Mês: outubro 2017

Reforma política: o que muda e o que continuará igual para as eleições de 2018

Depois de uma semana de intensas mudanças nas regras das disputas eleitorais – revistas tanto pelo Congresso Nacional quanto pelo Supremo Tribunal Federal -, técnicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começarão nesta segunda-feira a trabalhar em um documento no qual estarão explicitadas todas as regras para o pleito de 2018. Trata-se de uma resolução que deve ficar pronto até março do ano que vem e que definirá os detalhes da disputa.

Mas os pontos principais da reforma política já são conhecidos.

O Congresso decidiu criar um novo Fundo Eleitoral de R$ 1,7 bilhão, para substituir as doações de empresas, e também estabeleceu uma cláusula de barreira (partidos que não tiverem uma quantidade mínima de votos perdem o acesso a recursos já no ano seguinte, 2019).

A reforma política também proibiu as coligações em eleições proporcionais (de vereadores e deputados estaduais e federais), mas essa regra ainda não vale em 2018. O voto impresso é outra novidade prevista na lei, mas que não deve acontecer. Isso porque o TSE diz não ter dinheiro em caixa para implementar o sistema para este ano.

Conheça abaixo os principais pontos para a disputa eleitoral do ano que vem:

Fundo eleitoral

No fim de 2015, o Supremo Tribunal Federal proibiu as doações de empresas para candidatos e campanhas.

Para contornar a maior escassez de recursos para custear a competição, os deputados decidiram criar um Fundo Eleitoral, destinado às campanhas. O nome oficial é “Fundo Especial de Financiamento de Campanha” (FEFC), e o valor total deve chegar a R$ 1,7 bilhão no ano que vem. O dinheiro virá de duas fontes: 30% das emendas de bancadas da Câmara e do Senado ao Orçamento; e o dinheiro que será economizado com o fim da propaganda partidária (não a propaganda eleitoral) em rádio e TV.

A proposta vitoriosa para o financiamento do FEFC é a do relator do projeto no Senado, Armando Monteiro (PSD-BA), com o apoio de Romero Jucá (PMDB-RR) e outros.

A divisão pelos partidos deve ser a proposta pelo relator da reforma política na Câmara, Vicente Cândido: 2% distribuídos igualmente entre todos os partidos; 15% conforme a bancada de senadores no ano da eleição; 35% entre os partidos que elegeram deputados em 2014, na proporção do número de cadeiras na eleição; e 48% conforme o número de deputados de cada partido no ano da eleição.

O Senado tinha criado outra regra, ligeiramente diferente. O que os deputados fizeram foi priorizar a bancada atual na Câmara, o que desconcentrou os recursos e beneficiou partidos como o PMDB, PP, PSDB e PR, em detrimento do PT.

Além disso os partidos continuariam podendo usar os recursos do Fundo Partidário, da mesma forma que já ocorre hoje. Em 2017, o valor liberado está em R$ 641 milhões (o valor previsto era R$ 819 milhões); e deve chegar a R$ 1 bilhão em 2018.

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Doações de campanha

Continuam permitidas as doações de pessoas físicas. Os parlamentares definiram que o limite é de 10% dos rendimentos do doador no ano anterior à campanha e impuseram um teto de 50 salários mínimos (R$ 46,8 mil, hoje) por doador. Mas a questão foi vetada por Temer, fazendo vigorar, então, o atual limite, de no máximo 10% da renda bruta declarada pela pessoa física do doador no ano anterior à eleição.

Houve uma polêmica sobre o “autofinanciamento”: ao votar o tema nesta quinta-feira, os senadores decidiram abolir o limite de R$ 200 mil para as autodoações, mas esqueceram-se de modificar uma lei de 1997 que impede as autodoações. Como Temer vetou esse artigo, candidatos poderão autofinanciar suas campanhas integralmente.

