Para a 3ª turma do TST ficou demonstrado que ela exercia cargo de gestão e não estava sujeita a controle de jornada.
Por exercer cargo de confiança, gerente das Lojas Renner não receberá horas extras. O pedido havia sido deferido em instância ordinária, mas para a 3ª turma do TST ficou demonstrado que, como gerente de produto, ela exercia cargo de gestão, com salário diferenciado, não estando sujeita a controle de jornada.
À mercê
O pedido das horas extras havia sido indeferido à empregada pelo juízo da 4ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, com o entendimento de que, como gerente de produto, ela exercia cargo de gestão, com salário diferenciado da maioria dos empregados da empresa, não estando sujeita a controle de jornada. No entanto, o TRT da 4ª região condenou a Renner ao pagamento de horas extras. Para o Regional, mesmo em se tratando de cargo de confiança, de acordo com a CLT o trabalhador não pode ficar “à mercê do empregador, sujeito a jornadas abusivas”.
Sem fiscalização
No recurso ao TST, a Renner alegou, entre outros argumentos, que a gerente jamais teve o horário de trabalho controlado ou fiscalizado, e desenvolvia sua jornada conforme sua conveniência e necessidades profissionais e particulares. O crachá que utilizava, informou, servia apenas para ter acesso à empresa.
Segundo o relator, o quadro descrito pelo TRT revelou que a trabalhadora detinha amplos poderes de mando e gestão, capazes de enquadrá-la na exceção da regra da CLT, que excepciona do regime normal de duração do trabalho os gerentes, exercentes de cargo de gestão e com padrão remuneratório diferenciado. Ele absolveu a empresa da condenação ao pagamento da verba à empregada, julgando improcedente o pedido das horas extras.
A decisão foi unânime.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.