Mês: novembro 2019

Como fugir de fraudes e comprar com segurança na Black Friday

Sites desonestos, descumprimento das ofertas e falsos descontos são as principais dificuldades enfrentadas durante a Black Friday. Confira dicas para comprar com segurança durante a promoção

Com a chegada das festas de fim de ano, muitos economizam para comprar presentes e evitar dívidas. A Black Friday é uma das alternativas que os consumidores procuram para escapar dos gastos excessivos. Mas o evento que tem atraído um número cada vez maior de pessoas também tem deixado a desejar. Mesmo oferecendo promoções que parecem imperdíveis, muitas lojas podem ludibriar o cliente na hora de finalizar a compra.

 

Sites desonestos, descumprimento das ofertas e falsos descontos são algumas das dificuldades que os compradores enfrentam na data. A advogada especialista em direito do consumidor Ana Victória de Moraes Silva explica que, para se proteger de transtornos, o primeiro passo do consumidor deve ser pesquisar sobre o produto e o real valor de mercado. “Isso serve para verificar quanto vale o produto e se certificar se, de fato, houve a redução no preço ou se trata apenas de uma oferta falsa, enganosa”, diz.

 

A engenheira agrônoma Natália Moreira Costa, 23 anos, conta que vivenciou a situação de falso desconto ao tentar comprar uma máquina de café no valor de R$ 500. “Eu tinha a opção de escolher 26 caixas com cápsulas, mas ao finalizar a compra, o preço aumentou para R$ 800”, afirma. Ela acrescenta que não chegou a procurar nenhum órgão de defesa, mas que aprendeu com o transtorno: “Eu me senti lesada. Depois dessa história, sempre indico a conhecidos para que, antes de fechar qualquer compra, confiram o preço inicial e o final”, adverte.

Para a advogada Ana Victória, nesses casos, o mais importante é comprovar que, de fato, a oferta é falsa. “Ou seja, que o produto está com o mesmo preço de mercado. Geralmente o que se constata na Black Fridays é o que chamamos da prática de ‘metade do dobro’”, completa. A medida consiste em aumentar os preços dos produtos antes da data do evento para depois baixá-los e oferecê-los com superdescontos. “Isso configura propaganda enganosa e é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor”, esclarece Ana Victória.

 

No site oficial (www.blackfriday.com.br) do evento, é possível acessar uma lista oficial das lojas que estão participando da promoção. Além disso, por meio do site do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), verifica-se a lista das lojas que apresentaram problemas nos últimos anos.

 

Propaganda enganosa

Imagine pagar por um produto e a empresa não cumprir com o prometido. Essa foi a situação vivenciada pela analista de marketing Alana Baeta Vasconcelos Neves, 26. Na última Black Friday, ela comprou um notebook que estava na promoção, pois a oferta indicava que um brinde acompanhava o produto. “O que me chamou mais a atenção foi que, apesar do valor do desconto ser pequeno, eles davam uma mochila”, lembra.

 

Após a compra, no entanto, o brinde nunca chegou. “Eu fiz a reclamação na loja em que comprei, e eles disseram que não poderiam me ajudar. Fiquei dois, três meses buscando uma solução, mas nunca foi resolvido”, lamenta. “Foi frustrante. No final, eu tive que aceitar”, completa.

 

Em casos como o de Alana, é importante que o consumidor realize uma denúncia no Procon para eventual penalidade da loja e para que outros consumidores tomem ciência da prática fraudulenta. “No caso de propaganda enganosa, é possível ajuizar ação exigindo que o produto lhe seja proporcionado na forma como foi oferecido, bem como pedir a reparação por danos morais”, defende a advogada Ana Victória de Moraes Silva.

 

Conheça seus direitos

 

» Se a compra não for finalizada devido a problemas no site, há o direito de requerer o produto pelo mesmo preço e condições anunciadas. O fornecedor pode ser responsabilizado pela falha no sistema.

 

» De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caso o defeito comprometa o uso, a loja ou fabricante devem reparar a falha em até 30 dias. Caso não ocorra no prazo, o consumidor pode exigir a troca por outro produto em perfeitas condições de uso; a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada; ou o abatimento proporcional do preço.

 

» Devido ao enorme fluxo de vendas na data, fique atento ao prazo de entrega. Caso a compra seja feita em loja física, solicite que o vendedor anote a data no comprovante ou nota fiscal. Se for feita na internet, tire um print screen (foto da tela do computador ou celular) para guardar a informação.

» Compras realizadas fora de lojas físicas – pela internet, catálogos ou telefone – podem ser canceladas no prazo de sete dias a partir da entrega do produto, mesmo que ele não apresente qualquer defeito. Todavia, alguns fornecedores cancelam a entrega após a finalização da compra. Caso isso aconteça, ele terá infringido o artigo 51 do CDC e é possível exigir a entrega do produto.

