O prazo para postular a repetição de indébito tributário Federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Com base neste entendimento, a 2ª turma do STJ proveu recurso de contribuinte contra acórdão do TRF da 4ª região.
O acórdão recorrido entendeu que o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos foi atingido pela prescrição, adotando como termo inicial a data da retenção indevida.
No entanto, o relator do recurso do contribuinte, ministro Herman Benjamin, afirmou que tal conclusão vai contra a jurisprudência do Tribunal Superior:
“A prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).”
Assim, como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, em janeiro de 2010, S. Exa. concluiu que o direito do contribuinte não está prescrito. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/319216/prazo-para-acao-de-repeticao-de-indebito-de-ir-e-de-cinco-anos-a-partir-do-pagamento-indevido
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