{"id":1185,"date":"2014-04-25T17:25:51","date_gmt":"2014-04-25T17:25:51","guid":{"rendered":"http:\/\/lopescancado.adv.br\/blogger\/?p=1185"},"modified":"2014-04-25T17:25:51","modified_gmt":"2014-04-25T17:25:51","slug":"lei-anticorrupcao-e-a-lavagem-de-dinheiro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/?p=1185","title":{"rendered":"Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o e a lavagem de dinheiro"},"content":{"rendered":"<p><img decoding=\"async\" alt=\"laudering\" src=\"http:\/\/lecnews.com\/novo\/wp-content\/uploads\/2014\/04\/laudering-600x340.jpg\" \/><\/p>\n<p>Por:\u00a0<strong>Alessandra M. G. Rocha<\/strong>\u00a0e\u00a0<strong>Camila C. Chizzotti<\/strong><\/p>\n<p>Comumente a lavagem de dinheiro est\u00e1 relacionada a atos de corrup\u00e7\u00e3o e ambos os delitos possuem muitos pontos de interse\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, muitos pa\u00edses preveem o delito de lavagem de dinheiro em seu C\u00f3digo Penal e a corrup\u00e7\u00e3o figura como uma das hip\u00f3teses de crime antecedente. Pela nova reda\u00e7\u00e3o do artigo 1\u00ba da Lei de Lavagem de Dinheiro brasileira, alterada em 2012, qualquer infra\u00e7\u00e3o penal pode ser antecedente do crime de lavagem, inclusive a corrup\u00e7\u00e3o.<!--more--><\/p>\n<p>Temos tamb\u00e9m acompanhado a tend\u00eancia do Departamento de Justi\u00e7a norte-americano (DOJ) que, de forma recorrente, est\u00e1 fazendo acusa\u00e7\u00f5es criminais contra viola\u00e7\u00f5es de lavagem de dinheiro, em conjunto com as viola\u00e7\u00f5es do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), que \u00e9 a lei americana de combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o estrangeira.<\/p>\n<p>A lavagem de dinheiro \u00e9 a etapa seguinte do ato delituoso, pois se configura como o disfarce de rendimentos de origem criminosa de modo que pare\u00e7am vir de fontes leg\u00edtimas e possam ser utilizados na economia regular. Em que pese a nova lei brasileira anticorrup\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba. 12.846\/2013) aplicar-se apenas \u00e0s pessoas jur\u00eddicas, a lei esclarece que as penalidades ali descritas n\u00e3o excluem a responsabiliza\u00e7\u00e3o individual dos envolvidos no ato il\u00edcito, ou seja, as pessoas f\u00edsicas (inclusive administradores das empresas) continuar\u00e3o a ser criminalmente responsabilizadas pelos atos de corrup\u00e7\u00e3o em concurso com a pratica de lavagem de dinheiro, se existente.<\/p>\n<p>Outra proximidade das leis est\u00e1 no conceito de compliance que no Brasil surgiu com a Lei de Lavagem<\/p>\n<p>E, muitos defendem que o artigo 5\u00ba, III, da nova Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o constituiria, por si s\u00f3, uma pr\u00e1tica de lavagem de dinheiro, pois se refere \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de interposta pessoa (f\u00edsica ou jur\u00eddica) para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos benefici\u00e1rios dos atos praticados. Ou seja, a mera utiliza\u00e7\u00e3o de interposta pessoa caracterizaria a oculta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 tipicidade da lavagem de dinheiro. Inclusive, esse foi o racioc\u00ednio utilizado pelos ministros do STF no julgamento do esquema do \u201cMensal\u00e3o\u201d. Al\u00e9m dessa conex\u00e3o entre as leis, outra proximidade reside no conceito de compliance que no Brasil surgiu com a Lei de Lavagem de Dinheiro. Com a altera\u00e7\u00e3o em 2012, restou expressamente previsto como obriga\u00e7\u00e3o, por parte das pessoas f\u00edsicas sujeitas ao cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es relacionadas ao combate \u00e0 lavagem de dinheiro, a ado\u00e7\u00e3o de \u201cpol\u00edticas, procedimentos e controles internos, compat\u00edveis com seu porte e com o volume de opera\u00e7\u00f5es\u201d. J\u00e1 a Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o importou o conceito de programa de compliance do direito de outros pa\u00edses, prevendo que ser\u00e3o considerados no momento da aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es a \u201cexist\u00eancia de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo \u00e0 den\u00fancia de irregularidades e a aplica\u00e7\u00e3o efetiva de c\u00f3digos de \u00e9tica e de conduta no \u00e2mbito da pessoa jur\u00eddica\u201d.