Mês: outubro 2019

Sancionada mediação e arbitragem em desapropriações por utilidade pública Fonte: Agência Senado

Foi publicada nesta terça-feira (27), no Diário Oficial da União, a sanção ao projeto que autoriza o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A Lei 13.867, de 2019, é oriunda de um projeto do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) e tem por finalidade viabilizar uma resolução mais rápida dos processos de desapropriação de imóveis. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em junho, como PL 10.061/2018, mas tramitou no Senado como PLS 135/2017.

A lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que vetou quatro dispositivos. A norma entra em vigor hoje e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado a partir de amanhã. Atualmente, a regulamentação das desapropriações por utilidade pública é feita pelo Decreto-Lei 3.365, de 1941, que é alterado pela nova lei.

Notificação

Lei 13.867, de 2019 estabelece que, após decretar a desapropriação por utilidade pública, o poder público deverá notificar o particular, enviando uma oferta de indenização. O prazo para aceitar a proposta é de 15 dias e o silêncio será considerado rejeição. O proprietário do imóvel poderá aceitar a proposta e receber o dinheiro. Caso opte pela negociação, ele indicará um órgão especializado em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo responsável pela desapropriação.

A negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Lei 13.140, de 2015, e Lei 9.307, de 1996, respectivamente). Basicamente, a diferença entre os dois mecanismos é que na arbitragem as partes permitem que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia, e na mediação ambas as partes chegam a um acordo sozinhas, e o mediador apenas conduz o diálogo.

Vetos

Bolsonaro vetou o artigo que determinava que o acordo para a desapropriação deveria ser efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública. O presidente alegou que a medida traria insegurança jurídica, pois o tempo de duração do processo não pode ser previsto pelas partes.

Também foram vetados os dispositivos que obrigavam o poder público a adiantar os honorários do mediador ou árbitro. A alegação foi de que o pagamento adiantado impediria a opção por situações mais vantajosas ao erário, como o pagamento parcelado ou ao final do processo.

Por fim, foi retirada da lei a obrigação de que a notificação ao proprietário do imóvel informasse sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem. Bolsonaro alegou que a proposta permite interpretação de que a negociação é facultativa ao expropriado, mas obrigatória ao poder público.

Os vetos serão analisados agora pelo Plenário do Congresso. Um veto pode ser derrubado pela maioria absoluta de deputados (257) e de senadores (41).

Da Agência Câmara Notícias.

Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/27/sancionada-mediacao-e-arbitragem-em-desapropriacoes-por-utilidade-publica)

Plano de saúde deverá custear fertilização in vitro

Plano de saúde deverá custear procedimento de fertilização in vitro. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/BA que reformou sentença ao entender que o planejamento familiar é um direito garantido pela CF e que os planos de saúde devem cobrir procedimentos para este fim.

Uma mulher, diagnosticada com infertilidade teve prescrita por equipe médica a realização de fertilização in vitro para engravidar. Ao solicitar a cobertura do procedimento ao plano de saúde, este negou o pedido alegando que o método consiste em reprodução assistida e não tratamento de saúde.

A empresa de saúde também alegou que o tratamento não integrava o rol de procedimentos obrigatórios determinados pela ANS, não havendo, portanto, relação direta com a saúde da paciente, e sim um desejo pessoal.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da mulher em virtude da exclusão expressa do procedimento no contrato celebrado entre as partes.

Ao analisar a apelação, a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, relatora, apontou que contratos de plano de saúde tem por finalidade a proteção ou a garantia de cobertura contra evento, futuro e incerto, que se revele danoso à saúde do segurado, ou de seus dependentes, devendo oferecer cobertura aos procedimentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde do paciente.

A desembargadora considerou dados da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS para afirmar que a infertilidade é reconhecida como uma doença e que o planejamento familiar pretendido pela paciente é um direito garantido pela CF/88.

De acordo com a desembargadora, a assistência em planejamento familiar deve incluir não apenas o acesso à informação e a todos os métodos e técnicas de anticoncepção cientificamente aceitos, mas também os métodos de concepção.

