Mês: abril 2018

OAB recomenda assistência de Seccionais a advogados processados por contratação sem licitação

segunda-feira, 23 de abril de 2018 às 12h30

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Brasília – Após aprovação do Conselho Pleno da OAB, reunido nesta terça-feira (17), a presidência da Ordem encaminhará às Seccionais uma recomendação para que prestem assistência a advogados que respondam a processos em função de contratação direta pelo poder público e que possam acarretar responsabilização civil, penal ou administrativa do profissional. O objetivo é uniformizar as ações do Sistema OAB no enfrentamento a violações de prerrogativas da classe.

Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, as ações deflagradas por membros do Ministério Público Estadual criam embaraços ao exercício profissional, mediante ajuizamento de ações civis públicas, incluindo requerimentos de bloqueio de bens, devolução de valores, suspensão genérica de contratos administrativos e outras medidas igualmente lesivas à atuação da advocacia. “A advocacia não pode ser intimidada em seu exercício profissional. Os advogados e as advogadas contam com a OAB para impedir isso”, afirmou.

O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos, alertou que o Ministério Público não tem seguido a Recomendação 36 do CNMP, que diz: “A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação”.

A matéria está sendo enfrentada também pelo Conselho Federal através da ADC 45, de autoria da OAB e que tramita no STF e trata do assunto.

A OAB tem entendimento firmado sobre o assunto, inclusive na Súmula n. 5/2012, que trata da contratação de serviços advocatícios na modalidade de inexigibilidade de licitação, assim como na citada ADC 45. Dispositivos do Código de Ética e Disciplina também embasam o entendimento.

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Assembleia de Deus pagará dano moral coletivo por poluição sonora

Decisão é do TJ/RJ.
terça-feira, 17 de abril de 2018

mat1A igreja Assembleia de Deus do bairro Reino Verde, do Rio de Janeiro, deverá pagar indenização por danos morais coletivos, fixados no valor de R$ 10 mil, por poluição sonora. A decisão é da 26ª câmara Cível do TJ/RJ.

Após receber inúmeras denúncias em virtude do elevado barulho oriundo dos cultos religiosos, o MP/RJ instaurou inquérito para averiguar a existência da poluição sonora. Com as vistorias, ficou constatada a violação do nível de ruídos permitido para região residencial. Assim, ajuizou ACP requerendo a adoção de medidas para cessar a poluição sonora decorrente da realização de cultos religiosos.

Em 1 º grau, a igreja foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil a título de dano moral coletivo. Diante da sentença, a igreja apelou da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador Ricardo Alberto Pereira, relator, ressaltou que há relatos de alguns fiéis que deixaram de frequentar os cultos depois de ficarem com dor de cabeça por som alto. O magistrado também pontuou que a noção de dano ambiental precisa levar em conta elementos culturais como a interação entre seres humanos e o meio natural.

“Quanto ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, já foi aqui ressaltado que este não vem sendo preservado em decorrência dos ruídos excessivos provocados pela realização dos cultos religiosos, que incomoda o sossego do lar dos moradores da região que não participam do culto.”

Assim, não deu provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a instituição religiosa.

  • Processo: 0040280-58.2012.8.19.0205

Confira a íntegra do acórdão.

 

STJ: Homicídio com dolo eventual na direção de carro é compatível com tentativa

A decisão é da 6ª turma do STJ.

quinta-feira, 5 de abril de 2018

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A 6ª turma do STJ reconheceu a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa de homicídio em caso de acidente de trânsito. O entendimento foi firmado a partir do voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, em rumoroso caso ocorrido em 2011, em São Paulo.

O réu, à época estudante e com 19 anos, saiu embriagado de uma boate dirigindo seu carro, um Chevrolet Camaro, em alta velocidade, e causou uma série de acidentes. Um homem morreu queimado após seu carro ser atingido pelo do jovem, e três pessoas ficaram feridas. O réu foi denunciado por homicídio doloso duplamente qualificado, três tentativas de homicídio qualificadas com base no dolo eventual.

O MP/SP se insurgiu no STJ contra acórdão do Tribunal bandeirante que considerou que não cabe tentativa em crimes praticados com dolo eventual e desclassificou as tentativas de homicídio e pronunciou o réu, de forma conexa, como incurso no art. 129, caput, do CP, por três vezes, determinando ao juiz de primeiro grau o cumprimento do disposto no art. 60, § único, da lei 9.099/95.

Dolo eventual e tentativa

No voto proferido na tarde desta quinta-feira, o ministro Sebastião destacou as três questões controvertidas do recurso:

1 – Se o instituto jurídico da tentativa seria compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual na direção de veículo automotor;

2 – Definir se as qualificadoras de natureza objetiva, previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, são compatíveis com a figura do dolo eventual, prevista na segunda parte do art. 18, I, do mesmo diploma legal

O ministro asseverou que a Corte reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, sendo consequentemente cabível a pronúncia do agente denunciado em razão da prática de tentativa de homicídio na direção de carro.

