Mês: agosto 2019

Estudante que sofreu bullying será indenizada por mães de alunas

Jovem que sofria bullying na escola será indenizada por mães de alunas. Decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que negou provimento a recursos e manteve sentença.

Consta nos autos que a jovem passou a estudar no colégio particular em 2014. À época ela tinha 15 anos e no primeiro semestre do ano letivo, começou a sofrer agressões verbais, tais como xingamentos e ameaças, proferidos pelas filhas das rés. As ofensas eram enviadas à autora por celular e redes sociais. Segundo a autora, as alunas faziam campanha contra ela dentro e fora do colégio, o que fez com que ela passasse a ter medo de frequentar as aulas e se recusasse a sair de casa.

Ainda conforme os autos, foram registrados dois boletins de ocorrência e, depois disso, as agressões aumentaram. A jovem alegou também que precisou passar por psicoterapia duas vezes por semana, por apresentar um princípio de depressão.

Para o juízo de 1º grau, as agressões e ameaças ficaram comprovadas. O magistrado entendeu que as atitudes das filhas das rés feriram a autora “em sua honra e boa fama, atingindo-lhe a dignidade”. Quanto ao pagamento das sessões, considerou que não há prova de que havia necessidade do tratamento, ao levar em conta que a psicóloga atendeu a autora, mas não recomendou o prosseguimento das sessões.

Assim, na origem, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, e as rés acabaram condenadas em R$ 8 mil, por danos morais, e a ressarcirem, solidariamente, o valor de R$ 340 referente a sessão de psicoterapia. O magistrado também determinou a retirada das ofensas postadas na internet, sob pena de multa de R$ 500 por cada postagem ofensiva em caso de descumprimento.

As mães das alunas recorreram da decisão. Relator no TJ/SP, o desembargador Fábio Quadros votou por negar os recursos. O magistrado considerou que, conforme a sentença, as alegações da autora foram devidamente comprovadas.

“Em suma, não há como negar a conduta grave e desonrosa das filhas das apelantes que, aliás, trouxe danos passíveis de indenização à autora, de sorte que não como afastar a condenação imposta na sentença.”

O voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 4ª câmara de Direito Privado, sendo mantida a condenação imposta em 1º grau.

  • Processo: 1004604-37.2014.8.26.0344

Confira a íntegra do acórdão.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI309875,71043-Estudante+que+sofreu+bullying+sera+indenizada+por+maes+de+alunas?utm_source=informativo&utm_medium=33&utm_campaign=33&U=6963f5f9_00a

Atraso de pensão alimentícia pode bloquear saques anuais do FGTS

Pais e responsáveis que estão com o pagamento de pensão alimentícia atrasado não poderão fazer o saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nesse caso, o saldo é penhorado e bloqueado pela Justiça até que o valor seja repassado.

Já os cotistas poderão sacar o valor limitado ao saldo remanescente, ou seja, o que tiver “sobrado” do recurso retido. Além da retirada, o benefício de conferir o saldo da conta também fica bloqueado no aplicativo e no site do banco. Para conferir, é preciso procurar uma agência da Caixa.

Os saques serão liberados a partir de 13 de setembro e poderão ser feitos até março de 2020. As casas lotéricas abrirão em 14 de setembro. Depois, as agências funcionarão com duas horas a mais de atendimento para evitar superlotação.

Os trabalhadores poderão fazer o saque — com valores de no máximo R$ 500 — de cada conta aberta que tiverem, ativa ou inativa, de empregos atuais ou anteriores.

Aqueles que nasceram em janeiro, fevereiro, março e abril poderão sacar o benefício a partir de 13 de setembro. Os aniversariantes de maio, junho, julho e agosto terão o direito a partir de 27 de setembro. Quem nasceu em setembro, outubro, novembro e dezembro sacarão a partir de 9 de outubro.

 

Fonte: https://www.metropoles.com/brasil/atraso-de-pensao-alimenticia-pode-bloquear-saques-anuais-do-fgts

STJ fixa repetitivo sobre início dos juros de mora devidos por promitente-vendedor de imóvel

A 2ª seção do STJ concluiu o julgamento de repetitivo acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente-vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente-comprador – a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença – nos contratos anteriores à lei do distrato.

