{"id":1152,"date":"2014-03-25T17:44:15","date_gmt":"2014-03-25T17:44:15","guid":{"rendered":"http:\/\/lopescancado.adv.br\/blogger\/?p=1152"},"modified":"2014-03-25T17:44:15","modified_gmt":"2014-03-25T17:44:15","slug":"ha-dano-material-no-uso-de-imagens-sem-autorizacao-em-convite-de-evento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/?p=1152","title":{"rendered":"H\u00e1 dano material no uso de imagens sem autoriza\u00e7\u00e3o em convite de evento"},"content":{"rendered":"<div itemprop=\"articleBody\">\n<p>A utiliza\u00e7\u00e3o com fins econ\u00f4micos de uma fotografia sem autoriza\u00e7\u00e3o de quem aparece na imagem \u2014 mesmo que de costas \u2014 caracteriza dano material. J\u00e1 o dano moral s\u00f3 se configura quando \u00e9 poss\u00edvel identificar o fotografado. Com base nesse entendimento, a 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo manteve senten\u00e7a de primeira inst\u00e2ncia que condenou a organizadora do evento \u201cBailinho\u201d a indenizar duas mulheres em R$ 5 mil cada por danos materiais pelo uso de suas imagens no convite do evento. Os desembargadores <a href=\"http:\/\/s.conjur.com.br\/dl\/divulgacao-fotos-facebook-gera.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">rejeitaram<\/a> o pedido de danos morais e acolheram a Apela\u00e7\u00e3o apenas para estender a condena\u00e7\u00e3o, em car\u00e1ter solid\u00e1rio, a duas pessoas f\u00edsicas \u2014 organizadores do evento.<!--more--><\/p>\n<p>A imagem das duas mulheres, de costas, foi utilizada junto \u00e0 frase \u201cno seu carro ou no meu\u201d, no convite do evento divulgado no Facebook. As mulheres afirmaram que o uso da imagem sem autoriza\u00e7\u00e3o causou danos morais e materiais, pois a organizadora da festa teve ganho econ\u00f4mico. Em primeira inst\u00e2ncia, foi acolhido o dano material, com o pagamento de R$ 5 mil a cada uma por parte da organizadora. No entanto, a senten\u00e7a informou que n\u00e3o houve dano moral e extinguiu o processo sem julgamento de m\u00e9rito em rela\u00e7\u00e3o a dois r\u00e9us, por ilegitimidade passiva.<\/p>\n<p>Houve recurso das duas partes ao TJ-SP. As mulheres pediam o reconhecimento do dano moral e a inclus\u00e3o dos outros r\u00e9us no polo passivo, enquanto a organizadora pedia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois apenas produzia os eventos organizados por outra empresa. Relator do caso, o desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan apontou a confirma\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o por danos materiais, pois n\u00e3o houve qualquer recurso em rela\u00e7\u00e3o a tal parte da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Ele rejeitou o pedido de danos morais, pois n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel identificar as mulheres nas fotos. Al\u00e9m disso, apontou o desembargador, a foto seria utilizada em uma feira er\u00f3tica, como admitiram as duas. Assim, \u201cn\u00e3o se afigura razo\u00e1vel concluir que a divulga\u00e7\u00e3o da fotografia das requerentes como convite para o evento seja considerada constrangedora\u201d. Nem mesmo a falta de autoriza\u00e7\u00e3o para uso da foto justifica o dano moral, exatamente por conta da impossibilidade de identifica\u00e7\u00e3o de ambas e da destina\u00e7\u00e3o original da imagem. De acordo com Trevisan, o uso indevido da foto ocorre quando a pessoa fotografada \u00e9 \u201csurpreendida em situa\u00e7\u00e3o humilhante, vexat\u00f3ria ou comprometedora\u201d, algo que n\u00e3o ocorreu no caso.<\/p>\n<p>O relator acolheu parcialmente o recurso para reverter a exclus\u00e3o do polo passivo das duas pessoas f\u00edsicas, pois a conduta de ambos foi individualizada e h\u00e1 documentos apontando que os dois \u201ctiveram participa\u00e7\u00e3o pessoal e ativa no evento\u201d. Sobre o recurso da empresa, Trevisan afirmou que a conduta \u201cest\u00e1 bem delineada na peti\u00e7\u00e3o inicial e foi suficientemente demonstrada por meio dos documentos\u201d. Al\u00e9m disso, informou, a pr\u00f3pria empresa admitiu a responsabilidade pela produ\u00e7\u00e3o do &#8220;Bailinho&#8221; na condi\u00e7\u00e3o de terceirizada. O voto dele foi acompanhado pelos desembargadores Maia da Cunha e Natan Zelinschi de Arruda.<em><\/em><\/p>\n<p><strong>Clique <a href=\"http:\/\/s.conjur.com.br\/dl\/divulgacao-fotos-facebook-gera.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">aqui<\/a> para ler a decis\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Fonte: ConJur (<em>Com informa\u00e7\u00f5es da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A utiliza\u00e7\u00e3o com fins econ\u00f4micos de uma fotografia sem autoriza\u00e7\u00e3o de quem aparece na imagem \u2014 mesmo que de costas \u2014 caracteriza dano material. J\u00e1 o dano moral s\u00f3 se configura quando \u00e9 poss\u00edvel identificar o fotografado. 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