Dia: 19 de setembro de 2019

Pena restritiva de direitos só pode ser executada após trânsito em julgado, diz STJ

Ainda que o Supremo Tribunal Federal autorize a execução da pena após condenação em segunda instância, esse entendimento não vale para pena restritiva de direitos, pois contraria o artigo 147 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Ministro Antônio Saldanha suspendeu execução provisória da pena
Sérgio Rodas

Com base em precedente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Antônio Saldanha Palheiro concedeu na terça-feira (10/9) a ordem em Habeas Corpus para suspender a execução provisória de pena restritiva de direitos determinada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina até o trânsito em julgado da condenação.

Um ex-registrador de imóveis foi condenado, por excesso de exação, a quatro anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, além da perda do cargo público. A pena privativa de liberdade foi substituída por sanções restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de pagamento de 30 salários mínimos. O TJ-SC determinou a execução imediata da sentença.

O réu, representado pelo advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro, impetrou HC ao STJ. Na ação constitucional, pediu a suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado.

O relator do caso, ministro Antônio Saldanha Palheiro, lembrou que o STF concluiu que a execução da pena após condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência. Esse entendimento passou a ser aplicado às penas restritivas de direitos após a 6ª Turma do STJ avaliar, no HC 380.104, que o Supremo não faz ressalva a essa situação em sua jurisprudência.

Contudo, ressaltou Saldanha, a 3ª Seção do STJ recentemente, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.619.087, firmou o entendimento de que a execução de pensas restritivas de direitos só pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, conforme o artigo 147 da LEP.

O dispositivo tem a seguinte redação: “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.

O advogado Rafael Carneiro afirmou que a decisão de Antônio Saldanha é importante por reforçar o princípio da presunção de inocência e a interpretação de que só se pode perder cargo público após o fim do processo.

“Esse precedente é importante por dois motivos. Primeiro, porque reforça a jurisprudência do STJ de que não é possível a execução provisória das penas restritivas de direito, devendo-se prevalecer o direito fundamental à presunção de inocência. Segundo, porque aplica esse entendimento também para a perda do cargo público, que somente poderá se efetivar após o trânsito em julgado caso a condenação se confirme nas instâncias superiores”, disse Carneiro.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
HC 523.681

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-12/pena-restritiva-direitos-executada-fim-acao

Uso de avião para pulverização deve ter autorização sanitária, diz STF

Uso de de aviões para combate ao mosquito Aedes Aegypti deve ter autorização sanitária e ambiental. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (11/9).

Aviões que espalham inseticidas para combater proliferação de dengue, chikungunya e zika precisam de autorização sanitária, decide Supremo

Os ministros analisaram ação em que a Procuradoria-Geral da República questionava o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da lei 13.301/2016, sobre a adoção de medidas de vigilância sanitária quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika.

Após os votos em linhas diferentes, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli,  pronunciou um “voto médio”. Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei, para que não haja dúvidas.

Sessão anterior
Em abril, o voto da relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, foi que o dispositivo seja declarado inconstitucional. “A utilização de aeronaves não constava do texto original da Medida Provisória (MP) 712/2016 e foi incluída por emenda legislativa durante o processo de conversão da MP em lei”, disse.

Segundo a ministra, todos os estudos e pareceres emitidos pelos órgãos do Poder Executivo e de entidades não estatais foram unânimes em proclamar a ineficiência do método.

“Há evidentes consequências maléficas do seu uso contra a saúde humana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tem-se insegurança jurídica e potencial risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana pela previsão normativa de controle do mosquito Aedes aegypti pela dispersão de produtos químicos por aeronaves”, afirmou.

Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes manifestou-se pela improcedência da ação. “No Brasil, já foram utilizados drones para lançar insetos estéreis no meio ambiente como forma de conter a proliferação do vetor das doenças e que a técnica vem sendo utilizada de forma exitosa em países europeus e asiáticos e nos Estados Unidos”, disse.

Para o ministro, a proteção à saúde pública e ao meio ambiente está assegurada no texto da lei, na medida em que a dispersão aérea está condicionada à aprovação das autoridades sanitárias e à comprovação científica da eficácia da medida.

“Não se pode proibir uma técnica de combate de forma absoluta, pois se não for aprovada pelas autoridades sanitárias e não for eficaz cientificamente a medida não será adotada”, afirmou. O entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Interpretação Constitucional
Os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber votaram pela interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei.

“Isso é para que não haja dúvidas de que a norma deve ser interpretada em consonância com o artigo 225 e para exigir a necessidade de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental”, explicou Fachin.

Outra Vertente
O ministro Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da ação para excluir do texto apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”, de modo a possibilitar a incorporação de outros mecanismos de controle vetorial que não o tradicional “fumacê”. Entendimento foi seguido pelo ministro Celso de Mello.

ADI 5.592 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-11/uso-aviao-pulverizacao-autorizacao-sanitaria-stf

SBS Quadra 02 Lote 15 Bloco E Ed. Prime Sala 306 - Brasília - DF - CEP: 70.070-120 - contato@lopescancado.adv.br

© Lopes Cançado - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Paradigma Digital.

Siga-nos