Resposta:
Este tipo de propaganda se presta a divulgar – de forma transparente, verdadeira e objetiva – as ações e os feitos realizados ou patrocinados pela administração, com finalidade informativa. Deve ser autorizada pelo agente público, bem assim custeada pelo poder público. Nos três meses anteriores às eleições, aos agentes públicos fica proibida a autorização da publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, e das entidades da administração indireta, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e de casos de grave e urgente necessidade pública reconhecidos pela Justiça Eleitoral (art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997).