Dia: 1 de setembro de 2015

Empregador pode ser responsabilizado por acidente de motoboy que não usou capacete

Para a 2ª turma do TST, a falta de capacete não afasta o nexo de causalidade.

Um motoboy que sofreu traumatismo craniano em acidente de trânsito durante o expediente terá avaliado seu pedido de indenização por danos morais e materiais à empresa, mesmo não estando com capacete no momento do acidente. Decisão é da 2ª turma do TST, que considerou que ele exercia atividade é de risco.

O caso aconteceu em Barcarena/PA. Ao levar um encarregado ao banco na garupa, o motoboy sofreu o acidente ao desviar de uma bicicleta. Por estar sem capacete, sofreu traumatismo craniano e ficou impossibilitado para trabalhar.

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Seguradora precisa comprovar premeditação para não indenizar por suicídio

A única forma de uma seguradora se isentar de pagar indenização a familiares de um segurado que cometeu suicídio é comprovando que a morte foi planejada. Assim determina a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça, sobre suicídio premeditado, e, com base nela, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença que condenou Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagar R$ 40 mil aos herdeiros de uma mulher que se matou em 2006.

O relator do caso, desembargador Fausto Moreira Diniz, manteve ainda a obrigação de a empresa pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão, tomada em Apelação Cível, foi unânime, uma vez que o colegiado reconheceu que a segurada manteve relação contratual com a seguradora desde novembro de 2003.

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Mesmo comum no dia a dia, uniforme deve ser pago pelo empregador

O empregador não pode transferir ao funcionário o custo do uniforme, se este for exigido, mesmo que as peças de roupa sejam comuns no vestuário do dia a dia. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformulou sentença de primeira instância e concedeu indenização a um cobrador de ônibus que tinha de usar calça e camisa sociais, cinto, sapato e meias, tudo na cor preta, mas só recebia do patrão os dois primeiros.

Insatisfeito com a situação, o empregado procurou a Justiça pedindo ressarcimento no valor de R$ 359,30 por ano de trabalho. Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que os itens exigidos são comuns a qualquer cidadão e podem ser facilmente utilizados fora do ambiente de trabalho. Por essa razão, não considerou razoável a condenação e julgou improcedente o pedido. O reclamante então recorreu e conseguiu reverter a situação.

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