Mês: julho 2017

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Trabalhador que desmentiu fatos narrados na inicial é condenado por má-fé

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Litigância de má-fé

Beneficiário da Justiça gratuita, ele terá de arcar com multa e indenização à empresa.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Trabalhador que relatou diversos fatos na petição inicial mas acabou desmentindo em depoimento ao juiz foi condenado por má-fé. Decisão é da 12ª turma do TRT da 2ª região, que manteve condenação, reformando sentença apenas para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita.

O trabalhador, contratado como encarregado operacional, processou a empresa pedindo, entre outros pontos, diferenças salariais por acúmulo de função – afirmando que exercia diferentes funções e que estas exigiam esforço superior às suas -, horas extras, adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 60 mil.

Ao depor em audiência, no entanto, o empregado disse que trabalhou somente como encarregado até o fim do contrato de trabalho. Ele também reconheceu suas assinaturas nos espelhos de pontos juntados, apesar de inicialmente dizer que não tinha acesso aos mesmos.

Diante da confissão, o juízo de 1ª instância entendeu que não havia como falar em acúmulo de função e horas extras devidas. A possibilidade de adicional de insalubridade também foi excluída após perícia.

Por alterar a verdade dos fatos a fim de levar o juízo a erro, o autor acabou condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa e indenização de 5% em favor da empresa por litigância de má-fé, além das custas processuais. Foi negado, por fim, o benefício de justiça gratuita pleiteado. Inconformado, o trabalhador apelou.

Em julgamento na 2ª instância, a relatora, desembargadora Iara Ramires da Silva de Castro, observou que o pagamento de custas no valor arbitrado prejudicaria o sustento do reclamante, considerando que fazia jus ao benefício da justiça gratuita. Entendeu, por outro lado, que foi bem aplicada a condenação por litigância de má-fé.

“Evidentemente, buscou alterar a verdade dos fatos, visando induzir o Juízo a erro, quando sabia que os documentos haviam sido firmados na vigência contratual. Não bastasse isso, tal qual afirmou o Juiz sentenciante, na exordial, o recorrente também referiu a acúmulo de função inexistente, como declarou em audiência.”

Assim, foi mantida a condenação ao pagamento de multa e indenização.

A advogada Bruna Esteves Sá (Esteves Sá Advocacia e Assessoria Jurídica) representou a empresa.

Veja o acórdão.

 

 

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Empregador não precisa anotar adicional de insalubridade na carteira de trabalho

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TRT do MT aprovou súmula neste sentido.

SÁBADO, 8/7/2017

O Tribunal pleno do TRT da 23ª região (MT) decidiu que não há obrigatoriedade de se anotar na Carteira de Trabalho informações sobre a exposição a agente insalubre e o recebimento do respectivo adicional. O entendimento foi firmado na súmula 43, publicada no Diário Oficial no dia 28 de junho deste ano.

A súmula aprovada pacifica as divergências sobre o tema entre as duas turmas de julgamento do Tribunal que vinham decidindo casos semelhantes de maneira diversa. Enquanto a 1ª Turma entendia que era dever do empregador registrar o adicional de insalubridade, a 2ª Turma, por sua vez, adotava linha de raciocínio oposta. Considerava indevida a anotação do referido adicional na Carteira de Trabalho.

O MPT, por sua vez, se manifestou “pela fixação de tese de que é obrigatória a anotação acerca do adicional de insalubridade na Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, ponderou que o entendimento da 1ª Turma transcende o aspecto formal referente ao lançamento na Carteira de Trabalho e alcança também uma questão financeiro, na medida em que a anotação do adicional poderia configurar prova para futura solicitação de aposentadoria especial.

No entanto, segundo a desembargadora, a comprovação do tempo de serviço especial por sujeição do trabalhador a agente nocivo não se faz por meio da CTPS, mas sim por meio do “Perfil Profissiográfico Previdenciário”, conforme previsto na IN 77 do INSS, de janeiro de 2015.

“Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de lançamento na CTPS acerca da exposição do empregado a agente insalubre e a percepção do respectivo adicional, afigurando-se suficiente, para garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a indicação dessa condição no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO ), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP)”.

Além disso, nos termos do artigo 29, parágrafo 1º da CLT, as anotações relativas à remuneração devem especificar o salário, sua forma de pagamento e estimativa de gorjeta, quando for o caso. Tratam-se, portanto, de parcelas de natureza permanente, o que, segundo o entendimento da súmula, exclui o adicional de insalubridade.

Confira a redação da súmula 42 na íntegra:

SÚMULA N. 43. INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA CLT. ANOTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA CTPS. O empregador não tem obrigação de proceder à anotação do adicional de insalubridade na CTPS

Fonte: TRT da 23ª região

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