O assunto gerou polêmica a respeito de vantagens que podem ser inferidas por candidatos mais ricos, depois que o atual prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), se elegeu custeando boa parte de sua campanha. Doria doou para si mesmo R$2,9 milhões a si mesmo em 2016.

Coligações em eleições proporcionais

Em 2018, continua valendo o sistema eleitoral que foi usado em 2014. Presidente da República, senadores (dois por Estado no ano que vem) e governadores serão eleitos pelo voto majoritário (o mais votado vence). Deputados federais e estaduais continuarão sendo eleitos pelo método proporcional (vagas são distribuídas de acordo com a soma de votos conquistados pelo partido ou coligação).

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© BBC A bancada na Câmara será fundamental para definir os recursos a que cada partido terá direito | foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Congresso também determinou o fim das coligações em eleições proporcionais (de deputados e vereadores), mas isso só começa a valer nas eleições municipais de 2020. Em 2018, as coligações continuam liberadas.

Cláusula de barreira

O Brasil tem hoje 35 partidos políticos oficiais, registrados no TSE. E outras 68 siglas em formação – com estatuto registrado e até hino. Para tentar reduzir o número de legendas, a reforma política incluiu o mecanismo da cláusula de barreira nas regras. Os partidos precisarão ter um determinado percentual de votos nas eleições para ter acesso a recursos como o Fundo Partidário e o tempo de TV.

O percentual de votos que os partidos precisarão irá crescer gradualmente, até as eleições de 2030. Já nas eleições de 2018, os partidos precisarão obter pelo menos 1,5% dos votos na disputa para a Câmara dos Deputados, distribuídos por pelo menos nove Estados. Quem não cumprir a meta perderá o acesso ao fundo partidário e ao tempo de TV já no ano seguinte, 2019. No fim do processo, em 2030, a exigência será de pelo menos 3% dos votos válidos.

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© BBC Depois de muita discussão, a Câmara manteve o sistema proporcional para eleição de deputados, modelo que beneficiou Tiririca | foto: Nilson Bastian / Câmara dos Deputados

Para se ter uma ideia de o quão radical é a regra, só 11 partidos brasileiros tiveram mais de 3% dos votos na eleição para a Câmara, em 2014. Foram eles: PT, PSDB, PMDB, PP, PSB, PSD, PR, PRB, DEM, PTB e PDT. Já partidos como PSOL ou Rede ficariam barrados, se a cláusula já estivesse em vigor em 2014. As siglas que não cumprirem a cláusula de desempenho não terão o registro cassado, apenas perderão acesso aos recursos.

Campanhas em TV, rádio e internet

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© BBC O relator da reforma no Senado e “pai” do Fundo Eleitoral, Armando Monteiro (PSD-BA) | foto: Senado Federal / divulgação

Não é desta vez que o brasileiro ficará livre das inserções de partidos e candidatos em período eleitoral: o que acabou foi a propaganda partidária, fora das eleições. A propaganda dos candidatos em rádio e TV começa no fim de agosto. As emissoras só são obrigadas a convidar para os debates os candidatos de partidos que tenham mais de cinco deputados.

A reforma criou novas regras para a propaganda na internet. Candidatos poderão patrocinar o próprio conteúdo nas redes sociais como o Facebook e em mecanismos de busca (como o Google). Também poderão criar sites próprios, mas não colocar anúncios em páginas de terceiros (portais de notícia, por exemplo).

Na versão do projeto que foi enviada ao presidente Michel Temer, os deputados chegaram a incluir uma emenda que estabelecia a derrubada, sem decisão judicial, de publicações em redes sociais que contivessem “discurso de ódio”, ofensas e mentiras em relação a candidatos. O texto foi considerado um mecanismo de censura. O trecho acabou vetado por Temer, a pedido do autor da proposta.

Fonte: MSN

Candidato que não foi nomeado mesmo com aprovação dentro das vagas será indenizado

STJ.