Em seu voto, Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo considerou a lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e que estabelece como obrigatória a cobertura para o planejamento familiar.

“A lei 9.656/98 estabelecido como obrigatória a cobertura para o planejamento familiar e esse, por sua vez, sendo derivado de lei que regulamenta dispositivo constitucional e inclui como uma das formas de planejamento a utilização de técnicas de concepção”.

Com este entendimento, o colegiado decidiu reformar a sentença para determinar a cobertura pelo plano de saúde, do procedimento de fertilização in vitro, limitada a duas tentativas.

O advogado Mateus Nogueira defendeu a paciente na causa.

  • Processo: 0562462-88.2018.8.05.0001

Veja o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI313878,51045-Plano+de+saude+devera+custear+fertilizacao+in+vitro

Justiça permite a casal cultivar maconha para tratar saúde do filho

O juiz de Direito Antônio José Pêcego, da 3ª vara Criminal de Uberlândia/MG, autorizou um casal a cultivar cannabis sativa de forma artesanal para fins medicinais para o tratamento de filho com paralisia cerebral e síndrome de West.

De acordo com os laudos médicos, a criança sofre, em média, 50 ataques epiléticos ao longo do dia, mas, ao passar a fazer uso de medicação à base da erva, apresentou melhoras.  A família, por sua vez, não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de alto custo.

O magistrado, que já havia concedido liminar para o casal cultivar a planta, considerou os laudos médicos do neurologista infantil que apontavam que o paciente apresenta um quadro de grande desafio terapêutico, mas que teve melhoras ao usar o medicamento a base de cannabis.

De acordo com o entendimento do juiz, o casal, por meio da ação, busca o direito de ter uma vida com dignidade.

O magistrado, apontou que a necessidade da criança ao medicamento e a continuidade do tratamento devem ser monitoradas regularmente por meio de declarações semestrais do médico neurologista que a assiste.

Na decisão, o magistrado também determina que a vigilância sanitária fiscalize o plantio e o cultivo artesanal da cannabis sativa dos pais. Por fim, o juiz determinou que a Justiça da Infância e da Juventude, a Secretaria de Vigilância Sanitária e as autoridades da Polícia Militar e Civil estaduais e Federais sejam informadas da decisão.

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Fonte: TJ/MG.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI313361,21048-Justica+permite+a+casal+cultivar+maconha+para+tratar+saude+do+filho?U=6963F5F9_00A&utm_source=informativo&utm_medium=246&utm_campaign=246

TRF-3 mantém decisão que anula reajustes ilegais de planos de saúde para maiores de 60

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu negar embargo de declaração apresentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de operadoras de planos de saúde e manteve decisão que anula reajustes para pessoas maiores de 60 anos. A decisão vale para todos aqueles cujos contratos não previam esta cláusula.

A decisão do TRF-3 vai de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional reajustes de contratos anteriores à Lei 9.656/98.

Conforme a decisão, que atendeu ação ajuizada pelo Ministério Público Federal  em 2002, as operadoras que aplicaram esses aumentos em contratos antigos foram condenadas a devolver o que foi cobrado ilegalmente.

As operadoras também terão que pagar uma indenização de R$ 10 mil por dano moral coletivo cada uma.

Com base no artigo 35-E da Lei dos Planos de Saúde, a ANS havia autorizado a repactuação de cláusulas de reajustes por faixa etária em contratos firmados dez anos ou mais com segurados maiores de 60 anos.

Clique aqui para ler o acórdão 1
Clique aqui para ler o acórdão 2

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-out-10/trf-mantem-decisao-anula-reajustes-ilegais-planos-saude

Com placar em 5×5, STF adia decisão sobre revisão de anistia a ex-cabos da Aeronáutica

O STF deu continuidade nesta quinta-feira, 10, ao julgamento do RE 817.338, em que se discute a possibilidade de a Administração Pública anular ato que enquadrou como anistiados políticos ex-militares da FAB que foram afastados por conclusão do tempo de serviço por portaria de 1964.

Com o placar empatado em 5 a 5, o ministro Dias Toffoli, relator, indicou o adiamento do julgamento.

