Consumidor não é obrigado a aderir seguros ou garantia estendida na compra de produtos

26
nov, 2014

Mais conhecida como VENDA CASADA, condicionar a venda de um produto ou serviço ao fornecimento de outro é proibido considerado crime consoante a lei 8.137/90, cuja pena é de 2 a 5 anos ou multa.

Dizia Deus no livro de Oséias na Bíbila “porque meu povo se perde por falta de conhecimento”, tal frase se aplica perfeitamente nos dias atuais.

A falta de conhecimento assola o consumidor brasileiro, geralmente “enganado” sujeitando-se as diversas abusividades praticadas pelos fornecedores de produtos e serviços, lembrando que é direito fundamental do consumidor o acesso à informação clara e adequada sobre serviços e produtos (art. 6º III, CDC).

Belo exemplo é o que ocorre na compra de produtos que vem com defeito, onde o sujeito se dirige até a loja e esta o manda para o fabricante ou autorizada para o conserto do produto.

Esta prática é totalmente vedada pelo código do consumidor, tendo em vista que o fornecedor de produtos é responsável solidariamente com o fabricante (art. 18, CDC), sendo o produto defeituoso o fornecedor deve no prazo de trinta dias sanar o vício, ou não sanando, substituí-lo, restituir o dinheiro ao consumidor ou abater do preço do produto o correspondente ao defeito.

Outro exemplo é o envio produtos ou serviços sem a solicitação do consumidor, como o cartão de crédito que é o mais comum, sendo tal prática vedada pelo CDC (art. 39, III).

Mais comum ainda, informação principal deste artigo, é o consumidor que é obrigado a compra de seguros ou garantia estendida na compra de produtos, principalmente eletros em lojas de varejo.

Mais conhecida como VENDA CASADA, condicionar a venda de um produto ou serviço ao fornecimento de outro é proibido considerado crime consoante a lei 8.137/90, cuja pena é de 2 a 5 anos ou multa.

Portanto, o consumidor que deseja adquirir um produto poderá de antemão avisar o vendedor que não há interesse na compra de seguro, garantia estendida ou qualquer serviço ou produto, além do seu interesse, pois o que mais ocorre é o vendedor não avisar e “embutir” tais serviços e produtos no valor final do produto interessado.

Caso o consumidor se sinta lesado por ter sido “vitima” desta prática ilegal, poderá procurar reparação no judiciário do valor pago a mais.

(Por Tiago Cunha Pereira)

Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/

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