{"id":1192,"date":"2014-05-07T15:51:30","date_gmt":"2014-05-07T15:51:30","guid":{"rendered":"http:\/\/lopescancado.adv.br\/blogger\/?p=1192"},"modified":"2014-05-07T15:51:30","modified_gmt":"2014-05-07T15:51:30","slug":"seguro-obrigatorio-abrange-danos-morais-derivados-de-morte-e-invalidez-permanente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/?p=1192","title":{"rendered":"Seguro obrigat\u00f3rio abrange danos morais derivados de morte e invalidez permanente"},"content":{"rendered":"<p>A Segunda Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) definiu que o artigo 3\u00ba da Lei 6.194\/74 n\u00e3o limita a cobertura do seguro obrigat\u00f3rio DPVAT apenas aos danos de natureza material. Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso que debateu a quest\u00e3o, embora a lei \u201cespecifique quais os danos indeniz\u00e1veis \u2013 morte, invalidez permanente e despesas de assist\u00eancia m\u00e9dica e suplementares \u2013, n\u00e3o h\u00e1 nenhuma ressalva quanto ao fato de n\u00e3o estarem cobertos os preju\u00edzos morais derivados desses eventos\u201d.<!--more--><\/p>\n<p>A decis\u00e3o da Se\u00e7\u00e3o se deu no julgamento de um recurso da empresa Via\u00e7\u00e3o Planalto (Viplan), do Distrito Federal. Em 2009, o passageiro de um \u00f4nibus que sofreu acidente ajuizou a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de danos contra a empresa de transporte coletivo. Ele teve uma contus\u00e3o no dedo polegar, sem maiores consequ\u00eancias.<\/p>\n<p>Em primeira inst\u00e2ncia, a Viplan foi condenada a pagar indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal (TJDF) manteve a senten\u00e7a ao verificar que \u201co laudo pericial, as fotos e os relatos das v\u00edtimas demonstram que o acidente est\u00e1 longe de representar um mero dissabor\u201d. Conforme o ac\u00f3rd\u00e3o, \u201cembora o autor n\u00e3o houvesse sofrido les\u00e3o f\u00edsica grave, sem d\u00favida experimentou forte dor psicol\u00f3gica\u201d em raz\u00e3o da gravidade do acidente em que esteve envolvido.<\/p>\n<p>No STJ, quanto \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o levantada pela Viplan sobre o dever de indenizar, a ministra Andrighi disse que n\u00e3o seria poss\u00edvel rever os fatos e provas que levaram o TJDF a concluir pela obriga\u00e7\u00e3o, sob pena de viola\u00e7\u00e3o da S\u00famula 7. Quanto ao valor arbitrado, a relatora entendeu n\u00e3o se tratar de quantia exorbitante capaz de justificar a interven\u00e7\u00e3o do STJ.<\/p>\n<p><strong>Dedu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>O TJDF rejeitou a compensa\u00e7\u00e3o do seguro obrigat\u00f3rio, sob o argumento de que n\u00e3o teria sido provado o recebimento ou mesmo o requerimento dessa indeniza\u00e7\u00e3o pelo passageiro. A Viplan, por sua vez, sustentou que \u201ca dedu\u00e7\u00e3o do seguro obrigat\u00f3rio \u00e9 de ser deferida independentemente da prova do recebimento do seguro\u201d.<\/p>\n<p>A ministra Andrighi esclareceu que o entendimento do STJ \u00e9 no sentido de que o valor do seguro obrigat\u00f3rio \u201cdeve ser deduzido da indeniza\u00e7\u00e3o judicialmente fixada (S\u00famula 246), sendo que essa dedu\u00e7\u00e3o efetuar-se-\u00e1 mesmo quando n\u00e3o comprovado que a v\u00edtima tenha recebido o referido seguro\u201d. A tese \u00e9 v\u00e1lida ainda que a indeniza\u00e7\u00e3o fixada pela Justi\u00e7a se refira exclusivamente a dano moral.<\/p>\n<p>Para a ministra, n\u00e3o se pode ignorar que \u201cos casos de morte ou invalidez permanente acarretam \u00e0 v\u00edtima (ou aos seus herdeiros), al\u00e9m de danos materiais, tamb\u00e9m danos psicol\u00f3gicos\u201d. Tais danos, conforme j\u00e1 decidiu o STJ em diversos precedentes, mesmo n\u00e3o sendo previstos nos contratos de seguro, se n\u00e3o estiverem expressamente exclu\u00eddos, devem ser abrangidos.<\/p>\n<p>Portanto, ainda que n\u00e3o haja previs\u00e3o legal expressa, os danos morais n\u00e3o podem ser exclu\u00eddos da cobertura do seguro DPVAT. A ministra relatora afirmou que a cobertura de \u201cdanos pessoais\u201d prevista no artigo 3\u00ba da Lei 6.194 abrange indeniza\u00e7\u00f5es de todas as modalidades de dano (materiais, morais e est\u00e9ticos), desde que relativas a morte, invalidez permanente e despesas de assist\u00eancia m\u00e9dica e suplementares.<\/p>\n<p><strong>Caso concreto<\/strong><\/p>\n<p>No entanto, no caso dos autos, a ministra compreendeu que, al\u00e9m de a fratura no dedo do passageiro n\u00e3o ter acarretado nenhum tipo de invalidez, a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais a ele concedida n\u00e3o foi arbitrada em fun\u00e7\u00e3o de um eventual abalo psicol\u00f3gico decorrente da les\u00e3o, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido.<\/p>\n<p>\u201cPortanto, embora mantenha a convic\u00e7\u00e3o de que o seguro obrigat\u00f3rio possa, conforme o caso, indenizar danos morais, na hip\u00f3tese espec\u00edfica dos autos os danos psicol\u00f3gicos suportados pelo recorrido n\u00e3o est\u00e3o cobertos pelo DPVAT, de sorte que nenhum valor a esse t\u00edtulo deve ser deduzido da condena\u00e7\u00e3o imposta \u00e0 recorrente [Viplan]\u201d, concluiu a ministra.<\/p>\n<p><em>Esta not\u00edcia se refere ao processo: REsp 1365540<\/em><\/p>\n<p>Fonte: STJ<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Segunda Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) definiu que o artigo 3\u00ba da Lei 6.194\/74 n\u00e3o limita a cobertura do seguro obrigat\u00f3rio DPVAT apenas aos danos de natureza material. 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