Mês: fevereiro 2018

Yahoo deve fornecer dados de e-mail armazenados no exterior

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Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional.

Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ negou um recurso da Yahoo Brasil, que alegava, entre outras razões, a impossibilidade de fornecer os dados requisitados pela Justiça, pois estariam armazenados no exterior.

A empresa justificou que o domínio solicitado (.com) pertence à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos. De acordo com a recorrente, a Yahoo Brasil e a Yahoo Incorporated são provedores distintos, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial.

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou recente julgado da turma para refutar a tese da recorrente. Ele afirmou que, conforme o decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados.

“A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior.”

O fato de o delito investigado ser anterior ao Marco Civil da Internet, segundo o ministro, também não é desculpa para o descumprimento da determinação.

“Não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a lei 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida.”

O ministro destacou que os fatos investigados são tipificados no Código Penal e na lei de interceptação, e não no Marco Civil da Internet.

Autoria contestada

Sobre outro ponto alegado pela Yahoo – o questionamento sobre os indícios de autoria do delito do investigado –, o relator lembrou que a jurisprudência do tribunal é sólida em não permitir a discussão a respeito de autoria em mandado de segurança.

Inviável, portanto, questionar se a conduta do usuário de e-mail caracterizou delito. Joel Paciornik afirmou que a decisão do tribunal de origem foi correta nesse ponto, e também ao não permitir a discussão de eventuais interesses de terceiros investigados em ação penal no mandado de segurança.

Confira a íntegra da decisão.

 

TSE publica resolução que autoriza autofinanciamento de campanha para 2018

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O Tribunal Superior Eleitoral publicou no início de fevereiro as regras sobre prestação de contas para as eleições gerais deste ano, incluída aí a autorização para que os candidatos financiem 100% da própria campanha. O tribunal tem até 5 de março para publicar o conjunto das resoluções em definitivo. Na última sessão de dezembro de 2017, 10 regras foram aprovadas. No entanto, o assunto do autofinanciamento ainda não havia tido publicidade até o momento. Já existem questionamentos sobre o modelo, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

O texto com as novas regras define que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre, devendo observar, no caso de recursos financeiros, o disposto no § 1º do art. 22 desta resolução (Lei no 9.504/1997, art. 23, §1º)”.

O ministro Luiz Fux, relator das resoluções e então vice-presidente do tribunal, destacou, na sessão extraordinária de dezembro, que todas as resoluções aprovadas podem, até o prazo final, ser objeto de ajustes e aperfeiçoamento.

Relator de ação do Partido Socialista Brasileiro contra o dispositivo que permite o autofinanciamento total, o ministro Dias Toffoli sinalizou ainda em dezembro que poderá analisar antes do pleito de 2018 o pedido de liminar em ação que questiona se candidatos podem financiar com recursos próprios integralmente as suas próprias campanhas eleitorais. Os partidos Rede Sustentabilidade e Novo também entraram com ação no Supremo. A questão seria evitar que os candidatos ricos sejam beneficiados, já que podem bancar a própria campanha.

Os eventuais limites do autofinanciamento foi um ponto bastante discutido durante a reforma política analisada pelo Congresso Nacional em 2017. Passou por idas e vindas entre a discussão no Congresso e a sanção do presidente Michel Temer. Na última mudança, em dezembro de 2017, o Congresso tentou restabelecer um teto para o autofinanciamento. Mas, como a alteração do Congresso foi em dezembro, candidatos continuariam autorizados a usar todo o seu patrimônio para financiar as próprias campanhas.

Em outubro de 2017, quando da apreciação da reforma eleitoral, o Congresso estabeleceu limite para o autofinanciamento. O presidente Michel Temer, no entanto, vetou todo o parágrafo que tratava do limite das doações. Sem um teto claramente especificado, os candidatos ficariam autorizados a usar todo seu patrimônio, sob a condição de que o valor usado não ultrapasse o teto de gasto geral da campanha. Para quem disputar a Presidência, por exemplo, esse limite é de R$ 70 milhões. Em dezembro, o Congresso derrubou o veto do presidente, o que traz de volta um limite às autodoações.

O exemplo de João Doria (PSDB), prefeito de São Paulo eleito em 2016 em primeiro turno, é sempre retomado. Dos R$ 12 milhões declarados por sua campanha ao TSE, R$ 4,4 milhões, ou 35,7%, foram aplicados por ele. O caso chegou a ser conhecido como efeito Dória.

Para as campanhas proporcionais, a situação se mantém. Um candidato que tenha condições de bancar o limite de R$ 2,5 milhões de gastos para a disputa para o cargo de deputado federal poderá fazê-lo. Concorrentes que não tenham os mesmos recursos contarão com a distribuição partidária.

Clique aqui a íntegra da resolução.

Uso indevido de marca gera dano moral presumido a empresa

Para 4ª turma do STJ, comprovação decorre da mera comprovação do ilícito.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Uso indevido da marca configura dano moral à pessoa jurídica, pois acabam sendo atingidas, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e a comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados. Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ, por maioria, ao dar provimento a recurso de uma instituição de ensino que buscava a indenização.

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O TJ/MG havia decidido que, para a condenação em danos morais, seria necessário demonstrar o dano sofrido, sendo do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, de conformidade com o disposto no artigo 333, inciso I, do Código então em vigor, CPC/73.

O colegiado, no entanto, considerou que, nos termos do art. 52 do CC/02, apesar de despida de direitos ligados à personalidade humana, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à tutela ao nome, à marca, à imagem, à reputação, à honra (objetiva), à intimidade (como nos segredos industriais), à liberdade de ação, etc. Assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita que, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou comprovação probatória do efetivo abalo moral, diante da vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem.

Em renovação de julgamento, a 4ª turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ficaram vencidos, em parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Marco Buzzi. O julgamento ocorreu em 28/11/17.

Fonte: Migalhas 31 de janeiro de 2018.

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