Mês: março 2018

STF vai definir se há prazo para ressarcimento dos cofres públicos por improbidade

Redação JOTA

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Existe prazo para o Estado cobrar o ressarcimento aos cofres públicos por desvios provocados por agentes acusados de improbidade administrativa? O Supremo Tribunal Federal terá de responder a esta questão no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 852475. O recurso, com repercussão geral reconhecida, estava na pauta da semana passada e foi adiado para esta quarta-feira (21). Ao todo, 788 processos estão parados na Justiça em todo país aguardando uma definição do Supremo sobre o tema.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Se esse prazo for aplicado às ações de ressarcimento, na prática, o curto prazo para punições inviabiliza a sua aplicação, uma vez que, em muitos casos, os processos judiciais não conseguem ser concluído nesse espaço de tempo.

Mas há precedentes no Supremo pelo reconhecimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. Essa questão foi assentada em ações de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia.

Os ministros do Supremo vão discutir, desta vez, um recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em ação judicial que questiona a participação de um ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado.

Os fatos apurados ocorreram entre abril e novembro de 1995, sendo que a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP defendeu a aplicação aos réus de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa como ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reconheceu a prescrição no caso quanto aos ex-servidores.

Para o MP-SP, a possibilidade de prescrição da ação visando à recomposição do dano fará com que os que praticaram atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro, formado com a contribuição de cada um dos integrantes da sociedade, seja diminuído.

O debate envolve o artigo 37 da Constituição que estabelece: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Para o MP, esse dispositivo tem dois comandos: o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos dos agentes públicos re o da imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

Indicações

Em julgamento na 1ª Turma, a ministra Rosa Weber deixou expresso que “o que está sujeita à prescrição é a apuração das punições do agente público por cometimento de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, citada pelo agravante), não a ação de ressarcimento do dano causado ao erário.”

Diante desses entendimentos, o Tribunal de Contas da União, inclusive, chegou a editar a Súmula 282, fixando: “as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”.

Em fevereiro de 2016, o STF definiu, com repercussão geral, que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069, no qual ministros discutiram o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário. Na época, os integrantes do Supremo decidiram que essa tese não alcançava prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa. Isso porque o tema não era discutido nesse recurso.

Advogados que acompanham a questão, no entanto, afirmam que os ministros nesse julgamento sobre a Fazenda Pública indicaram que a imprescritibilidade abrangeria ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e de ilícitos penais.

Essa linha começou a ser delineada pelo voto do então ministro Teori Zavascki, defendendo que “não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público”.

Em parecer enviado ao Supremo em setembro de 2016, o então procurador-geral da República Rodrigo Janot afirmou que a “imprescritibilidade representa, antes, garantia da coletividade à restituição do que lhe foi subtraído pelo ato de improbidade, a partir de violações de princípios constitucionais caros à população como um todo e do dever de lealdade para com as instituições”.

“O Poder Constituinte, ao estabelecer a hipótese de imprescritibilidade do § 5º do art. 37, não fez ressalvas sobre o tipo de ações de ressarcimento alcançadas por essa regra. Não cabe, portanto, ao legislador nem ao intérprete fazê-lo. Não há razões para, realizando distinção não prevista, ou melhor, vedada, afirmar que as ações de improbidade administrativa que visam à reparação dos danos causados ao erário pelo agente ímprobo são alcançadas pela prescrição”, escreveu.

A PGR sugeriu a seguinte tese: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento do erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de prévia declaração do ato como ímprobo e do agente que o pratique, servidor público ou não.”

Em outra linha de argumentação, há quem defenda que existe o princípio geral da prescritibilidade das ações no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que são necessários marcos temporais limitados que assegurem aos jurisdicionados uma certeza sobre o que ainda pode ou não ser submetido a Juízo. Segundo o advogo, Marco Aurélio Diniz, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento contrariaria a estabilização das relações.

