Mês: junho 2019

I Seminário Nacional sobre Corrupção e Direitos Humanos

O I Seminário Nacional sobre Corrupção e Direitos humanos ocorrerá no próximo dia 04 de julho das 14h as 19h, no Auditório do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que fica no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 2, Lote 3 – Edifício Adail Belmonte em Brasília.

O tema principal é “O impacto da corrupção sobre a fruição de direitos humanos.”

O seminário é um grande marco na discussão sobre o tema no país e é aberto ao público em geral.

Bolsonaro edita nova MP para devolver demarcação de terras indígenas ao Ministério da Agricultura

O presidente Jair Bolsonaro editou medida provisória para devolver a demarcação de terras indígenas ao Ministério da Agricultura, informou o Diário Oficial da União de hoje, o que reverte decisão do Congresso de colocar a questão a cargo da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada ao Ministério da Justiça. A responsabilidade da demarcação de terras indígenas foi repassada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento logo no início do governo Bolsonaro no âmbito de medida provisória que reorganizou a administração federal, mas o Congresso havia devolvido o tema à Funai ao transformar a MP em lei no mês passado.

O presidente, no entanto, alterou a lei aprovada pelo Congresso por meio de uma nova medida provisória editada ontem e publicada hoje no Diário Oficial. O novo texto do artigo que trata sobre a área de competência do Ministério da Agricultura inclui “reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas”. O texto acrescenta que a competência “compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas”.

 

Fonte: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/reuters/2019/06/19/bolsonaro-edita-nova-mp-para-devolver-demarcacao-de-terras-indigenas-ao-ministerio-da-agricultura.htm?cmpid=copiaecola

Bolsonaro veta trecho de MP que isentava cobrança de bagagem de até 23 kg em voos domésticos

O presidente Jair Bolsonaro vetou nesta segunda-feira (17) trecho da medida provisória aprovada no mês passado pelo Congresso Nacional que determinava a gratuidade para bagagem de até 23 quilos em aviões com capacidade acima de 31 lugares, nos voos domésticos.

Com o veto deste trecho da MP, as aéreas poderão voltar a cobrar pelas bagagens despachadas, ficando os passageiros isentos apenas de bagagens de mão até 10 quilos.

No entanto, o Congresso Nacional poderá derrubar o veto presidencial quando vier a analisá-lo. Ainda não há previsão de quando essa medida provisória será apreciada pelos congressistas em sessão conjunta da Câmara e do Senado.

Segundo a assessoria da Presidência, o veto se deu “por razões de interesse público e violação ao devido processo legislativo”.

Em entrevista à imprensa no início da noite desta segunda-feira, o porta-voz da Presidência, Otávio Rêgo Barros, disse que Bolsonaro analisou “vários aspectos” para tomar a decisão de vetar a regulamentação da franquia de bagagem.

“Por razões de interesse público, violação ao devido processo legislativo, e suas consequências para a atratividade do mercado nacional”, ressaltou o porta-voz.

De acordo com Rêgo Barros, com o veto, “o tema [franquia de bagagens] continua sendo objeto de resolução da Anac”. O porta-voz afirmou que, ao contrários de especulações que circularam nos últimos dias, Bolsonaro não irá editar outra MP para permitir que apenas empresas low cost possam cobrar pelo despacho de bagagens.

Mudança na MP

O trecho vetado por Bolsonaro não estava no texto original da MP aprovada em maio pelo parlamento, que havia sido editada em dezembro do ano passado pelo então presidente Michel Temer. Originalmente, a medida provisória apenas autorizava a participação de até 100% de capital estrangeiro em companhias aéreas brasileiras.

Senado aprova 100% de capital estrangeiro nas aéreas e isenta cobrança de bagagem
Bom Dia Brasil
Senado aprova 100% de capital estrangeiro nas aéreas e isenta cobrança de bagagem

Senado aprova 100% de capital estrangeiro nas aéreas e isenta cobrança de bagagem

Em meio à tramitação no Legislativo, o relator da proposta, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), incluiu uma emenda que proibia as companhias aéreas de cobrar pela bagagem despachada.

