
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que herdeiros não podem ser pessoalmente responsabilizados pelas dívidas condominiais do falecido enquanto o inventário e a partilha dos bens não forem concluídos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, no caso em questão, o inventário dos bens do proprietário do imóvel com débitos condominiais ainda está em andamento, sem partilha efetuada. Portanto, os herdeiros não podem ser responsabilizados de forma imediata e direta pelo débito, apesar de terem participado da fase de cumprimento de sentença.
Os herdeiros recorreram contra uma decisão que mantinha o bloqueio judicial de suas contas pessoais, resultado de uma ação de cobrança do condomínio contra o pai falecido. Eles pediram a exclusão da responsabilidade pessoal pelas dívidas até que a partilha no inventário fosse finalizada e a herança verificada. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que responsabilizar os herdeiros antes da partilha, mesmo com a existência de um inventariante dativo, poderia gerar conflitos desnecessários entre os herdeiros.
Consequentemente, a decisão reconheceu a impossibilidade de responsabilização direta dos herdeiros e invalidou a constrição de seus patrimônios pessoais.
Processo: REsp 2.042.040
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