Mês: novembro 2016

Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a empresários individuais, pequenas e microempresas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel.

A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.

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Aviso prévio proporcional também pode ser aplicado a favor do empregador, diz TST

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, aplica-se também a favor do empregador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso prévio é dirigido apenas ao empregado.

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Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, decide STJ

Nancy Andrighi: “É mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido”.

A 3ª turma do STJ reformou decisão da Justiça paulista e condenou uma construtora a indenizar os compradores de imóvel, por lucros cessantes, em razão de atraso na entrega.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida“.

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Maioria do STF vota pela não incidência de INSS sobre adicionais e gratificações temporárias

Julgamento foi suspenso por polêmico pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O plenário do STF retomou nesta quarta-feira, 16, julgamento de recurso, com repercussão geral, em que se discute se incide contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A maioria já acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo parcial provimento do recurso, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias de servidor público que não sejam passíveis de incorporação aos seus proventos de aposentadoria. O julgamento foi suspenso após polêmico pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Veja como votou cada ministro:

Não incide contribuição Incide de contribuição

Luís Roberto Barroso (relator)

Teori Zavascki

Rosa Weber

Dias Toffoli

Luiz Fux

Gilmar Mendes

Cármen Lúcia

Marco Aurélio

Edson Fachin

Ricardo Lewandowski

O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SC que assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela CF aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.

Na sessão de hoje, a ministro Cármen Lúcia apresentou voto-vista acompanhando o relator. Para a ministra, as parcelas “cuja oneração não repercute no valor da aposentadoria não se sujeitam à cobrança da contribuição previdenciária“, mesmo que venham a compor a remuneração do servidor.

“Apesar de se ter deixado ao legislador ordinário o critério definidor das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não se poderia subverter o comando constitucional para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos, porque haveria contrariedade ao parágrafo 3º do art. 40 da CF.”

No mesmo sentido, votaram os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O ministro Fachin ainda reiterou que “incide contribuição apenas sobre as verbas que são incorporadas à aposentadoria“. Já Lewandowski ressaltou que o princípio da solidariedade não se mostra suficiente para afastar a incidência da contribuição.

Princípio da solidariedade

O ministro Gilmar Mendes havia votado com a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, juntamente com o ministro Dias Toffoli. No entanto, após voto do ministro Marco Aurélio, também com a divergência, decidiu adiar a proclamação do resultado pedindo vista. O ministro Lewandowski protestou, seguindo-se aí acalorada discussão.

Acerca do voto do ministro Marco Aurélio, S. Exa. destacou que o sistema de aposentadoria do servidor público e do trabalhador em geral são sistemas diversos. Por isso, afastar a incidência da contribuição, no seu entendimento, aprofunda a diferença entre o servidor e o trabalhador comum.

“Excluir-se só porque as parcelas, por ventura, nos cálculos da aposentadoria, não são computáveis é desconhecer o princípio da solidariedade quanto ao sistema.”

Me parece que nós estamos colocando uma bomba atômica no sistema previdenciário“, afirmou Gilmar Mendes.

Fonte: Migalhas.com.br

Instrutora de inglês pode integrar categoria de professores mesmo sem habilitação legal

A ausência de habilitação técnica legalmente estabelecida e registro no Ministério da Educação (artigo 317 da CLT) não impede o enquadramento sindical de empregado contratado como instrutor de idiomas na categoria dos professores.

Com esse entendimento, a 1ª turma do TST, deu provimento ao recurso de uma instrutora de inglês e determinou que o juízo da 10ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS prossiga no julgamento de mérito da ação ajuizada pela trabalhadora.

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