Caixa indenizará por não estornar débitos indevidos do cartão de crédito de cliente

A 6ª turma do TRF da 1ª região considerou que houve dano moral por causa da não devolução dos valores mesmo sem a negativação do nome da consumidora.

sábado, 17 de março de 2018

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A Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma cliente que teve débitos indevidos lançados em seu cartão de crédito e não estornados. A decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região.

Em agosto de 2007, a CEF lançou quatro débitos no valor de R$ 72 em fatura pertencente ao cartão de crédito da mulher. Depois de lançar os valores, a Caixa lançou um crédito em favor da autora, no valor de R$ 289.

Entretanto, depois de alguns meses, a CEF efetuou novamente o lançamento de débitos na fatura da cliente, e os valores foram aumentando gradativamente ao longo dos meses, totalizando um débito total de R$ 1.394, sendo que, após contestação por parte da consumidora, uma parte desse valor foi estornado.

Ao ingressar na Justiça, a cliente requereu indenização por danos morais e o ressarcimento do restante do valor, que não foi devolvido pela Caixa. Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau condenou a CEF ao pagamento de indenização, no valor de R$ 6 mil, por danos morais à mulher.

Recurso

Em recurso ao TRF da 1ª região, a Caixa alegou que a autora não foi negativada em momento algum por causa dos débitos, e que ela só teria apresentado requerimento administrativo junto à CEF após ajuizar a ação na Justiça. A instituição pleiteou a reforma da sentença e a retirada da condenação ao pagamento de indenização.

Ao analisar o recurso da Caixa, a 6ª turma considerou que a não devolução dos valores retirados da autora gerou a ameaça de seu nome na inscrição do rol de inadimplentes por causa de débitos não existentes, os quais eram de conhecimento da instituição.

O colegiado ponderou que o CDC imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor – no caso, a instituição – pelos danos que seu serviço venha a causar aos consumidores em razão dos defeitos que possuem, e que, em relação à mulher, houve violação ao direito básico dos consumidores por causa das falhas na prestação de serviço.

Com base nisso, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve condenação à CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil à mulher. A decisão foi unânime.

“O mero lançamento indevido de débitos em fatura não é hábil a dar ensejo à indenização por danos morais […] No entanto, não havendo estorno de valores indevidamente lançados em cartão de crédito, bem como demonstrada a relação entre estes e ameaça de inscrição em rol de maus pagadores, configura-se a falha no serviço prestado pela instituição financeira hábil a ensejar a reparação por danos morais.”

  • Processo: 0002488-52.2008.4.01.3307

Confira a íntegra do acórdão.

Gilmar nega habeas corpus para impedir prisão em 2ª instância

Ministro rejeitou pedido feito por entidade de advogados do Ceará, que poderia beneficiar condenados em todo o país, inclusive o ex-presidente Lula

VEJA: 19/03/2018 – 19h58
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira, 19, habeas corpus para impedir a prisão de condenados em segunda instância em todo o Brasil — uma eventual decisão positiva poderia beneficiar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O processo foi apresentado pela Associação dos Advogados do Estado do Ceará (AACE) na sexta-feira, 16. De manhã, o ministro havia dito que iria examinar “com todo cuidado” o pedido.

Gilmar foi sorteado relator do habeas corpus, assinado por dez membros da AACE. O pedido chegou ao Supremo exatamente no momento em que se aproxima uma ordem de prisão de Lula, já que está perto de chegar ao fim no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) o processo no qual ele foi condenado a doze anos e um mês de reclusão no caso do tríplex do Guarujá.

A ação dos advogados do Ceará atacava diretamente o que chamam de “omissão” da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, ao não pautar as duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), que discutem a tese geral sobre se é cabível um réu ser preso antes do encerramento de todos os recursos possíveis.