<\/p>\n<p>O desafio que hoje est\u00e1 sendo enfrentado pelas empresas que t\u00eam os \u201cdeveres de compliance\u201d decorrentes de ambas as leis possui um fator de facilita\u00e7\u00e3o que reside na semelhan\u00e7a entre os programas de compliance baseados nessas leis, e que apenas demandar\u00e3o a adapta\u00e7\u00e3o ou complementa\u00e7\u00e3o de programas j\u00e1 existentes.<\/p>\n<p>Inicialmente vale observarmos as recomenda\u00e7\u00f5es do Comit\u00ea de Basileia de 1998 em rela\u00e7\u00e3o aos programas de compliance. Dentre elas, destacam-se: acompanhamento e gerenciamento da alta administra\u00e7\u00e3o do risco de compliance; implementa\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas de compliance pela alta administra\u00e7\u00e3o; estabelecimento de uma \u00e1rea de compliance independente e que possua um \u201cgestor\u201d respons\u00e1vel; destina\u00e7\u00e3o para a \u00e1rea de compliance dos recursos financeiros necess\u00e1rios; revis\u00e3o peri\u00f3dica do programa e monitoramento. A principal mensagem transmitida pelo Comit\u00ea da Basileia \u00e9 que o compliance deve come\u00e7ar pelo \u201ctopo\u201d da organiza\u00e7\u00e3o (\u201cTone at the top\u201d)<\/p>\n<p>A Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o ainda est\u00e1 pendente de regulamenta\u00e7\u00e3o federal, mas os pilares de um programa de compliance com base nas legisla\u00e7\u00f5es e manuais internacionais correspondem aos principais elementos de um programa de preven\u00e7\u00e3o de lavagem de dinheiro: (i) compromisso e envolvimento vis\u00edvel da alta administra\u00e7\u00e3o; (ii) pol\u00edticas e procedimentos bem definidos, dispon\u00edveis e escritos; (iii) indica\u00e7\u00e3o de compliance officer com independ\u00eancia e autoridade na organiza\u00e7\u00e3o; (iv) controles internos; (v) treinamentos; e (vi) monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o cont\u00ednua do programa.<\/p>\n<p>Por fim, a similaridade entre os programas de compliance tamb\u00e9m reside no seu prop\u00f3sito que \u00e9 assistir os gestores no gerenciamento do risco de compliance. Este que pode ser definido como o risco de san\u00e7\u00f5es legais ou regulamentares, perdas financeiras ou mesmo perdas reputacionais decorrentes da sua n\u00e3o observ\u00e2ncia, lembrando que este novo arcabou\u00e7o legislativo modificou e refor\u00e7ou os deveres e a forma de compliance no pa\u00eds, prevendo novas responsabilidades e graves puni\u00e7\u00f5es \u00e0s pessoas jur\u00eddicas, seus gestores, empregados e representantes.<\/p>\n<p>Alessandra M Gonsales Rocha e Camila C. Chizzotti s\u00e3o, respectivamente, s\u00f3cia do escrit\u00f3rio WFARIA Advogados, respons\u00e1vel pela \u00e1rea de governan\u00e7a, risco e compliance, especialista em direito empresarial pela PUC-SP e mestre em direito comercial pela PUC-SP; advogada da mesma banca na \u00e1rea de governan\u00e7a, risco e compliance, especializada em Business English pela London School of Business and Finance.<\/p>\n<p><strong>Fonte:\u00a0<a href=\"http:\/\/www.valor.com.br\/legislacao\/3523292\/lei-anticorrupcao-e-lavagem-de-dinheiro#ixzz2zi8P73z7\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Valor Econ\u00f4mico\u00a0<\/a><\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por:\u00a0Alessandra M. G. Rocha\u00a0e\u00a0Camila C. Chizzotti Comumente a lavagem de dinheiro est\u00e1 relacionada a atos de corrup\u00e7\u00e3o e ambos os delitos possuem muitos pontos de interse\u00e7\u00e3o. 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