O texto aprovado pelo Congresso vedava, em voos domésticos, a cobrança de bagagem por parte das empresas aéreas de:

  • até 23 kg nos aviões acima de 31 assentos;
  • até 18 kg para as aeronaves de 21 a 30 lugares;
  • até 10 kg se o avião tiver apenas 20 assentos.

O texto aprovado pelos congressistas determinava ainda que, em voos com conexão, deveria prevalecer a franquia de bagagem referente à aeronave de menor capacidade.

Ainda segundo a proposta, nos voos internacionais, o franqueamento de bagagem seria feito pelo sistema de peça ou peso, segundo o critério adotado em cada área e na conformidade com a regulamentação específica.

Anac e Cade recomendaram veto
Anac recomenda que Bolsonaro vete franquia de bagagem

Anac recomenda que Bolsonaro vete franquia de bagagem

A autorização para cobrança do despacho de bagagem foi dada, em 2016, pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), órgão responsável pela fiscalização do setor aéreo comercial. A resolução que autorizou as companhias aéreas a cobrarem por bagagens despachadas dava ao passageiro o direito de levar na cabine uma bagagem de mão de até 10 quilos.

Atualmente, bagagens de 23 quilos em voos nacionais e 32 quilos nos voos internacionais são cobradas à parte, com um valor adicional ao da passagem. Cada empresa estabelece o critério de cobrança e as dimensões das malas.

Após o Congresso aprovar a MP que isentou os passageiros de pagar a franquia de bagagens até 23 quilos, a Anac emitiu um nota técnica, encaminhada ao Ministério da Infraestrutura, recomendando o veto à decisão.

De acordo com a agência, se o presidente não vetar a cobrança, os principais impactos seriam:

  • limitação de alternativas de serviços aos usuários
  • redução da transparência
  • restrição do número de modelos de negócios que podem ser desenvolvidos no Brasil, sobretudo o das empresas low cost; instituição de barreiras à competição
  • redução da atratividade do país para o investimento, com consequente diminuição dos efeitos potenciais da abertura do setor ao capital estrangeiro

No final do mês passado, o presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Alexandre Barreto de Souza, também enviou ofício ao Palácio do Planalto pedindo que o presidente da República vetasse o dispositivo.

No ofício enviado à Casa Civil, o presidente do Cade argumentou que a medida provisória afetaria investimentos no mercado aéreo e prejudicaria a concorrência no setor.

Alexandre Barreto de Souza ressaltou ainda que a MP prejudicaria os consumidores porque faria com que as empresas, principalmente as de low cost (baixo custo) não disponibilizariam passagens a custo mais baixo.

Uma nota técnica do Cade anexada ao ofício por Alexandre Barreto de Souza apontava que o fim da franquia em 2017 “colocou a regulação do transporte aéreo brasileiro em linha com a tendência internacional”. A nota dizia ainda que a cobrança, conforme o peso da bagagem, poderia levar a uma redução no preço médio das passagens.

Íntegra

Leia a íntegra da nota da Anac:

Sanção da MP do capital estrangeiro do setor aéreo ampliará competição no Brasil

Veto presidencial à franquia de bagagem melhora ambiente de negócios no país

Brasília, 17 de junho de 2019 – A sanção da medida provisória — que retira limites de investimentos estrangeiros em empresas aéreas brasileiras — e o veto presidencial à volta das franquias de bagagens obrigatórias constituem importante marco para a aviação civil no país.

A decisão tomada nesta segunda-feira (17/6) pelo presidente da República estimula a concorrência entre empresas aéreas e elimina barreiras para entrada de novas empresas aéreas no mercado nacional.

Além da ANAC, diversos órgãos e instituições manifestaram apoio à desregulação das franquias de bagagem, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Economia, Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), Tribunal de Contas da União (TCU), Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, Ministério do Turismo, Associação Nacional das Empresas Administradoras de Aeroportos (ANEAA), Associação Brasileira das Esatas (ABESATA), Airlines for America (A4A), International Air Transport Association (IATA), Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), Associação Brasileira de Agências de Viagem (ABAV), Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA), Cruise Lines International Association (CLIA), Associação Brasileira de Agências de Viagens Corporativas (Abracorp), Associação Brasileira dos Consolidadores de Passagens Aéreas e Serviços de Viagens (AirTkt), Fraport Brasil, Vinci Airports Brasil, Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, entre outros.

