Esposa de fiador é preservada de aval de execução bancária concedido em contrato
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher casada deve ter preservada a metade dos bens do casal por não ter assinado o aval que seu marido concedeu a um contrato de crédito bancário. Durante o ato, apresentado à 11ª Câmara Cível do TJMG, o marido informou que seu estado civil era solteiro.
Para a juíza Ana Maria Louzada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal (IBDFAM/DF), o Código Civil, em seu artigo 1.647, inciso 3°, dispõe ser necessária a autorização marital nos casos de prestação de fiança e aval, exceto se o regime de bens for de separação absoluta. “Ademais, dispõe a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na ineficácia total da garantia. Assim, questiona-se aplicar o mesmo raciocínio para o caso da prestação de aval sem outorga uxória”, disse. Ana Louzada explica que o aval é uma garantia prestada em títulos de créditos, e entender pela ineficácia total da garantia implicaria na dificuldade de circulação dos documentos jurídicos passíveis de execução. Com isso, a juíza entende que a referida súmula não se aplica nos casos específicos de aval, mas somente em casos de fiança, onde se presta garantia em contratos.