirigindo um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí. O julgamento foi na Terceira Turma, que não rediscutiu a responsabilidade da empresa nem os valores da condenação – R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos materiais.

A vítima sofreu acidente em 2000, enquanto trafegava por estrada em condições normais, sem buracos, e uma peça da suspensão se rompeu. O automóvel capotou várias vezes e colidiu com um poste de energia elétrica.

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