Para o ministro, que também já criticou a mesma “omissão”, a não inclusão na pauta não justifica, no entanto, a concessão de uma “ordem genérica” como a solicitada. “A pretensão de concessão de ordem genérica, tal como requerida pelos impetrantes, não é, nem nunca foi, compatível com a orientação deste Tribunal”, escreveu, lembrando que mesmo os contrários à adoção ampla da execução da pena em segunda instância admitem casos em que ela seja justificável.

STJ resguarda terceiro de boa-fé em caso de compra de imóvel de parte de união estável

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ e Migalhas) 14/03/2018

Após a dissolução de união estável, pode ocorrer de um dos ex-companheiros vender um bem sem o consentimento do outro. Nesses casos, o terceiro, quando é comprador de boa-fé, deve ser protegido. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que julgou caso de um terceiro que adquiriu imóvel obtido por casal durante a união estável sem o conhecimento da ex-companheira do vendedor.

Ao ingressar com a ação de nulidade de escritura pública, a autora afirmou que os imóveis adquiridos na constância da união estável deveriam ter sido submetidos à partilha logo após a dissolução. Mas, ao invés disso, os bens foram alienados pelo ex-companheiro sem o consentimento da mulher. Ao julgar o caso, o TJ/PR considerou que não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que confirma a validade do negócio jurídico. O pedido de nulidade feito pela autora foi julgado improcedente.

Inconformada, ela interpôs REsp no STJ sob o argumento de que a união estável e a aquisição dos bens, durante o período de convivência, haviam sido comprovadas nos autos e que o ex-companheiro não poderia ter outorgado a escritura de compra e venda sem o seu consentimento.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, em análise do caso, afirmou que não havia o registro formal em cartório da união estável e que o vendedor do imóvel se apresentava perante a sociedade como solteiro, além de ser o único proprietário do bem, que estava em seu nome. Bellizze considerou, na decisão, que a falta de averbação da união estável em cartório afasta a ciência do terceiro sobre a convivência. Fato que determinou que o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado. A validade do negócio jurídico foi, portanto, reconhecida. A decisão foi unânime.

Para Nicolau Crispino, presidente do IBDFAM no Amapá, o julgado é importante porque confirma que deve ter uma preocupação com o terceiro de boa-fé. “Esse terceiro, estando de boa-fé, basta a sua demonstração de que ele não sabia, ou não poderia saber, que o vendedor era casado ou convivia com outra pessoa, logo estava vendendo uma coisa que não pertencia só a ele. E como era transcrito no registro imobiliário só o nome dele, ele não poderia saber que pertencia a outra pessoa que não seja o que estava lançado na propriedade”, diz.

O advogado ressalta ainda que demonstrado que o terceiro não conhecia a união estável do vendedor, ele não pode ver o negócio desfeito sob pena de colocar em risco um princípio do direito privado, que é a garantia e a proteção do terceiro de boa-fé.

Já para o companheiro que não participou do negócio o que cabe é entrar com uma ação de obrigação, no caso de cobrança de indenização de responsabilidade civil, junto ao ex-companheiro, para que ele devolva a parte relativa. Se não tiver nada definido, é metade do que ele recebeu com relação a cada imóvel ou bem.

Veja o acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1655894&num_registro=201600712293&data=20171218&formato=PDF

Ex-empregado reclama na Justiça, mas terá de pagar R$ 750 mil a empresa

Correio Brasiliense 10/03/2018

Ele alegou reduções salariais irregulares, mas segundo a nova lei trabalhista, quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar os honorários advocatícios da outra parte, relativos aos pedidos que foram negados dentro do processo

Pessoas que procuram emprego no Centro de Solidariedade ao Trabalhador da Força Sindical.

Uma ação trabalhista movida contra uma concessionária de caminhões no interior de Mato Grosso transformou-se em dor de cabeça inesperada para o vendedor Maurício Rother Cardoso, ex-funcionário da empresa e autor do processo. Ele ingressou na Justiça em 2016 queixando-se, entre outras coisas, de reduções salariais irregulares e do cancelamento de uma viagem prometida pela concessionária como prêmio para os melhores funcionários. No fim, quase todos os pedidos foram negados pela Justiça e, de quebra, foi condenado a pagar R$ 750 mil em honorários para o advogado do ex-empregador.

