Mineradora indenizará trabalhador que desenvolveu mal de Parkinson

31
maio, 2016

Uma mineradora terá de pagar indenização de R$ 278 mil e pensão mensal a um operador de rebocador que desenvolveu mal de Parkinson ao inalar monóxido de carbono por manusear solventes e óleo diesel sem a devida proteção durante os mais de 30 anos de trabalho na casa de máquinas da embarcação. A decisão foi tomada pela maioria dos ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador aposentou-se por invalidez permanente depois que uma junta médica indicada pela mineradora comprovou que a doença de Parkinson secundária atingiu órgãos vitais, reduzindo sua mobilidade. Na ação judicial, o ex-empregado apresentou laudo de neurologista para demonstrar a relação entre seu problema de saúde e as atividades desenvolvidas na empresa.

Ele pediu o reconhecimento da responsabilidade da mineradora, a indenização e o pagamento de pensão para compensar a diferença entre o piso salarial da categoria e a aposentadoria fornecida pelo INSS. Para a mineradora, o mal de Parkinson é doença degenerativa e não integra o rol de doenças do trabalho.

A empresa também alegou que não há nexo causal entre a doença e o trabalho do autor e que o empregado não estava exposto a gases tóxicos, mas somente a ruídos, mitigados com o uso de protetores auriculares. O pedido do ex-funcionário foi concedido em primeiro grau.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari (ES) determinou o pagamento de indenização de R$ 278 mil, além de pensão mensal até o aposentado completar 71 anos. O cálculo teve como base 30 remunerações e sua expectativa de vida.

A sentença destacou provas testemunhais e perícia feita por médico, que atestou a Síndrome de Parkinson Secundária relacionada ao contato com substâncias insalubres, especificamente, monóxido de carbono, solventes, óleo diesel e graxa. Colegas de serviço afirmaram que o operador inalava fumaça e manuseava esses produtos durante o funcionamento e a manutenção do rebocador.

Mesmo com as provas apresentadas, a empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento de primeira instância. O TRT-17 considerou a gravidade do dano, a negligência da mineradora sobre questões de saúde e segurança, a invalidez permanente do trabalhador e a capacidade financeira da empresa. A decisão motivou novo recurso da mineradora. O questionamento foi novamente negado.

A relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, manteve a pensão, mas propôs reduzir o valor da indenização para R$ 30 mil. Segundo ela, o montante seria desproporcional à quantia inicial. “As condições de execução do trabalho na Samarco foram decisivas para o surgimento da doença no operador, que ficou incapacitado totalmente a qualquer serviço, mas o importe de R$ 278 mil é exorbitante, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação.”

Porém, o valor de R$ 278 mil foi mantido. O ministro Márcio Eurico Amaro considerou que a decisão do TRT-17 é similar a valores determinados em outras ações pela 8ª Turma. “Demos indenização de R$ 250 mil em caso de doença com essa gravidade.” A ministra Maria Cristina Peduzzi acompanhou a divergência.

“Houve culpa da Samarco, que, ao longo de 30 anos, não adotou medidas eficazes de proteção do trabalhador e neutralização dos agentes nocivos”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur

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