Mês: julho 2019

Fisco pode usar provas derivadas de provas ilícitas se demonstrar que poderia obtê-las

Não serão consideradas ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal. O entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf.

No caso, o colegiado entendeu que o Fisco pode usar provas derivadas de provas ilícitas se demonstrar que poderia obtê-las de fonte independente. Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.

“Todos os elementos de prova que instruem o processo notadamente poderiam ser obtidos independentemente dos mandados de busca e apreensão que levaram à decretação da nulidade”, afirma.

Segundo o conselheiro, a conclusão natural e inevitável a que se chega é que as investigações já estavam em curso antes que o Poder Judiciário autorizasse as interceptações telefônicas.

“Razão a mais para que se reconheça que as provas obtidas no cumprimento dos MBAs [mandados] haveriam de ser alcançadas pela ação da Fiscalização Federal no curso dos procedimentos fiscais autorizados em lei, próprios, típicos e inerentes às atividades desenvolvidas pelo Órgão, uma vez que atos ilícitos já fossem de conhecimento do Fisco”, defende.

Para o conselheiro, deve prevalecer o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal. “Na parte em que admite as provas derivadas de provas ilícitas, desde que fique demonstrado que tais provas poderiam ser obtidas por meios independentes, a partir dos procedimentos típicos e de praxe da Fiscalização da Receita”, afirma.

Fraudes fiscais
No caso, o Carf analisou autuações fiscais decorrentes de investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais, na chamada operação dilúvio, desencadeada em 2006. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta e falsidade ideológica e documental.

Trata-se na origem de procedimento de fiscalização contra uma empresa de informática, no qual foram obtidos, conforme a Fazenda, diversos elementos de prova da prática de ilícitos tributários e aduaneiros de interposição fraudulenta, de subfaturamento, quebra da cadeia do IPI e obtenção de benefícios fiscais vinculados ao ICMS, praticados pela empresa em conluio com outras diversas empresas vinculadas a um grupo.

As empresas foram autuadas pela prática de ilícitos tributários. No entanto, simultaneamente, tramitava no Judiciário processo decorrente das ações perpetradas pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Neste, o STJ considerou ilícitas todas as interceptações telefônicas realizadas após o 60º dia em que elas começaram.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 9303­008.694 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-24/fisco-usar-prova-derivada-ilicita-mostrar-podia-obte-la

Não é devida comissão de corretagem se falta de informação pelo corretor gerou desistência

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso e manteve decisão do TJ/SP que isentou um casal de pagar comissão de corretagem em virtude de omissão, por parte dos corretores, durante negociação pela compra de uma casa. O colegiado entendeu que o arrependimento da compra se deu por fato atribuído aos próprios corretores.

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Os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias demandas judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios, o que poderia resultar na perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido.

As empresas e os corretores ingressaram na Justiça com ação de cobrança, alegando ser devido o pagamento de comissão de corretagem. No entanto, o pedido foi negado em 1º e 2º graus. O TJ/SP entendeu que a desistência foi motivada, sendo indevido o pagamento da comissão.

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi pontuou que a jurisprudência mais recente da Corte sobre o tema é no sentido de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.

Contudo, a relatora observou que no caso em questão os corretores não atuaram com prudência e diligência na mediação do negócio, “porque lhes cabia conferir previamente sobre a existência de eventuais ações judiciais que pendiam em desfavor dos promitentes vendedores – ou das pessoas jurídicas de que são sócios –, a fim de proporcionar aos promissários compradores todas as informações necessárias à segura conclusão da avença”.

A ministra frisou que o posterior arrependimento por parte dos promissários compradores se deu em virtude de fato atribuível aos próprios corretores, sendo indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Por unanimidade, a 3ª turma seguiu o voto, negando provimento ao recurso.

Confira a íntegra do acórdão.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI306681,21048-Nao+e+devida+comissao+de+corretagem+se+falta+de+informacao+pelo

TST: É constitucional condenação em sucumbência de beneficiário da justiça gratuita

Em recente decisão, o TST, interpretando a reforma trabalhista (lei 13.467/17), assentou a constitucionalidade do dispositivo da CLT que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para beneficiários da justiça gratuita.

A decisão é da 3ª turma ao julgar recurso de reclamante que pretendia a exclusão da condenação, sustentando que o beneficiário gratuidade de Justiça deve ser isento do pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual e do acesso à Justiça.

“Alteração de paradigma”

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O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma trabalhista sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho.

No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política.”

Segundo o ministro Bresciani, a imposição da sucumbência a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da lei.

Não obstante, a redação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade.

Dessa forma, concluiu o relator, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita e demais postulantes.

A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. Destaco, ainda, que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado.”

S. Exa. enfatizou no voto que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado, de modo que “a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional”.

decisão da turma foi unânime.

  • Processo: 2054-06.2017.5.11.0003

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI306599,61044-TST+E+constitucional+condenacao+em+sucumbencia+de+beneficiario+da

Jovens que reclamaram de bar no Facebook devem pagar dano moral

Jovens de Sorocaba/SP que postaram mensagens no Facebook criticando um bar e o proprietário do estabelecimento deverão pagar indenização no valor de R$ 20 mil. A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a sentença condenatória.

