Preso aprovado em vestibular poderá sair para aulas na faculdade

06
nov, 2019

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, deferiu liminar para que um preso possa frequentar aulas de uma faculdade em Taubaté/SP. O detento havia sido autorizado a sair do presídio para fazer vestibular, mas, após ser aprovado e se matricular, foi impedido de frequentar as aulas.

Em junho de 2019, o juízo da Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos/ SP autorizou a saída do preso para prestar vestibular o curso de Recursos Humanos em uma faculdade particular em Taubaté/SP.

O homem foi aprovado e matriculou-se para iniciar o ano letivo a partir do segundo semestre deste ano. No entanto, o juízo de 1º grau considerou que a autorização para a realização da prova não estaria vinculada à de frequentar as aulas.

Em virtude de o detento já possuir ensino superior, o juízo de 1º grau apontou que não haveria justificativa para “seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento”.

A defesa do preso alegou que a decisão “foge do bom senso” uma vez que permite o paciente sair da unidade prisional, mas nega que efetivamente realize o curso.

O TJ/SP manteve a decisão de origem sob o argumento de que o preso ingressou recentemente no regime intermediário e, até o presente momento, havia obtivo apenas uma saída temporária. Assim, seria necessário mais tempo nesse regime para demonstrar “a devida absorção de maior responsabilidade e da terapêutica penal, mostrando-se, assim, prematura sua saída para a frequência em curso superior”.

Pedido concedido

Ao analisar o pedido de HC, o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz apontou que a LEP determina que a assistência ao preso é dever do Estado. Para o ministro, o fato de o detento possuir graduação não pode ser utilizado como argumento para impedir que ele obtenha uma segunda formação.

“A justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal, o fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir de maneira mais eficaz sua posterior reintegração à sociedade”.

Rogerio Schietti Cruz considerou a recente progressão do regime semiaberto do preso para julgar que ele deveria ter direito ao comparecimento às aulas:

“Ainda que recente, a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado”.

Com esse entendimento, o ministro concedeu a medida liminar para assegurar ao paciente o direito às saídas temporárias para frequentar as aulas do curso de Recursos Humanos.

Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI314461,91041-Detento+liberado+para+vestibular+mas+impedido+de+cursar+consegue?U=6963F5F9_00A&utm_source=informativo&utm_medium=298&utm_campaign=298

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