O principal objetivo ao se desregulamentar a franquia de bagagem é ampliar a oferta de alternativas de serviços e preços para a escolha do passageiro, de maneira a melhor atender suas preferências com maior transparência nas relações de consumo.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/06/17/bolsonaro-veta-trecho-de-mp-que-isentava-em-voos-domesticos-cobranca-de-bagagem-de-ate-23-kg.ghtml

Medida protetiva solicitada por homem contra ex-esposa é mantida

O juízo da vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, no DF, negou pedido de ex-esposa para que a medida protetiva de afastamento do ex-marido fosse revogada, sob alegação de que, decorrido mais de seis meses da vigência da medida, não se aproximou do ofendido.

Conforme consta nos autos, a ex-esposa com intenção de matar, tentou efetuar golpes de faca contra, seu ex-esposo, o qual conseguiu desarmá-la e acionar a polícia militar. O delito supostamente ocorreu por motivo torpe, devido a sentimento de posse e ciúmes.

Na mesma data, a ex-esposa registrou uma ocorrência contra o ex-marido, acusando-o de agressão, crime do qual sabia que ele era inocente, fato confirmado por testemunhas. A denunciada teria ainda tentado retirar, indevidamente, equipamentos e móveis de duas empresas do casal, que pertenciam ao ofendido.

Com base no exposto, em abril de 2018, o magistrado concedeu medida protetiva a pedido do ex-marido, a fim de proibir que a ex-esposa mantivesse contato com ele, seja pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico.

Segundo o magistrado, “o devido cumprimento da medida cautelar imposta constitui obrigação da requerente e não motivo apto a ensejar a sua revogação, visto que o descumprimento poderia até mesmo ensejar a decretação da prisão preventiva”.

O juiz reforçou ainda que o cumprimento da medida não implica prejuízo que justifique sua revogação, até mesmo porque a proibição de contato não obsta a criação e o desenvolvimento dos filhos do casal.

Ao manter a medida protetiva, o julgador ressaltou que a medida está devidamente justificada, diante do revelador estado de afronta da postulante em relação à paz e integridade do ofendido, mesmo após consumado o divórcio.

A ex-esposa é ré em ação penal por tentativa de homicídio por motivo torpe, conforme art. 121§ 2º, Inc. I c/c art. 14, caput, Inc. II do CP.

(Fonte: TJ/DF)

Fonte: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/722122538/medida-protetiva-solicitada-por-homem-contra-ex-esposa-e-mantida?ref=feed

Governo publica decreto que regulamenta artigo 20 da Lindb

O governo federal publicou decreto que regulamenta o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), introduzido pela Lei 13.655/18.

Conforme explica Vladimir Passos de Freitas em coluna na ConJur, o artigo 20 exige, nas esferas administrativa (órgãos da administração direta), de controle (tribunais de contas e outros) e judiciais (todos os ramos e órgãos de qualquer instância do Judiciário), que se abstenham de justificar suas decisões com valores jurídicos abstratos sem ter em consideração os efeitos práticos da decisão.

Desde que começou a ser debatido no Congresso, o projeto que resultou na inserção do artigo 20 na Lindb tem despertado debates sobre a aplicação e a interpretação do dispositivo. Agora, o decreto regulamenta o artigo, explicando, entre outros pontos, o que são os “valores jurídicos abstratos”.

Leia a íntegra do decreto:

“DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

CAPÍTULO II
DA DECISÃO
Motivação e decisão
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.

Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.

§ 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.

Motivação e decisão na invalidação
Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.

§ 1º A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação.

§ 2º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.

§ 3º Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.

§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
I – restringir os efeitos da declaração; ou
II – decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.

§ 5º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.

Revisão quanto à validade por mudança de orientação geral
Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.

§ 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.

§ 2º O disposto no § 1º não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

§ 4º A decisão a que se refere o caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.

