Mês: maio 2019

Cármen Lúcia suspende decisão que autorizava desconto sindical em folha

Cabe ao trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical, e não a assembleia de classe. Assim entendeu a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender acórdão do TRT-4 que determinou que uma empresa descontasse a contribuição sindical dos trabalhadores, sem a autorização.

O argumento do tribunal regional foi de que a assembleia geral supriria a necessidade de autorização prévia do empregado.

Na liminar desta sexta-feira (24/5), a ministra considera que o entendimento de que a assembleia geral “preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento” diverge do que a Corte fixou na ADI 5.794, que declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória.

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública contra a empresa, pedindo que o reconhecimento da obrigação de recolher a contribuição sindical. O pedido foi negado pela primeira instância. Ao analisar o recurso, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente.

A reclamação no STF foi ajuizada no último dia 20 de maio. A empresa, representada pela advogada Renata Ruaro De Meneghi Meneguzzi, do escritório Durval Balen, Ferreira & De Meneghi Advocacia, sustentou que a medida descumpriu a decisão do Supremo.

A empresa alegou que o STF entendeu pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical -, a autorização deve ser individual e expressa”.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 34.889

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/carmen-suspende-decisao-permitia-desconto-sindical-folha

Parcelamento de débito fiscal extingue punibilidade de crime tributário

Na vigência da Lei 9.249/95, extingue a punibilidade do crime tributário o parcelamento de débito feito antes do recebimento de denúncia pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias.

O entendimento, pacificado no Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo juiz Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, ao absolver sumariamente os representantes de uma empresa que deixou de recolher cerca de R$ 35 mil em contribuições previdenciárias entre 1997 e 1999.

O Ministério Público Federal denunciou os representantes por apropriação indébita previdenciária. A defesa dos acusados pediu então a absolvição sumária, uma vez que eles aderiram ao plano de parcelamento tributário junto ao Refis em 2000, durante a vigência da Lei 9.249/1995.

O artigo 34 da lei diz que é extinta a punibilidade quando houver o pagamento do tributo ou contribuição social, antes do recebimento da denúncia. A defesa foi pelo advogado Daniel Burg, do Burg Advogados.

Ao concluir pela absolvição sumária dos acusados, o juiz Alessandro Diaferia afirmou que o STJ, ao interpretar essa lei, concluiu que o termo “promover o pagamento” previsto na norma também engloba o parcelamento. “Diante do parcelamento do tributo na vigência do mencionado dispositivo, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade”, concluiu.

O magistrado também acolheu o argumento de que não houve dolo por parte dos acusados em praticar o delito de apropriação indébita. Tanto é que, durante a investigação, eles confessaram ao MPF que apenas deixaram de recolher a contribuição previdenciária tendo em vista a dificuldade financeira em que se encontravam.

Na decisão, o juiz ressaltou que a adesão ao parcelamento não se deu com o único objetivo de ver extinta a punibilidade penal. “Isso porque empresa esteve durante 14 anos ininterruptos em programa de parcelamento de débito, cumprindo o ajuste de pagamento parcelado durante longo período, após ter confessado espontaneamente a dívida.”

Como não houve recurso, a sentença transitou em julgado.

Clique aqui para ler a sentença.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-26/parcelamento-debito-extingue-punibilidade-crime-tributario

STJ aprova tese repetitiva de inversão de cláusula penal por atraso na entrega de imóvel

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 22. Ele é resultado do julgamento dos repetitivos, ocorrido na última sessão do colegiado.

A seção julgou os temas 970 e 971, que versavam, respectivamente, sobre: (i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel; e (ii) a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega.

Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da impossibilidade da cumulação e da possibilidade da inversão da cláusula penal. Com relação à impossibilidade da cumulação, o enunciado foi aprovado já naquela assentada:

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”

Com diferentes ponderações acerca da segunda tese, sua aprovação foi adiada e aprovada, à unanimidade, nesta quarta-feira, 22.

Com reforma da Previdência, pedidos de aposentadoria disparam 115%

A tramitação da reforma da Previdência e as estimativas de deputados e membros do governo de quando o texto pode entrar em vigor fizeram disparar em 115,4% o número de pedidos de aposentadoria recebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos primeiros três meses deste ano. Entre janeiro e março, foram pedidas 510.613 aposentadorias, ante as 237.086 requisições do mesmo período de 2018. Os dados foram levantados pelo instituto a pedido de VEJA.

O aumento do pedido aconteceu tanto nas aposentadorias por idade como nas de por tempo de contribuição. No benefício por idade, foram solicitadas 280.048 aposentadorias nos primeiros três meses deste ano, contra 105.306 no mesmo período do ano anterior –uma alta de 166%. A aposentadoria por idade é aquela que o segurado precisa ter, no mínimo, 60 anos, no caso das mulheres, e 65 anos no caso dos homens. Além disso, são necessários 15 anos de

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição –em que não há idade mínima–, o número de pedidos saltou de 131.780 no primeiro trimestre de 2018 para 230.565 no mesmo período deste ano, com aumento de 75%. No caso desse tipo de benefício, o segurado precisa comprovar ao menos 30 anos de recolhimento no caso das mulheres e 35 anos no caso dos homens.

De acordo com especialistas, o aumento no número de pedidos está diretamente relacionado com a reforma da Previdência, tema chave para o governo Bolsonaro. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi enviada em 20 de fevereiro para o Congresso. Mesmo antes, desde o dia da posse do ministro da Economia, Paulo Guedes, em 2 de janeiro, o tema tem sido recorrente para a tomada de decisões e é apontado como decisivo para os rumos da economia brasileira nos próximos anos.

Fonte: https://veja.abril.com.br/economia/com-reforma-da-previdencia-pedidos-de-aposentadoria-disparam-115/?utm_source=whatsapp

Empresa pode descontar multas do salário de motorista, decide TRT-4

As multas de trânsito são penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao decidir que uma transportadora não precisava devolver os valores descontados do salário de um motorista por multa de trânsito.

O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração.

“As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”, destacou o desembargador.

Achutti ressaltou também que na primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo. “Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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