O colegiado acompanhou o voto-vista divergente apresentado nesta quarta-feira, 14, pela ministra Isabel Gallotti. A tese fixada por maioria de votos foi:

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

A ministra Gallotti expôs toda a evolução da jurisprudência da Corte acerca do tema, que reconheceu excepcionalmente o direito potestativo do promissário-comprador de exigir a revisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, de forma imediata, em parcela única.

Em razão de tal direcionamento jurisprudencial as incorporadoras passaram a inserir cláusulas nos contratos permitindo a desistência do comprador e comumente fixando percentual de retenção dos valores.

Gallotti explicou que não há como reconhecer como pré-existente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado: “A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica com a mudança da cláusula; não se trata meramente de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação.” Assim, concluiu que inexiste mora do promitente-vendedor, de modo que somente a partir do trânsito em julgado da sentença poderiam incidir os juros de mora.

S. Exa. ainda refutou o argumento de que o entendimento jurisprudencial poderia levar à protelação das ações: “A imobilização da unidade imobiliária em litígio não é vantajosa para o incorporador.” Para Gallotti, “o desfazimento do contrato não deve se tornar artificialmente mais interessante”, e lembrou ainda que com a nova lei do distrato, os contratos regidos pela lei nova não serão atingidos pela tese da Corte.

O que há é uma intenção de quem desiste unilateralmente por vontade própria de que seja alterada uma cláusula do contrato e substituída por cláusula diversa, que será forjada pelo Judiciário, por isso constitutiva a decisão.

O relator original do recurso, ministro Moura Ribeiro, havia proposto a mudança da jurisprudência do Tribunal, fixando o termo inicial a partir da citação válida do promitente-vendedor, pois entende que a sentença condenatória, em verdade, não cria uma obrigação nova, sendo uma sentença “condenatória e declaratória”. O ministro ficou vencido no julgamento e a ministra Nancy Andrighi não votou.

O escritório Caputo, Barbosa e Zveiter Advogados foi responsável pela defesa da recorrente, e o advogado Caio Caputo ressalta que a fixação da tese “é uma grande vitória para as incorporadoras, que até então se viam desprotegidas frente a judicialização em massa de rescisões contratuais imotivadas“:

A aplicação dos juros de mora a partir da citação incentivava a busca do Judiciário pelo consumidor, que via a possibilidade de rescisão como verdadeiro investimento. Praticamente se anulava a perda com a cláusula penal somente com os juros de mora percebidos no curso do processo. Agora a realidade é outra. Há que se respeitar o contrato de promessa de compra e venda e, caso se busque sua alteração, somente perceberá juros a partir do trânsito em julgado da sentença.”

O advogado Luis Serra, que sustentou oralmente no caso, defendeu que “enquanto não definida a eventual alteração de cláusula contratual, não há mora da incorporadora, em razão da natureza constitutiva da sentença“, na linha do voto proposto pela ministra Gallotti, que prevaleceu no julgamento.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI308738,81042-STJ+fixa+repetitivo+sobre+inicio+dos+juros+de+mora+devidos+por

Condomínio não pode impedir que morador alugue apartamento pelo Airbnb

Uma moradora de Florianópolis/SC não pode ser impedida pelo condomínio de alugar o próprio apartamento por meio de um aplicativo de hospedagem na internet, o Airbnb. Decisão é da juíza de Direito Ana Paula Amaro da Silveira, da 4ª vara Cível da Capital.

A autora relatou ter sido notificada pelo síndico de que, conforme supostas regras do condomínio, somente seria permitida a locação do imóvel por períodos superiores a 90 dias. A alegação foi de que aluguéis por tempo inferior caracterizariam hospedagem, o que poderia gerar multa condominial.

Sem conseguir resolver a situação de forma amigável, a moradora manifestou na ação que não existe disposição na convenção condominial ou regimento interno contrária à locação de temporada. Assim, ela requereu que o condomínio fosse compelido a se abster de praticar qualquer ato que a impeça de exercer o direito de alugar o imóvel.

Em sua defesa, a administração do condomínio sustentou que a moradora desvirtuava a finalidade residencial do prédio com sua atividade comercial, ao argumento de não se tratar de atividade de locação, nem mesmo por temporada. Acrescentou ainda que a situação traz como consequência a vulnerabilidade aos demais condôminos.

Na sentença, a juíza destacou que a convenção do condomínio não proíbe de maneira expressa a locação por temporada, mas somente alusão ao uso residencial das unidades, vedado o uso comercial, industrial ou profissional, além de atividades que coloquem em risco a segurança e a privacidade dos moradores e do edifício.

