CNJ proíbe cartórios de recusar conversão de união estável homossexual em casamento civil

14
maio, 2013

O CNJ aprovou nesta terça-feira, 14, por maioria (14 votos a 1), uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a habilitarem e celebrarem o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e a converterem a união estável homoafetiva em casamento.

A resolução, proposta pelo ministro JB, dispõe que caso, os cartórios recusem o pedido de casamento entre pessoas do mesmo sexo, deverá ser feita a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Para a elaboração da resolução, o presidente do CNJ considerou a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo.

A decisão do CNJ valerá a partir da publicação no DJe, o que ainda não tem data para acontecer e ainda poderá ser questionada no STF.

Veja a íntegra da resolução.

________

RESOLUÇÃO N.___ , DE __  DE 2013

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo.

CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo.

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988.

RESOLVE:

Art. 1º – É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º – A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, __ de _____ de 2013

Ministro Joaquim Barbosa

Presidente

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