 

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/25/interna_cidadesdf,808907/como-fugir-de-fraudes-e-comprar-com-seguranca-na-black-friday.shtml?utm_source=whatsapp&&utm_medium=whatsapp

Governo define que acidente de deslocamento não é mais acidente de trabalho

Com a Medida Provisória 905/2019, o governo empurrou de volta ao Congresso mudança importante de Direito do Trabalho que já havia sido rejeitada pelos parlamentares. Conforme explicação de ofício circular do dia 18 de novembro da Secretaria da Previdência, os acidentes de trânsito ocorridos no trajeto até o trabalho não são mais considerados acidentes de trabalho — e não são mais cobertos pelo INSS, portanto.

O ofício não foi publicado no Diário Oficial da União. Ele se baseia na alínea “b” do inciso XIX do artigo 51 da MP 905. O dispositivo revoga a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991. E esse dispositivo equipara a acidentes de trabalho os acidentes sofridos na prestação de serviços a empresas “para lhes evitar prejuízo ou proporcionar proveito”.

Portanto, se um trabalhador sofresse um acidente do tipo e precisasse ficar afastado das atividades, tornava-se segurado do INSS. Com a MP, situações do tipo passam a ser resolvidas entre empregado e empresa, sem a Previdência Pública.

O governo já havia tentado isso antes, durante a tramitação da MP que chamou de “pente fino no INSS”. A intenção da MP 871/2019 era impedir pagamentos ilegais e irregulares, mas, quando ela chegou ao Congresso, a base aliada do governo tentou acabar com a classificação de acidentes sofridos no trajeto até o trabalho como acidente de trabalho.

A ideia foi formalizada no relatório do projeto de conversão da MP em lei, do deputado Paulo Martins (PSC-PR). A interpretação do governo é que, como a reforma trabalhista de 2017 acabou com as chamadas “horas in itinere”, os acidentes sofridos deixaram de ser responsabilidade do INSS.

“Horas in itinere” é como ficaram conhecidas as horas gastas no trajeto de casa ao trabalho e nos deslocamentos feitos por causa do emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera esse período como à disposição do empregador.

Para o advogado trabalhista Gáudio de Paula, a nova regra é uma reação à jurisprudência. Segundo ele, o TST havia dado um “entendimento muito elástico” ao conceito de acidente de trabalho, o que acabou deixando as empresas muito vulneráveis às decisões judiciais.

Ele cita o exemplo de quando o TST considerou acidente de trabalho o caso do trabalhador foi ferido por um cilindro de gás durante uma festa da empresa. Ou do empregado que se contundiu durante um campeonato de futebol organizado pela empregadora. “Por causa dessa ampliação do conceito do acidente em deslocamento, considero positiva a mudança”, conclui o advogado.

Com a MP 905, que criou uma nova reforma trabalhista, além de os trabalhadores não poderem mais ir ao INSS, também não podem mais responsabilizar seus empregadores por acidentes sofridos no caminho para o trabalho.

Leia o ofício da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, da Secretaria Especial da Previdência:

Aos Coordenadores Regionais e aos Chefes de Divisão Regionais da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, aos Supervisores da Perícia Médica Federal e aos Peritos Médicos Federais.

Assunto: Alterações da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, realizadas pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10128.109973/2019-49.

1.    Considerando o art. 50 e a alínea ?b? do inciso XIX do art. 51 da Medida Provisória nº 905, de 2019 que alteraram a Lei nº 8.213, de 1991.

2.    O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.

3.    Revoga-se a alínea ?f? do item 4 do Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 30 de maio de 20161, haja vista competência sobre a matéria, conforme preconiza o inciso I do art. 77 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

Por Pedro Canário
Fonte: Conjur

Recusa ao bafômetro configura infração independentemente de embriaguez

A turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/DF fixou entendimento de que a recusa do condutor de veículo automotivo em realizar o teste do bafômetro, por si só, configura infração de trânsito.

Para fixar a tese, o colegiado considerou o artigo 165-A do CTB, que determina ser infração gravíssima a recusa ao teste, perícia ou outro procedimento que permite verificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa no condutor do veículo.

De acordo com o relator, desembargador Asiel Henrique de Sousa, o Código de Trânsito contempla duas infrações distintas, uma para quem se recusa a realizar o teste e outra para quem está comprovadamente embriagado e se opõe ao teste.

Conforme explicou o relator, o condutor que dirige comprovadamente embriagado e tenha ou não se recusado ao teste, responderá, além de infrações administrativas, a infrações penais.

Para o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Diante da diferenciação, a turma fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”.

