Dia: 13 de novembro de 2017

Juiz usa reforma para condenar trabalhador a pagar processo

Sentença em disputa trabalhista proferida em Ilhéus (BA) usa nova lei para exigir pagamento de honorários do processo

Pessoas que procuram emprego no Centro de Solidariedade ao Trabalhador da Força Sindical.

Um trabalhador foi condenando no último sábado a pagar 8.500 reais em  custos do processo e indenização ao ex-empregador com base na nova lei trabalhista. As mudanças na CLT entraram em vigor no mesmo dia. A decisão foi tomada pelo juiz José Cairo Júnior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA).

De acordo com o processo, o funcionário Cosme dos Santos requereu na justiça reparação por ter sido assaltado quando ia ao trabalho. Mas o magistrado entendeu, na sua decisão, que o trabalhador acionou indevidamente a Justiça. Isso porque o registro do boletim de ocorrência indicaria que ele foi assaltado antes de iniciar o trajeto, o que impede a caracterização como acidente de trabalho, como foi pedido.

O juiz também considerou que a atividade desenvolvida não teve relação com o crime, o que retira a responsabilidade do empregador neste caso. “A atividade econômica desenvolvida pelo reclamado (agropecuária) não implica risco acentuado de assaltos”, diz trecho da sentença.

Como o funcionário perdeu o processo, o magistrado aplicou a nova regra da CLT que diz que devem ser pagos honorários à parte vencedora – os chamados honorários de sucumbência. O valor foi fixado em 5.000 reais (10% do valor pedido na ação).

Santos também pleiteava pagamento por horas extras que lhe seriam devidas pelo ex-empregador Marcelo Amaral. Mas o juiz entendeu que o trabalhador agiu de má fé por não provar o que reclamava e dar informações contraditórias sobre a sua jornada de trabalho. Embora o pagamento por acionar a justiça de foma indevida já existisse, o magistrado também usou a nova lei trabalhista para rejeitar o pedido de justiça gratuita. Com isso, o ex-empregado também foi condenado a pagar 1.000 reais em custas do processo, e mais 2.500 reais em indenização por litigância de má fé.

Segundo José Cairo Júnior, as novas regras já valem porque, nesse caso, o prazo considerado é o da sentença, mesmo que o processo tenha sido iniciado quando valia a lei antiga. “Sendo assim, decide-se pela aplicação imediata sobre as demandas pendentes da denominada Lei da Reforma Trabalhista, inclusive no que diz respeito aos honorários de sucumbência e justiça gratuita”, escreveu o juiz.

Procurado por VEJA, o advogado do ex-funcionário, Cláudio Matos, disse que não poderia falar sobre a decisão, pois não havia sido notificado oficialmente da decisão.

Polêmica

Para especialistas em relações trabalhistas, a cobrança dos honorários de sucumbência devem valer para processos que foram ajuizados a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, e não para aqueles que já estavam tramitando. O entendimento é que a cobrança não estava prevista quando a ação foi elaborada.

Segundo especialistas, o pagamento de honorários de sucumbência e a possibilidade de negar o atendimento gratuito são itens da reforma trabalhista que devem dificultar o acesso à Justiça. Os defensores dessas medidas argumentam que as regras servem para estimular maior responsabilidade dos trabalhadores em abrir ações contra os empregadores.

A aplicação das novas regras suscita dúvidas entre juristas, e há grupos contrários à aplicação da nova lei por considerarem que há trechos inconstitucionais nela. Muitas empresas também receiam em adotar as normas. Um dos argumentos do governo ao propor o texto é de que ele traria maior segurança jurídica na questão trabalhista.

Fonte: VEJA 13 de novembro de 2017

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