Valor indenizatório, inicialmente fixado em R$ 100 mil, foi minorado para R$ 20 mil.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Um candidato que foi aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo temporário, mas não foi nomeado, receberá indenização por danos morais de R$ 20 mil. A decisão é da 1ª turma do STJ, que confirmou julgamento monocrático do ministro Benedito Gonçalves e, de forma unânime, minorou o valor indenizatório de R$ 100 mil fixado em 2ª instância. Para o relator, falha da administração causaram dor e sofrimento à parte prejudicada.

“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada.”

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O candidato alegou que, em 2006, foi aprovado em concurso para provimento de cargo temporário do Ministério da Integração Nacional. O edital previa que os candidatos selecionados seriam contratados por prazo não superior a quatro anos.

Entretanto, apesar de ter obtido classificação dentro do número de vagas previsto, ele não foi nomeado durante o prazo de validade do concurso. Por entender que teria direito líquido e certo à nomeação, ele pedia judicialmente a fixação de indenização equivalente à remuneração que deixou de receber no período de contratação, além de danos morais.

Direito desprezado

Em 1ª instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Para o magistrado, ele não tinha direito à indenização porque a seleção teve por objeto apenas a contratação temporária.

A sentença foi reformada pelo TRF da 4ª região, que concluiu que, ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que em cargo temporário, a administração pública lhe causou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

Gravidade

Ao analisar o recurso especial da União, o ministro Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados gerou sofrimento desnecessário ao candidato. Todavia, com base em decisões do STJ em casos análogos, o ministro decidiu diminuir o valor da indenização fixada pelo regional.

“Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil, quantia esta que mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte beneficiária.”

Confira a íntegra do voto.

Câmara aprova criação de fundo público para financiar campanhas eleitorais

O fundo foi estimado em R$ 1,7 bilhão para o próximo ano.

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 4, o PL 8703/17, do Senado, que cria o FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha para financiar campanhas eleitorais com recursos públicos. O texto segue agora para a sanção presidencial.
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Estão previstos R$ 4,5 bilhões para emendas de bancada para o orçamento de 2018. Desses, 30%, o equivalente a R$ 1,35 bilhão, serão destinados às campanhas eleitorais.

Além desse valor, também devem ser usados recursos equivalentes à renúncia fiscal com a propaganda partidária de 2017 e de 2016.

Embora acabe com a propaganda partidária, o texto dos senadores permite às emissoras de rádio e TV o uso da compensação fiscal, com renúncia de receitas, quando da divulgação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos.

Devolução

O projeto determina que os recursos não utilizados nas campanhas eleitorais sejam devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. Igual regra deverá valer para o montante reservado ao segundo turno, quando não houver em determinada circunscrição. Um total de 10% do fundo deverá ser reservado para o segundo turno.

Onde houver segundo turno, o dinheiro reservado para esse pleito terá de ser dividido igualmente entre os dois candidatos. Entre os candidatos de cada partido, caberá ao órgão de direção executiva nacional decidir sobre a distribuição.

Congresso promulga emenda que veda coligações e cria cláusula de barreira

Confira a EC 97 na íntegra.

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

O Congresso promulgou, nesta quarta-feira, 4, a EC/97 que trata a sobre a cláusula de barreira e o fim das coligações. A norma foi publicada na quinta-feira no DOU, quando passou a vigorar. A emenda é originária da PEC 33/17 que foi aprovada pelo Senado nesta semana.
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A EC cria, a partir do resultado das eleições de 2018, uma cláusula de barreira para restringir o acesso de partidos políticos aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV. Além disso, ratifica o fim das coligações em eleições proporcionais a partir de 2020.

Confira na íntegra.

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EMENDA CONSTITUCIONAL 97

Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17…………………………………………………………………………..

  • 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. …………………………………………………………………………………………….
  • 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

…………………………………………………………………………………………….

  • 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.”(NR)

Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:

  1. a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
  2. b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:

  1. a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
  2. b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:

  1. a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
  2. b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de outubro de 2017.

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