PEC das domésticas: novos direitos e muitas dúvidas

16
abr, 2013

Lopes Cançado Advocacia e Consultoria Jurídica  intenta esclarecer o cidadão das mudanças promovidas pela PEC das Domésticas a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº. 72, de 2013 e da Lei Complementar 150/2015, de 1º.06.15, que acarretaram impactos à rotina de milhares de famílias brasileiras, no que diz respeito à contratação de serviços domésticos e aos direitos e deveres dela decorrentes, a exemplo do FGTS, seguro-desemprego e folha de ponto obrigatória.

Os direitos de 6,6 milhões de cozinheiros, governantas, babás, faxineiros, vigias e acompanhantes de idosos, sendo 92% mulheres, foram alargados e nivelados ao dos demais trabalhadores.

Nesse sentido, o objetivo precípuo dessas notas é ser referência para empregadores e empregados domésticos em suas relações trabalhistas, para a conscientização e exercício da cidadania, de sorte que as novas disposições não restem esvaziadas.

Dúvidas mais frequentes:

1. Como a legislação conceitua o Trabalhador Doméstico?

É considerado trabalhador doméstico aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade de caráter não-econômico (não-lucrativo) à pessoa ou à família, no âmbito residencial do empregador, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme estabelecido pela Lei nº 5.859, de 1972.

2. Quais os exemplos de trabalhadores que integram a categoria de doméstico?

Empregado, cozinheiro, governanta, caseiro, lavadeira, faxineiro, babá, jardineiro, motorista particular, acompanhante de idosos, vigia, dentre outras.

3. E o caseiro, não é considerado trabalhador doméstico?

Quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa, o caseiro também é considerado trabalhador doméstico.

4. O Governo flexibilizará a lei?

 Sim, o governo estuda flexibilizar, com o respaldo da Justiça do Trabalho, algumas normas trabalhistas, adequando os novos direitos dos empregados domésticos às peculiaridades dessa atividade.

5. O que seria flexibilizado?

 Deve ser aplicado para babás e cuidadores de idosos os mesmos princípios do Enunciado n. 444 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que fixou jornada de trabalho de  12 horas seguidas, com folga de 36 horas, para funcionários de hospitais e vigilantes, nos termos abaixo:

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Por exemplo, os que dormem no trabalho, ficando de sobreaviso, poderão receber um terço da hora normal, durante o período que ficar de prontidão.

Na flexibilização deve também ser autorizado aos trabalhadores domésticos redução no horário de descanso do almoço de uma hora para 30 minutos, para encerrar o expediente mais cedo, como já ocorre nas empresas que têm refeitórios, por não ser necessário a locomoção.

O Ministério do Trabalho também deverá aprovar a criação de sindicatos dos patrões, permitindo, assim, o funcionamento de bancos de horas em acordos firmados com os sindicatos dos empregados domésticos.

 Para o advogado Hazenclever Lopes Cançado, da Lopes Cançado Advocacia e Consultoria Jurídica,  “por ser uma categoria diferenciada, a legislação não pode reproduzir para os domésticos os mesmos e desatualizados direitos dos demais trabalhadores, sem prejuízo à dignidade, saúde e tempo para estudo e atividades familiares e sociais dos domésticos, como já é assegurado a outras categorias de trabalhadores”.

6. Quais são os direitos que entraram em vigor após a publicação da Emenda Constitucional nº 72, de 2013 e da Lei Complementar 150, de 2015?

– salário mínimo;
– irredutibilidade de salário;
– garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
– 13º salário;
– proteção do salário na forma da lei;
– duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
– licença-maternidade, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Para os homens, a licença-paternidade é de cinco dias;
– aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
– redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
– aposentadoria;
– reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
– proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, cor, ou estado civil;
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos;
– FGTS;
– seguro-desemprego;
– adicional noturno;
– contribuição patronal ao INSS de 8% paga pelo empregador e 6% paga pelo empregado;
– horas extras: devem ser pagas, no mínimo, com valor superior a 50%;
– férias anuais remuneradas, recebendo no mês de descanso um terço a mais do que o salário normal;