O caso

Em 1964, o ministro de Estado da Aeronáutica editou a portaria 1.104/64, que estabeleceu o prazo máximo de permanência em serviço para cabos da FAB não concursados. Em 2002, a Comissão de Anistia entendeu que o ato configurava ato de exceção de natureza exclusivamente política que autorizava o reconhecimento da condição de anistiado dos atingidos, com base no dispositivo constitucional que concedeu anistia a perseguidos políticos.

Em 2011, contudo, o ministro da Justiça e a AGU instituíram um grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão de anistia fundamentada unicamente na portaria, o que resultou na anulação de diversos atos.

No caso do RE, interposto pela União, um cabo que obteve anistia em 2003 teve o ato revisto e anulado em 2011, com o fundamento de que não teria sido comprovada a motivação política e que a portaria de 1964 se limitara a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em acórdão, o STJ concedeu segurança ao cabo para declarar a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora.

No recurso no STF, a União sustenta que, se a portaria que concedeu anistia é inconstitucional, a revisão de tal ato não se submete ao prazo previsto no artigo 54 da lei 9.784/99 e impõe à Administração sua anulação. A AGU também argumenta que o pagamento de reparações econômicas aos ex-militares da Aeronáutica que não foram afastados por motivação política é inconstitucional.

Já o recorrido afirma que, como já haviam passado mais de cinco anos da concessão da anistia, estaria consumada a decadência administrativa.

O julgamento do RE foi iniciado na sessão desta quarta-feira, 9, com placar de 4 a 3 pela possibilidade de revisão das anistias. Na sessão desta quinta-feira, 10, o julgamento foi retomado.

Julgamento

O relator, ministro Dias Toffoli votou por dar provimento ao recurso. Registrou, em seu voto que, no caso, os militares não permaneceram devido ao tempo de serviço completado, de oito anos. Lembrou também que o artigo 8ª do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88 determina que só pode ser anistiado quem for prejudicado por “motivação exclusivamente política”.

“Como se vê, o ato de concessão das anistias malfere a ordem constitucional, pois não se amolda ao figurino do art. 8º do ADCT, que não agasalha os militares licenciados pelo decurso do tempo, situação que não se reveste de motivação política, ou estritamente política, exclusivamente política, como diz o texto do ADCT.”

O ministro ainda destacou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que o poder/dever de autotutela do Estado autoriza a revisão da condição de anistiado político, não havendo que se falar em desrespeito ou violação da segurança jurídica.

Por fim, afirmou que a revisão das anistias no caso em exame se refere exclusivamente àquelas concedidas aos cabos com fundamento na portaria 1.104/64 quando se comprovar a ausência de ato com motivação política, “assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal”.

O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Edson Fachin inaugurou divergência, ao entender que o caso em tela não se enquadra em hipótese de flagrante inconstitucionalidade a excepcionar o prazo decadencial previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

O ministro destacou, ante farta documentação constante nos autos, que houve, no âmbito administrativo, intensos debates acerca do tema durante oito anos, quanto à natureza da portaria 1.104/64.

Para Fachin, não se trata de inconstitucionalidade a concessão da anistia, mas sim de nova interpretação acerca de atos normativos e fatos aptos ao reconhecimento do efetivo enquadramento como anistiado político.

Ao considerar que inexiste medida impugnadora do ato de concessão da anistia antes da portaria 134/11, bem como por, na visão do ministro, não ter restado demonstrado eventual agir de má-fé por parte do anistiado, e entendendo ausente hipótese de flagrante inconstitucionalidade a impedir a convalidação da nulidade do ato, Fachin entendeu que “efetivamente ocorreu a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo que reconheceu, em 2003, a condição de anistiado político ao impetrante”.

Seguiram a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Com o placar empatado em 5 a 5, e ausente o ministro Fux, o ministro Dias Toffoli indicou o adiamento do caso.

  • Processo: RE 817.338

SBS Quadra 02 Lote 15 Bloco E Ed. Prime Sala 306 - Brasília - DF - CEP: 70.070-120 - contato@lopescancado.adv.br

© Lopes Cançado - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Paradigma Digital.

Siga-nos