STF vai definir se há prazo para ressarcimento dos cofres públicos por improbidade
Redação JOTA
Existe prazo para o Estado cobrar o ressarcimento aos cofres públicos por desvios provocados por agentes acusados de improbidade administrativa? O Supremo Tribunal Federal terá de responder a esta questão no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 852475. O recurso, com repercussão geral reconhecida, estava na pauta da semana passada e foi adiado para esta quarta-feira (21). Ao todo, 788 processos estão parados na Justiça em todo país aguardando uma definição do Supremo sobre o tema.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Se esse prazo for aplicado às ações de ressarcimento, na prática, o curto prazo para punições inviabiliza a sua aplicação, uma vez que, em muitos casos, os processos judiciais não conseguem ser concluído nesse espaço de tempo.
Mas há precedentes no Supremo pelo reconhecimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. Essa questão foi assentada em ações de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia.
Os ministros do Supremo vão discutir, desta vez, um recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em ação judicial que questiona a participação de um ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado.
Os fatos apurados ocorreram entre abril e novembro de 1995, sendo que a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP defendeu a aplicação aos réus de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa como ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reconheceu a prescrição no caso quanto aos ex-servidores.
Para o MP-SP, a possibilidade de prescrição da ação visando à recomposição do dano fará com que os que praticaram atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro, formado com a contribuição de cada um dos integrantes da sociedade, seja diminuído.
O debate envolve o artigo 37 da Constituição que estabelece: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Para o MP, esse dispositivo tem dois comandos: o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos dos agentes públicos re o da imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
Indicações
Em julgamento na 1ª Turma, a ministra Rosa Weber deixou expresso que “o que está sujeita à prescrição é a apuração das punições do agente público por cometimento de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, citada pelo agravante), não a ação de ressarcimento do dano causado ao erário.”
Diante desses entendimentos, o Tribunal de Contas da União, inclusive, chegou a editar a Súmula 282, fixando: “as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”.
Em fevereiro de 2016, o STF definiu, com repercussão geral, que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069, no qual ministros discutiram o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário. Na época, os integrantes do Supremo decidiram que essa tese não alcançava prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa. Isso porque o tema não era discutido nesse recurso.
Advogados que acompanham a questão, no entanto, afirmam que os ministros nesse julgamento sobre a Fazenda Pública indicaram que a imprescritibilidade abrangeria ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e de ilícitos penais.
Essa linha começou a ser delineada pelo voto do então ministro Teori Zavascki, defendendo que “não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público”.
Em parecer enviado ao Supremo em setembro de 2016, o então procurador-geral da República Rodrigo Janot afirmou que a “imprescritibilidade representa, antes, garantia da coletividade à restituição do que lhe foi subtraído pelo ato de improbidade, a partir de violações de princípios constitucionais caros à população como um todo e do dever de lealdade para com as instituições”.
“O Poder Constituinte, ao estabelecer a hipótese de imprescritibilidade do § 5º do art. 37, não fez ressalvas sobre o tipo de ações de ressarcimento alcançadas por essa regra. Não cabe, portanto, ao legislador nem ao intérprete fazê-lo. Não há razões para, realizando distinção não prevista, ou melhor, vedada, afirmar que as ações de improbidade administrativa que visam à reparação dos danos causados ao erário pelo agente ímprobo são alcançadas pela prescrição”, escreveu.
A PGR sugeriu a seguinte tese: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento do erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de prévia declaração do ato como ímprobo e do agente que o pratique, servidor público ou não.”
Em outra linha de argumentação, há quem defenda que existe o princípio geral da prescritibilidade das ações no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que são necessários marcos temporais limitados que assegurem aos jurisdicionados uma certeza sobre o que ainda pode ou não ser submetido a Juízo. Segundo o advogo, Marco Aurélio Diniz, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento contrariaria a estabilização das relações.