Dia: 8 de outubro de 2019

Decreto fixa arbitragem para contratos públicos de infraestrutura

Foi publicada nesta segunda-feira (23/9) no Diário Oficial da União o decreto que regulamenta a arbitragem como método para resolver litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

Contratos do setor portuário são abarcados pelo decreto publicado na Diário OficialDivulgação Codesp

O decreto determina que poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis. Entre elas, as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.

As arbitragens terão que ocorrer no Brasil e em língua portuguesa. O processo será público, exceto os trechos que tiverem segredos industriais e comerciais, ou que sejam sigilosos pela legislação brasileira. A câmara arbitral deve estar previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União.

Decreto 10.025/2019

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-23/decreto-fixa-arbitragem-contratos-publicos-infraestrutura

STJ autoriza homem em prisão domiciliar a frequentar cultos religiosos noturnos

A 6ª turma do STJ proveu recurso de homem que cumpre prisão domiciliar para que possa frequentar cultos religiosos noturnos.

O recorrente, condenado por homicídio qualificado, está em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por falta de local próprio para os presos do regime intermediário. O pedido para frequentar os cultos foi negado em 1º e 2º graus.

No STJ, o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena.

S. Exa. ponderou que não há informações de faltas disciplinares, “a evidenciar que o recorrente atende aos requisitos necessários à almejada alteração no horário de recolhimento e repouso noturno”.

Além disso, afirmou ainda que há possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, de modo que o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena.

Nesse contexto fático-jurídico, entendo proporcional e adequado à ressocialização do reeducando o parcial deferimento do pedido para permitir a alteração, excepcionalmente, do horário de recolhimento e repouso noturno, às quintas e domingos, para comparecimento ao culto das 19h às 21h.

O colegiado acompanhou o voto do ministro Nefi à unanimidade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI311458,81042-STJ+autoriza+homem+em+prisao+domiciliar+a+frequentar+cultos?U=6963f5f9_00a&utm_source=informativo&utm_medium=131&utm_campaign=131

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