Motivação e decisão na nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado
Art. 6º A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

§ 1º A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.

§ 2º A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais.

§ 3º Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado.

Regime de transição
Art. 7º Quando cabível, o regime de transição preverá:
I – os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários;
II – as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e
III – o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido.

Interpretação de normas sobre gestão pública
Art. 8º Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público.

§ 2º A decisão a que se refere o § 1º observará o disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.

Compensação
Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.

§ 1º A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular.

§ 2º A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

§ 3º A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Compromisso
Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:
I – após oitiva do órgão jurídico;
II – após realização de consulta pública, caso seja cabível; e
III – presença de razões de relevante interesse geral.

§ 1º A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o caput será motivada na forma do disposto no art. 2º.

§ 2º O compromisso:

I – buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II – não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e

III – preverá:
a) as obrigações das partes;
b) o prazo e o modo para seu cumprimento;
c) a forma de fiscalização quanto a sua observância;
d) os fundamentos de fato e de direito;
e) a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e
f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 3º O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 4º O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com:
I – o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas;
II – o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;
III – a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II; e
IV – a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso.

§ 5º Na hipótese de o compromisso depender de autorização do Advogado-Geral da União e de Ministro de Estado, nos termos do disposto no § 4º do art. 1º ou no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou ser firmado pela Advocacia-Geral da União, o processo de que trata o § 3º será acompanhado de manifestação de interesse da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública na celebração do compromisso.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a decisão final quanto à celebração do compromisso será do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997.

Termo de ajustamento de gestão
Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

§ 1º A decisão de celebrar o termo de ajustamento de gestão será motivada na forma do disposto no art. 2º.

§ 2º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.

§ 3º A assinatura de termo de ajustamento de gestão será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro
Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

§ 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

§ 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.

§ 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.

§ 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.

§ 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.

§ 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.

Análise de regularidade da decisão
Art. 13. A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas.

§ 1º A atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores.

§ 2º A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não poderá ser considerada isolada e exclusivamente como motivação para se concluir pela irregularidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos.

Direito de regresso, defesa judicial e extrajudicial
Art. 14. No âmbito do Poder Executivo federal, o direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição somente será exercido na hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, e com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 15. O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência.

Decisão que impuser sanção ao agente público
Art. 16. A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – os danos que dela provierem para a administração pública;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os antecedentes do agente;
V – o nexo de causalidade; e
VI – a culpabilidade do agente.
§ 1º A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.
§ 2º As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

Art. 17. O disposto no art. 12 não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.

CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS
Consulta pública para edição de atos normativos
Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º.

§ 2º A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.

§ 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.

§ 4º As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos sujeitos a despacho presidencial serão formuladas nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Segurança jurídica na aplicação das normas
Art. 19. As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão.

Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União
Art. 20. O parecer do Advogado-Geral da União de que tratam os art. 40 e art. 41 da Lei Complementar nº 73, 10 de fevereiro de 1993, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União juntamente com o despacho presidencial, vincula os órgãos e as entidades da administração pública federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 1º O parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

§ 2º Os pareceres de que tratam o caput e o § 1º têm prevalência sobre outros mecanismos de uniformização de entendimento.

Art. 21. Os pareceres das consultorias jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico, de que trata o art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993, aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, vinculam o órgão e as respectivas entidades vinculadas.

Orientações normativas
Art. 22. A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais.

§ 1º As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma, instrução ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas à Advocacia-Geral da União.

§ 2º A submissão à Advocacia-Geral da União de que trata o § 1º será instruída com a posição do órgão jurídico do órgão central de sistema, do órgão jurídico que divergiu e dos outros órgãos que se pronunciaram sobre o caso.

Enunciados
Art. 23. A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração pública poderá editar enunciados que vinculem o próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados.

Transparência
Art. 24. Compete aos órgãos e às entidades da administração pública manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as orientações normativas, as súmulas e os enunciados a que se referem os art. 19 ao art. 23.

Vigência
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/governo-publica-decreto-regulamenta-artigo-20-lindb

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