Dia: 16 de fevereiro de 2020

Lei 13.770/18 – Cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer

Como é sabido, o direito à saúde está previsto dentro dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal. Trata-se de uma prerrogativa indisponível assegurada à generalidade das pessoas.

Sobre o assunto, o artigo 196 da Constituição Federal garante a todos o direito à saúde:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Frise-se que referido preceito é também complementado pelo artigo 2º caput e §1º da lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

  • O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Pois bem. Em cumprimento a este dever, no dia 20/12/18 (quinta-feira), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a lei 13.770/18, que dispõe sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

Importante esclarecer desde já que referida lei trouxe alterações à lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e à lei 9.797/99, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidade integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

Em relação a lei 9.656/98, o artigo 10-A passou a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 10-A. (…)

  • 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida nocaputdeste artigo.
  • 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
  • 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista nocapute no § 1º deste artigo.” (NR)

Já em relação a lei 9.797/99, o artigo 2º passou a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º (…)

  • 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta lei e no § 1º deste artigo.” (NR)

O que se extrai dos dispositivos mencionados acima, é que por meio das referidas alterações, foram estabelecidas regras mais rígidas para os planos privados e operadoras de planos de assistência à saúde em relação ao assunto.

Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar passaram a ser considerados partes integrantes da cirurgia reconstrutiva.

Desta feita, a reconstrução da mama faz parte do tratamento, sendo considerado ato indispensável para o restabelecimento da paciente mastectomizada.

Tal como dito anteriormente, estamos tratando do direito à saúde, considerado como um direito fundamental social, que goza de eficácia e aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º, do art. 5º da CF.

E justamente a corroborar com referido dispositivo Constitucional, ou seja, por se tratar de aplicabilidade imediata, que também houve a inovação com a redação prevista no §2º da lei 9.656/98, ao estabelecer que “no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.” (destacamos)

Logo, sem prejuízo do Estado ter o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como corolário da própria garantia do direito à vida, no caso em apreço, em se tratando de cirurgia reconstrutiva de mama, denota-se que referido tratamento deverá ser realizado de maneira mais célera, a fim de prestar o melhor atendimento ao paciente, objetivando, inclusive, seu bem-estar.

Vale ressaltar, ainda, que referidas alterações somente entrarão em vigor após decorrido o período de vacatio legis, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da lei no Diário Oficial da União (DOU).

Conclui-se, então, que caso não haja um atendimento da forma prevista na lei, o paciente deverá fazer valer seus direitos, por meio de um advogado.

Veja a lei na íntegra: https://legis.senado.leg.br/norma/30753482/publicacao/30753863

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/295366/lei-13770-18-cirurgia-plastica-reconstrutiva-da-mama-em-casos-de-mutilacao-decorrente-de-tratamento-de-cancer

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