Com placar em 5×5, STF adia decisão sobre revisão de anistia a ex-cabos da Aeronáutica

21
out, 2019

O STF deu continuidade nesta quinta-feira, 10, ao julgamento do RE 817.338, em que se discute a possibilidade de a Administração Pública anular ato que enquadrou como anistiados políticos ex-militares da FAB que foram afastados por conclusão do tempo de serviço por portaria de 1964.

Com o placar empatado em 5 a 5, o ministro Dias Toffoli, relator, indicou o adiamento do julgamento.

O caso

Em 1964, o ministro de Estado da Aeronáutica editou a portaria 1.104/64, que estabeleceu o prazo máximo de permanência em serviço para cabos da FAB não concursados. Em 2002, a Comissão de Anistia entendeu que o ato configurava ato de exceção de natureza exclusivamente política que autorizava o reconhecimento da condição de anistiado dos atingidos, com base no dispositivo constitucional que concedeu anistia a perseguidos políticos.

Em 2011, contudo, o ministro da Justiça e a AGU instituíram um grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão de anistia fundamentada unicamente na portaria, o que resultou na anulação de diversos atos.

No caso do RE, interposto pela União, um cabo que obteve anistia em 2003 teve o ato revisto e anulado em 2011, com o fundamento de que não teria sido comprovada a motivação política e que a portaria de 1964 se limitara a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em acórdão, o STJ concedeu segurança ao cabo para declarar a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora.

No recurso no STF, a União sustenta que, se a portaria que concedeu anistia é inconstitucional, a revisão de tal ato não se submete ao prazo previsto no artigo 54 da lei 9.784/99 e impõe à Administração sua anulação. A AGU também argumenta que o pagamento de reparações econômicas aos ex-militares da Aeronáutica que não foram afastados por motivação política é inconstitucional.

Já o recorrido afirma que, como já haviam passado mais de cinco anos da concessão da anistia, estaria consumada a decadência administrativa.

O julgamento do RE foi iniciado na sessão desta quarta-feira, 9, com placar de 4 a 3 pela possibilidade de revisão das anistias. Na sessão desta quinta-feira, 10, o julgamento foi retomado.

Julgamento

O relator, ministro Dias Toffoli votou por dar provimento ao recurso. Registrou, em seu voto que, no caso, os militares não permaneceram devido ao tempo de serviço completado, de oito anos. Lembrou também que o artigo 8ª do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88 determina que só pode ser anistiado quem for prejudicado por “motivação exclusivamente política”.

“Como se vê, o ato de concessão das anistias malfere a ordem constitucional, pois não se amolda ao figurino do art. 8º do ADCT, que não agasalha os militares licenciados pelo decurso do tempo, situação que não se reveste de motivação política, ou estritamente política, exclusivamente política, como diz o texto do ADCT.”

O ministro ainda destacou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que o poder/dever de autotutela do Estado autoriza a revisão da condição de anistiado político, não havendo que se falar em desrespeito ou violação da segurança jurídica.

Por fim, afirmou que a revisão das anistias no caso em exame se refere exclusivamente àquelas concedidas aos cabos com fundamento na portaria 1.104/64 quando se comprovar a ausência de ato com motivação política, “assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal”.

O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Edson Fachin inaugurou divergência, ao entender que o caso em tela não se enquadra em hipótese de flagrante inconstitucionalidade a excepcionar o prazo decadencial previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

O ministro destacou, ante farta documentação constante nos autos, que houve, no âmbito administrativo, intensos debates acerca do tema durante oito anos, quanto à natureza da portaria 1.104/64.

Para Fachin, não se trata de inconstitucionalidade a concessão da anistia, mas sim de nova interpretação acerca de atos normativos e fatos aptos ao reconhecimento do efetivo enquadramento como anistiado político.

Ao considerar que inexiste medida impugnadora do ato de concessão da anistia antes da portaria 134/11, bem como por, na visão do ministro, não ter restado demonstrado eventual agir de má-fé por parte do anistiado, e entendendo ausente hipótese de flagrante inconstitucionalidade a impedir a convalidação da nulidade do ato, Fachin entendeu que “efetivamente ocorreu a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo que reconheceu, em 2003, a condição de anistiado político ao impetrante”.

Seguiram a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Com o placar empatado em 5 a 5, e ausente o ministro Fux, o ministro Dias Toffoli indicou o adiamento do caso.

  • Processo: RE 817.338

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