Dia: 19 de maio de 2015

Colégio é condenado a indenizar em R$ 15 mil aluna vítima de bullying

“No momento em que os pais entregam seus filhos menores aos cuidados da escola, esta assume a responsabilidade por sua integridade, seja ela física, psíquica ou emocional, face ao dever de guarda e vigilância intrínseco à atividade educacional”. Com essa tese a juíza Priscila Faria da Silva, da 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou um colégio particular a indenizar, em danos morais e materiais, ex-aluna vítima de bullying.

Para a juíza, sendo a escola fornecedora de serviços, sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor-aluno é objetiva, em razão da teoria do risco da atividade, estampada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

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