Veja a decisão.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI315129,11049-Recusa+ao+bafometro+configura+infracao+independentemente+de+embriaguez?U=6963F5F9_00A&utm_source=informativo&utm_medium=0&utm_campaign=0

Utilidade Pública – Documentos Digitais

A substituição de documentos em papel por identificação pela internet já começou a ser implementada em diversos serviços públicos brasileiros, como título de eleitor, carteira de habilitação, seguro desemprego e outros. De um lado, se a tecnologia facilita a vida do cidadão, por outro poderá ajudar a economizar recursos públicos por acabar com a necessidade de impressão, reposição de documentos extraviados ou roubados. O problema é que, apesar do anúncio de implementação dos serviços, algumas medidas ainda estão em fase de testes, implantação ou ainda não estão completamente disponíveis.

Título eleitoral digital

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o título de eleitor digital promete substituir em alguns anos a versão impressa durante as eleições. A Justiça Eleitoral lançou o e-Título, aplicativo que permitirá aos eleitores acessarem uma via digital do título eleitoral por meio do seu smartphone ou tablet. Para o TSE, haverá economia na redução dos custos da Justiça Eleitoral, como a emissão de segundas vias dos títulos extraviados, suprimentos de impressora, entre outros.

Para o eleitor, o benefício virá na facilidade de ter os seus dados eleitorais seguros e disponíveis, diminuindo os riscos de extravios e danos ao título de eleitor.

Para acessar o documento digital, o eleitor deverá baixar o aplicativo e-Título, desenvolvido pela Justiça Eleitoral, e que já está disponível no Google Play e, em breve, também será disponibilizado na App Store.

Ao inserir no aplicativo, o número do seu título eleitoral, seu nome, o nome da mãe e do pai e a data de nascimento, o e-Título será validado e liberado. Ao ser acessado pela primeira vez, o documento será gravado localmente e ficará disponível ao eleitor.

O documento terá agora a foto do eleitor para identificá-lo na hora da votação. Contudo, essa possibilidade vale apenas para os eleitores que já fizeram o recadastramento biométrico, momento em que é capturada uma foto do cidadão junto com suas impressões digitais. De acordo com o TSE, não há nada que impeça que os eleitores que ainda não fizeram o recadastramento biométrico baixem o aplicativo para usar no dia da eleição, porém terão de apresentar documento de identificação com foto.

CNH digital

O aplicativo da Carteira Nacional de Habilitação digital foi desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), e pode ser baixado na Google Play e App Store. A CNH-e pode substituir integralmente a versão impressa. Para utilizar a novidade é preciso que você tenha a versão mais recente da CNH, a qual conte com QR code. As carteiras tiradas a partir de maio deste ano contam com a tecnologia do código. Caso a sua carteira não esteja atualizada, você deverá entrar com o pedido de 2ª via. O valor para retirar a nova versão da carteira é de R$ 95 reais.

O cadastro para utilizar a CNH digital deve ser feito através do Portal de Serviços do Denatran. A partir disso, o usuário deverá procurar o Detran do seu estado e confirmar seus dados. O órgão estadual irá gerar um código de ativação para que você comece a usar o aplicativo. No Rio de Janeiro, ainda não é possível substituir a carteira de habilitação. De acordo com o Detran-RJ, o estado já fez a solicitação ao Denatran para que o Rio seja uma dos próximos a disponibilizar o serviço a partir do ano que vem, mas ainda não há data para isso.

CPF

O Cadastro de Pessoa Física (CPF) também é um dos documentos que o governo resolveu digitalizar. Hoje, as pessoas físicas podem obter o cadastro pela internet pelo site da Receita (http://idg.receita.fazenda.gov.br). Atualmente, a Receita Federal não emite mais o cartão como era feito antes, dessa maneira, é necessário imprimir o documento pela internet após realizar a inscrição.

O serviço online, pela página da Receita na internet, só pode ser usado por quem tem entre 16 anos e 25 anos e possui um título de eleitor regular. É preciso preencher um formulário com nome, data de nascimento, nome da mãe, título de eleitor e endereço.

Apesar de o processo ser totalmente online, o pedido do CPF ainda pode ser feito em alguns órgãos credenciados pela Receita Federal: Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Ministério do Trabalho e Itamaraty. Para quem está fora do país, isso pode ser feito em embaixadas e consulados. O serviço é gratuito quando é feito pela internet, mas é cobrado nos locais credenciados. Nos Correios e nos bancos, é cobrada taxa de R$ 7,50.

Para menores de 16 anos, é preciso apresentar um documento de identidade da pessoa a ser inscrita contendo a naturalidade, data de nascimento e filiação. Vale, por exemplo, a certidão de nascimento. Além disso, é preciso levar um documento de identificação de um dos pais, curador, tutor ou guardião, conforme o caso.

O Cadastro da Pessoa Física (CPF) é um documento essencial para a realização de uma série de tarefas: além da declaração do Imposto de Renda (IR), é necessário para abrir conta em banco, comprar e vender imóveis e fazer investimentos. Depois de conseguir o CPF, o cidadão recebe um número que o acompanha permanentemente pelo resto da vida civil.