7. Quais são estes novos direitos ainda não regulamentados?

– Criação de um Supersimples Doméstico, visando facilitar o pagamento dos encargos pelos empregadores;
– Regras para os trabalhos que dormem no emprego;
– O trabalho em viagens;
– Flexibilização de horários;
– Os turnos com mais de oito horas;
– A substituição provisória de trabalhadores;
– Seguro contra acidentes de trabalho, dentre outros;
– Alterar a lei para impedir a penhorabilidade dos bens de família em caso de dívidas com os empregados;
– Adicional noturno de 20%;
– Pagamento de 0,8% do valor do salário para custear o seguro contra acidentes de trabalho;
  indenização por demissão sem justa causa;
– salário-família;
– auxílio creche;
– O registro obrigatório das 44 horas semanais por meio do livro de ponto;

8. Estes novos direitos serão retroativos?

Não são retroativos os direitos que já entraram em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº, 72, em 3 de abril de 2013.

9. E quanto a fiscalização das novas regras?

Apesar de aprovada, pelo Senado Federal, a regulamentação do direito dos trabalhadores ainda trás dúvidas sobre a sua fiscalização, principalmente quanto à forma de monitorar o cumprimento das normas dentro das casas. Os auditores trabalhistas terão que agendar as visitas na casa do empregador, segundo o texto do projeto de lei complementar (PLC). Porém, advogados trabalhistas acreditam que a fiscalização  esbarrará no direito da inviolabilidade do lar, estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XI):

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

10. Como será controlada a jornada de trabalho? Será obrigatório a folha de ponto?

A jornada deverá ser estabelecida entre trabalhador e empregador, não sendo obrigatório o controle de jornada do trabalhador doméstico, assim como ocorre na jornada de trabalhadores em empresas que se obrigam ao controle de ponto de forma manual, mecânica ou eletrônica, a partir de 10 trabalhadores.

11. Como é calculado e remunerado o adcional noturno?

Os empregadores são obrigados a pagar um adicional pelo trabalho entre 22h e 5h. A hora de trabalho noturno deve ser computada com uma redução de 7 minutos e 30 segundos ou 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

12. Pode ser celebrado contrato de experiência com o trabalhador doméstico?

O Poder Judiciário tem reconhecido, majoritariamente, como justa a concessão de um período de experiência para que o empregador avalie quanto a continuidade ou não do vínculo, lembrando que o contrato de experiência não poderá exceder ao prazo legal e total de 90 dias e deverá ser anotado, desde o início da relação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na página de Anotações Gerais.

13. Todo trabalhador doméstico tem direito a FGTS? Quais os benefícios?

Sim, todo trabalhador doméstico tem direito a FGTS, sendo obrigatório para os empregadores, desde outubro de 2015, o  cadastro de seus empregados nos sites do eSocial e o respectivo recolhimento do FGTS – equivalente a 8% do salário, orienta a advogada Isabella Cançado, do Lopes Cançado Advocacia e Consultoria Jurídica

14. E quanto a assinar carteira?

Lei assinada pela Presidenta Dilma no último dia 09 de abril determina que as irregularidades no trabalho doméstico sejam punidas com as mesmas multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a advogada Isabella Cançado, “a lei representa um avanço para a categoria, passando a valer em 8 de agosto. O patrão que não assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico se expõe ao risco de ser multado em pelo menos um salário mínio, hoje de R$ 724, podendo este valor ser dobrado em caso de a Justiça considerar que houve ‘gravidade’ na infração, a exemplo do tempo de serviço do trabalhador e a sua idade”.

15. Quais os tributos que o empregador terá que recolher?

– FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador

– Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% do salário

– Fundo para demissão sem justa causa – 3,2% do salário

– INSS devido pelo empregador – 8% do salário

– INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário

– Imposto de Renda Pessoa Física – se o trabalhador receber acima de R$ 1.930.

Nos dois últimos itens, os pagamentos terão que ser recolhidos pelo empregador, que poderá descontar o valor do salário pago aos empregados.

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