Na sentença, assinada em 7 de fevereiro de 2018, a juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, da 1ª Vara de Trabalho de Rondonópolis (MT), fundamentou sua decisão com base na nova regra de sucumbência, prevista no artigo 791-A da reforma trabalhista, que passou a vigorar em novembro do ano passado. Segundo a nova lei, quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar os honorários advocatícios da outra parte, relativos aos pedidos que foram negados dentro do processo. O valor da sucumbência pode variar de 5% a 15% do valor total solicitado.

Entre descontos indevidos em comissões de venda, benefícios não pagos e compensações por danos morais, o vendedor pedia pouco mais de R$ 15 milhões. A juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo cancelamento da viagem à cidade de Roma, prêmio que havia sido prometido ao empregado. No demais, inocentou a concessionária Mônaco Diesel de todos os outros questionamentos e fixou o valor da sucumbência em 5% do valor atribuído à causa.

Na sentença, a magistrada justifica sua decisão afirmando que a reforma trabalhista foi publicada em 14 de julho de 2017 e apenas passou a vigorar em novembro. Segundo ela, tempo suficiente para que os envolvidos no processo, tanto o ex-funcionário quanto o ex-empregador, reavaliassem os riscos do processo. “Esse período (da aprovação da nova CLT até sua implementação) foi de intensas discussões, vários seminários, cursos e publicações de obras jurídicas. Portanto, houve tempo mais que suficientes para os litigantes, não sendo razoável alegar efeito surpresa”, escreve a juíza.

Futuro. Procurado, Maurício Rother Cardoso prefere não falar. Segundo seu advogado, João Acássio Muniz Júnior, o vendedor está “desolado, e muito preocupado com o futuro”. Ele afirma que não tem como pagar os R$ 750 mil e tem receio de que a repercussão negativa do caso tenha impactos na carreira profissional. “Ele está desempregado desde setembro de 2016, quando foi demitido da concessionária, e com problemas financeiros para as contas do dia a dia”, diz o advogado.

Muniz explica que foi contratado pelo vendedor “para tentar salvar o processo”, uma vez que Maurício Cardoso já tinha consciência de que perderia na Justiça. “Ele entrou com processo antes da reforma trabalhista, que instituiu a regra da sucumbência na Justiça Trabalhista. E é nisso que vamos trabalhar para reverter a decisão da juíza”, afirma o advogado, que ainda tem esperança de derrubar a sentença contrária da Justiça Trabalhista em segunda instância. “Houve um erro em pedir tanto dinheiro. Esse era um processo de R$ 3 milhões, R$ 4 milhões. Mas R$ 15 milhões foi demais”, resume.

Para o advogado trabalhista Sólon Cunha, sócio do escritório Mattos Filho e professor da Fundação Getúlio Vargas, o caso resume o espírito da nova lei trabalhista, que segundo ele tenta contornar algumas imperfeições na relação entre funcionários e empregadores. “Não é por má fé, mas o advogado que representa o trabalhador tem por hábito pedir alto pela indenizações, sabendo que lá para frente pode ter um acordo entre as partes e até ter a cifra reduzida nas instâncias superiores”, afirma o especialista.

Cunha aponta que, quando o empregado entra no processo pela Justiça gratuita, sem condições de arcar com os cursos do processo, o magistrado pode definir até quanto o autor do processo consegue pagar em sucumbência. “Nesse caso de Mato Grosso, o que o funcionário ganhou da empresa como indenização pela viagem será destinada para o honorário de sucumbência. Mas se o reclamante entrar pela Justiça comum, sem o beneficio da gratuidade, o advogado da outra parte passa a ser credor dele e, no último caso, o nome da pessoa pode ir parar no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal).

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