Registro de Ocorrência

Desde 2016, os registros de ocorrência de crime ou perda de objetos no estado do Rio de Janeiro podem ser feitos pelo telefone celular. A Polícia Civil criou um aplicativo para ser baixado em aparelhos móveis com opções como “comunicação de ocorrência”, “extravio (perda) de documentos” e “denúncia do bairro”. É só clicar e preencher o formulário.

Basta acessar do seu dispositivo a loja de aplicativos (Play Store ou App Store), digitar “Delegacia Online PCERJ” e instalar. Com o aplicativo, também é possível entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC).

Carteira de Trabalho Digital

O aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” deixa todas as informações do documento acessíveis no telefone. Apesar de reunir as informações principais, a caderneta digital não substitui a versão física, que continua sendo o documento oficial do trabalhador.

Pela ferramenta, também é possível solicitar a primeira e a segunda via da carteira de trabalho física. Basta clicar na opção desejada, preencher o formulário de pré-cadastro válido por 30 dias, e comparecer a um posto de atendimento para validar as informações e formalizar o pedido do documento.

Seguro-Desemprego

O site Emprega Brasil permite que o trabalhador solicite o Seguro-Desemprego assim que receber a documentação necessária para dar entrada no benefício do antigo empregador. Depois de preencher o formulário pela página, o trabalhador ainda precisa ir a uma agência do Sine pessoalmente, que é um procedimento necessário para evitar fraudes.

No cadastro pela internet, é necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico no mercado de trabalho. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.

Black Friday – o barato que pode sair caro

Estamos próximos de mais uma edição da Black Friday. Será o décimo ano em que o comércio  oficialmente vai explorar esta data no Brasil.

Certamente, muitas compras já estão sendo realizadas nas lojas virtuais com base no apelo da Black Friday, e outras tantas vão ocorrer durante e até mesmo após o “Dia D”, 29 de novembro. Uma das consequências dessas transações online é a natural expectativa do consumidor quanto ao recebimento do produto ou utilização do serviço contratado, o que se traduz na confirmação de ter feito um bom negócio, de acordo com o valor anunciado, via de regra um preço muito menor do que o regularmente praticado.

Além disso, o site Proteste.org, lançou uma nova ferramenta para consulta de preços e cupons: https://maisbarato.proteste.org.br/?utm_source=SitePT&utm_medium=BannerPrincipal

Entretanto, apesar dos cuidados adotados por boa parte do público e informações disponibilizadas pelos órgãos de defesa do consumidor, como a publicação das lojas a serem evitadas (“lista suja” da Black Friday) e o Código de Ética da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico divulgado a cada edição desse evento, não raramente ocorrem fraudes, a exemplo da maquiagem de preço, procurando destacar falsos descontos.

O que fazer se você foi enganado na Black Friday e descobrir que, na verdade, aquele propagado desconto era uma mentira?

Para evitar esse tipo de armadilha, o ideal é acompanhar os valores dos produtos antes do período de oferta, para que se possa ter uma melhor noção da real incidência do desconto, inclusive fazendo uso de ferramentas online que apontam a evolução dos preços ao longo do tempo.

Caso, porém, você tenha fechado a compra e percebido má-fé da loja, é recomendável que exerça o seu direito de arrependimento, desistindo da compra dentro do prazo de 07 (sete) dias contados do recebimento do produto ou assinatura do serviço. A loja ou fornecedor deverá devolver integralmente o valor pago.

Por outro lado, se optar por discutir com a loja sobre a farsa por ela praticada, não fazendo valer seu direito de arrependimento, você deverá registrar sua reclamação por escrito ou telefone, obtendo número de protocolo e indicando o ocorrido para que a loja aplique o preço que se esperava.

Paralelamente a isso, o recomendado é que a loja seja denunciada ao PROCON e demais organismos que atuam no comércio eletrônico e detêm poderes de regulação e punição, como a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico que poderá reprovar as condutas das empresas que aderiram ao seu código, impondo penalidades administrativas, tais como a condenação ao pagamento de indenização em favor da câmara e a exclusão do “Selo do Black Friday Legal” da empresa, até mesmo a proibição do seu uso pelo prazo de dois anos.

Em casos extremos há a possibilidade de discutir o assunto no Judiciário, buscando indenização pelos prejuízos provocados pela loja que enganou o consumidor, tendo o induzido a erro.

Importante destacar que em caso de discussão judicial, o consumidor deve estar muito bem munido de provas de que a empresa agiu de forma enganosa, tendo efetivamente provocado prejuízo, o que vai convencer o juiz do cabimento de penalização da vendedora.

Fonte: https://canaltech.com.br/e-commerce/o-barato-que-saiu-caro-falsos-descontos-na-black-friday/

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