A ação foi ajuizada sob a alegação de que os réus estes estavam no bar e, após efetuarem o pagamento da conta, envolveram-se em discussão na via pública com um terceiro que também é frequentador do local. Após a discussão, um dos autores foi informado por um funcionário da casa acerca do ocorrido e que o caso já tinha sido resolvido.

No entanto, afirmou o autor, foi surpreendido com publicações feitas pelos réus a seu respeito, bem como do seu estabelecimento. As postagens mencionavam expressões como “lixo de bar”, “bar escroto” e “bar de merda”, “o dono do bar legitima a agressão”, além de sugestões de boicotes ao estabelecimento.

Ofensas

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O relator dos recursos, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, esclareceu que, evidentemente, os réus possuem o direito de expressarem suas opiniões. Contudo, ao analisar as mensagens, o relator concluiu que as manifestações extrapolaram o exercício do direito de crítica ao estabelecimento comercial e seu proprietário.

Para Prado Neto, os comentários apresentam caráter ofensivo e depreciativo, “que certamente afeta o estabelecimento comercial e o seu proprietário, ora autores, na medida em que o alcance das informações disponíveis na internet é indiscutível”.

Tanto é verdade que restou demonstrado nos autos o número expressivo das pessoas que compartilharam e comentaram as publicações feitas pelos réus. Assim, a publicação de comentários ofensivos ao nome e à credibilidade do estabelecimento autor, como de seu proprietário ou qualquer outra pessoa, deve ser coibida, uma vez que o direito a livre manifestação de pensamento e expressão não autoriza a violação da imagem e honra de outrem.”

O desembargador entendeu razoável o valor da condenação fixada em 1º grau, bem como a fixação do dano material consubstanciado nas despesas com a lavratura de ato notarial para comprovação do ato ilícito imputado aos réus.

A decisão do colegiado foi unânime. O advogado Luis Felipe Uffermann Cristovon sustentou oralmente no Tribunal em defesa dos autores da ação.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI306416,31047-Jovens+que+reclamaram+de+bar+no+Facebook+devem+pagar+dano+moral?utm_source=informativo&utm_medium=migalhas4643&utm_campaign=migalhas4643

Empresa indenizará trabalhadora que teve depressão por causa de assédio moral

Se a empresa não toma providências no caso de funcionário que é constantemente humilhado por outro, fica estabelecido o dever de indenizar. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar uma metalúrgica a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que desenvolveu depressão por ser alvo de assédio moral.

Segundo o processo, o perito médico confirmou o quadro de depressão da autora e indicou que a doença poderia ter sido, sim, causada por alguma situação vivenciada no ambiente de trabalho. Assim, os magistrados analisaram as provas para saber se o assédio de fato ocorreu.

De acordo com uma das testemunhas, a auxiliar administrativa normalmente era grosseira com todos, porém mais com a autora, pois “se considerava chefe” da auxiliar de limpeza. As cobranças eram excessivas, com gritos. Segundo a depoente, a auxiliar administrativa era rude com a autora quando achava que algo não tinha sido bem feito ou porque o café estava ruim.

Conforme a testemunha, a auxiliar administrativa chegava a dizer “ai, que cheiro ruim” quando a autora se aproximava, o que, segundo a depoente, era mentira, pois a reclamante estava sempre perfumada. Também foi citada uma ocasião em que a autora foi obrigada pela auxiliar administrativa a desmontar e limpar um aparelho de ar-condicionado, sem ter conhecimento técnico para a tarefa.

Ainda conforme o depoimento, a auxiliar de limpeza e alguns colegas relataram a situação a um coordenador da empresa, mas nada foi feito. As próprias testemunhas convidadas pela metalúrgica para depor no processo confirmaram que sabiam do descontentamento da autora com a auxiliar administrativa.

Para o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso sofrido pela reclamante, que extrapolou a normalidade de um ambiente laboral. O magistrado reconheceu, assim, o nexo causal entre a doença diagnosticada e o trabalho.

“Da mesma forma, resta configurada a culpa da empregadora, na medida em que foi negligente no seu dever de adotar medidas de saúde e segurança do ambiente laboral a fim de evitar riscos à integridade física de seus empregados. Veja-se que a autora noticiava os fatos e nenhuma providência foi adotada pela empresa a fazer cessar a agressão moral”, observou.

O relator ressaltou ser dever do empregador atenuar os riscos inerentes à atividade laboral, por meio da adoção de medidas que primem pela saúde e segurança dos empregados, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Danos materiais
O colegiado também deferiu à autora uma pensão mensal equivalente a 50% da sua última remuneração enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho, o que deverá ser apurado por meio de exames a cada seis meses, por conta da empregadora e de acordo com critérios a serem definidos na fase de execução do processo.

À empresa ainda foi determinada a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) referente à doença da autora, retroativa à data da despedida da empregada. A 6ª Turma definiu que a pensão mensal por danos materiais seja paga a partir da data de emissão da CAT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0020419-22.2017.5.04.0030

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-13/trabalhadora-teve-depressao-assedio-moral-indenizada

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