Dia: 25 de abril de 2016

Pensão indevida recebida sem má-fé não precisa ser devolvida ao INSS

Uma pessoa que recebe pensão de forma indevida, mas a utiliza para alimentação e aceita a quantia sem saber que está agindo de forma ilegal não tem de devolvê-la. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em um caso no qual um pai que recebia indevidamente pensão da filha por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o tribunal, além de o erro ter sido administrativo, a verba era alimentícia e ficou comprovado que ele não agia com má-fé.

O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de a jovem ser a titular do benefício, a pensão era paga em nome do pai, e o INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente.

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Para suspender auxilio-doença, INSS precisa promover reabilitação de segurado

Foi com base no entendimento de que o auxílio-doença não cessa até que o segurado possa retornar a sua atividade habitual ou seja dado como habilitado para desempenhar nova atividade, ou ainda, que seja aposentado por invalidez (se considerado não-recuperável) que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença de 1º grau, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença de P. L. A., indevidamente suspenso.

O auxílio-doença encontra-se regulado na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e é concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Na hipótese de irreversibilidade da incapacidade do beneficiário para sua atividade habitual, o artigo 62 da mesma lei esclarece que o benefício somente cessa nas hipóteses de conversão em aposentadoria por invalidez, ou no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.

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Foi com base no entendimento de que o auxílio-doença não cessa até que o segurado possa retornar a sua atividade habitual ou seja dado como habilitado para desempenhar nova atividade, ou ainda, que seja aposentado por invalidez (se considerado não-recuperável) que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença de 1º grau, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença de P. L. A., indevidamente suspenso.

O auxílio-doença encontra-se regulado na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e é concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Na hipótese de irreversibilidade da incapacidade do beneficiário para sua atividade habitual, o artigo 62 da mesma lei esclarece que o benefício somente cessa nas hipóteses de conversão em aposentadoria por invalidez, ou no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.

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