No voto, S. Exa. reproduz parecer da Procuradoria-Geral da República no qual consta que a tentativa seria tipo objetivo incompleto que comportaria o dolo tanto direto como o eventual, sendo o dolo no crime tentado o mesmo do delito consumado.

Com relação à qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido -, S. Exa. a afastou pois, em se tratando de crime de trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o paciente conscientemente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima.

O dolo eventual não se harmoniza com a qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto, a despeito de o agente ter assumido o risco de produzir o resultado, por certo não o desejou. Logo, se não almeja a produção do resultado, muito mais óbvio concluir que o agente não direcionou sua vontade para impedir, dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido.”

A qualificadora de natureza objetiva do inciso III do § 2º do art. 121 do CP – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum – também foi excluída pelo ministro, porque entende ser resultado de uma absoluta reprovabilidade na conduta do agente que, além de desejar a morte da vítima, emprega meio hábil (fogo no veículo) a lhe garantir maior sucesso na execução de seu desejo, “o que, notoriamente, não coaduna a figura do dolo eventual na prática de tentativa de homicídio na direção de veículo automotor”.

Os ministros Maria Thereza, Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti acompanharam o voto do relator na íntegra. O ministro Schietti acrescentou:

Nós temos, tanto aqui na turma quanto na seção, definido que esses casos em que se acusa alguém que, na condução do veículo, causa mortes ou ferimentos e venha ser imputada a prática do crime de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, temos examinado, sempre que possível, se há ou não algum fundamento na denúncia ou na pronúncia para se inferir esse elemento subjetivo.

Não é simplesmente uma operação matemática, em que se somando embriaguez com excesso de velocidade, ou embriaguez com inobservância de uma regra objetiva de cuidado no trânsito, se pode alcançar matematicamente o resultado mais gravoso.”

Schietti lembrou o julgamento do REsp 1.689.173 em que a 3ª seção da Corte concluiu que é possível em crime de homicídio na direção de veículo automotor o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor desde que se justifique tal conclusão a partir das circunstâncias do caso.

O veículo do paciente já se envolvera em três outros acidentes [antes do fatal], o que sugere que naquele momento em que ele se acidentou na primeira vez, e continuou imprimindo excesso de velocidade ao veículo, ele passou a ter o dolo eventual. Ele teve a previsão do resultado e assumiu o risco de produzi-lo.”

Por fim, o ministro recordou que estamos no período de vacatio legis da lei 13.546, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor que a condução de veículo automotor sob a influência de álcool levará à pena de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A lei entrará em vigor daqui duas semanas.

 

Raquel Dodge designou o subprocurador-Geral da República

Migalhas 09 de abril de 2018

Raquel Dodge designou o subprocurador-Geral da República, Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, para ocupar a vaga do MPF destinada à força-tarefa da operação Lava Jato, perante o STJ. A notícia cai como uma bomba no meio jurídico, uma vez que Dino era o candidato de Janot ao cargo. Ou seja, será que teremos flechadas a caminho?

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Herdeiros de ex-prefeito paraibano são condenados por improbidade

06/04/2018 às 11:19
Fonte:
 Da Redação com Ascom

A viúva e os dois filhos do ex-prefeito de Riachão (PB), Paulo da Cunha Torres, morto em 2015, foram condenados a ressarcir R$ 700 mil ao erário, atualizados monetariamente, por dano causado aos cofres públicos, em decorrência de improbidade administrativa praticada pelo falecido gestor.

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A condenação abrange também a empresa Arquitetar Construções e Serviços Ltda., envolvida no desvio das verbas públicas destinadas à construção de uma escola de educação infantil, na gestão do ex-prefeito.

As irregularidades ocorreram em 2008, quando a Prefeitura de Riachão firmou o Convênio nº 700018/2008 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$ 707.070,71, para a construção da escola infantil.

Na época, o ex-prefeito não apresentou a prestação de contas dos recursos e, após vistoria realizada pelo FNDE, constatou-se execução parcial da construção, no total de 65%, embora o valor total da obra tenha sido repassado à construtora.

A vistoria do FNDE ainda detectou que, além de inacabada, a escola apresentava diversos defeitos de construção.

A Justiça entendeu que houve participação direta e dolosa do falecido prefeito à época dos fatos, quando liberou as verbas públicas em favor da empresa contratada.

A empresa, por sua vez, “influiu para que a verba pública fosse liberada em seu favor”, registra a sentença.

Na decisão, o juiz Tércius Gondim Maia, da 12ª Vara da Justiça Federal, alerta que o dever de honestidade para com o patrimônio público não é exigível apenas de quem exerce cargo, mandato ou função em algum dos entes mencionados na lei de improbidade administrativa.

“O povo de um modo geral, bem como o particular que contrata com a Administração, tem o dever ético de zelar pelo patrimônio público, cujo titular último é a coletividade”, arremata.

Com base no artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a Justiça tem condenado os herdeiros pelos atos de improbidade de seus genitores.

Segundo o artigo, “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.

A Ação por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800097-26.2014.4.05.8204 foi ajuizada pelo Município de Riachão.

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