Para a magistrada, as locações realizadas pela autora configuram aluguel de temporada, visto que o tempo pelo qual ocorre a ocupação, seja um ou 90 dias (prazo máximo previsto na legislação) não descaracteriza locação quando respeitadas as práticas previstas, ou seja, se não há atividade comercial.

“O argumento trazido pelo réu de que a situação deixa o condomínio em situação vulnerável tampouco merece guarida. Isso porque a autora toma todas as cautelas de segurança necessárias, inclusive informa por escrito ao condomínio o ingresso de novos locatários, cabendo assim à administração e zeladoria do condomínio a verificação dos documentos desses.”

A sentença também observa que a moradora e seus locatários estão sujeitos às demais regras e determinações do condomínio, de forma que a proprietária é responsável por eventuais danos gerados pelos ocupantes de sua unidade. Assim, diante da inexistência de cláusula expressa que impeça a locação dos apartamentos na modalidade temporária, ou mesmo que preveja sanção para casos dessa natureza, a Justiça proibiu o condomínio de aplicar qualquer penalidade ou sanção à moradora pelas locações temporárias.

Por outro lado, a juíza acrescentou que a mesma garantia não inclui eventuais decisões de assembleia condominial, uma vez que o direito à propriedade da unidade autônoma não é irrestrito.

  • Processo: 0314015-90.2017.8.24.0023

Veja a decisão.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI308273,61044-Condominio+nao+pode+impedir+que+morador+alugue+apartamento+pelo+Airbnb

Posts de viagens, shows e corrida durante afastamento confirmam justa causa a trabalhador

A 17ª turma do TRT da 2ª região acolheu tese de justa causa para empregado que, afastado pelo INSS, praticou atividades de lazer incompatíveis com o fundamento de seu afastamento.

O autor disse na inicial que sofreu trauma no cotovelo (fratura, luxação e tríade maligna), sendo ainda submetido à cirurgia no hospital, pós-operatório e reabilitação para tanto, estando incapacitado para suas atividades laborais e não para todas as demais atividades de seu cotidiano e vida pessoal.

A reclamada, por sua vez, tomou conhecimento, pelo Instragam e Facebook, que o autor, no período em que supostamente deveria estar seguindo as orientações médicas e, consequentemente, em repouso para recuperação da cirurgia, estava realizando atividades incompatíveis com o dito estado de saúde declarado ao empregador e ao órgão previdenciário.

Foram anexadas aos autos imagens da rede social Facebook do autor, que revelam sua rotina no período em que se encontrava afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença.

“Nítido desrespeito”

O relator, desembargador Flavio Villani Macedo, anotou na decisão o fato de o trabalhador ter praticado atos “incompatíveis” com o repouso que se exige de segurado que está em auxílio-doença por lesão ortopédica.

É no mínimo de se estranhar que o autor conseguisse participar de diversos eventos de grande porte, como festivais de música e shows, realizar viagens para outro estado, passeios de barco e correr por mais de 7km, sem que, contudo, pudesse realizar as atividades decorrentes do pacto laboral, que, enquanto agia o autor como se de férias estivesse, eram acumuladas por seus colegas de trabalho. (…) O fato do autor ter inserido em rede social pública fotos da rotina descrita, mesmo ciente de que deveria estar em repouso em virtude de licença médica, denota o nítido desrespeito perante seu empregador e seus colegas de trabalho.

Dessa forma, concluiu que ou o reclamante descreveu de forma exagerada seu quadro médico perante o INSS e obteve assim um período de licença excessivamente extenso, ou estava realmente incapacitado e optou por valer-se de forma indevida do tempo que haveria de ter sido destinado exclusivamente à sua plena recuperação e retorno ao trabalho tão logo fosse possível.

Assim, não há dúvidas que a conduta adotada pelo autor é reprovável e justifica a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, em razão do seu mau procedimento, suficiente a quebrar a fidúcia, a boa fé e a lealdade que devem nortear o contrato de trabalho.”

Com o reconhecimento da justa causa, foi determinada a exclusão da condenação a obrigação de pagar férias proporcionais + 1/3, aviso prévio proporcional indenizado com sua projeção, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, bem assim a liberação das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.

O escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais representou a reclamada.

  • Processo: 1000323-11.2018.5.02.0055

Veja a decisão.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI307794,21048-Posts+de+viagens+shows+e+corrida+durante+afastamento+confirmam+justa

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