{"id":1345,"date":"2014-11-25T13:05:23","date_gmt":"2014-11-25T13:05:23","guid":{"rendered":"http:\/\/lopescancado.adv.br\/blogger\/?p=1345"},"modified":"2014-11-25T13:05:23","modified_gmt":"2014-11-25T13:05:23","slug":"contrato-de-franquia-nao-configura-prestacao-de-servicos-para-fins-de-iss","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/?p=1345","title":{"rendered":"Contrato de franquia n\u00e3o configura presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os para fins de ISS"},"content":{"rendered":"<p>Conforme not\u00edcia <a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-nov-04\/nao-incide-iss-contrato-franquia-decide-tj-sao-paulo\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">publicada na ConJur <\/a>na semana passada, a 18\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo proferiu decis\u00e3o no sentido de que os contratos de franquia n\u00e3o se sujeitam \u00e0 incid\u00eancia do Imposto sobre Servi\u00e7os, mesmo ap\u00f3s \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, que especificamente os previu entre os servi\u00e7os tributados.<\/p>\n<p>O referido tribunal entendeu que, por se tratar de contrato complexo, que envolve tr\u00eas tipos de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas (licen\u00e7a para uso de marca, assist\u00eancia t\u00e9cnica prestada pelo franqueador e eventual fornecimento de bens), n\u00e3o se poderia pressupor a exist\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os sobre a qual pudesse incidir o ISS.<!--more--><\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o faz, ainda, refer\u00eancia a decis\u00e3o no mesmo sentido proferida pelo \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal, quando do julgamento da Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade 9021348-14.2006.8.26.0000, de que foi relator o desembargador Jos\u00e9 Roberto Bedran. Transcrevo abaixo a respectiva ementa:<\/p>\n<p>\u201cIncidente de inconstitucionalidade. ISS. Franquia. Item 17.08 da lista de atividades sob hip\u00f3tese de incid\u00eancia, da Lei Complementar 116\/03. Item 17.07, da Lei 13.071\/03, do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo. Argui\u00e7\u00e3o formulada pela 15a C\u00e2mara de Direito P\u00fablico. Natureza jur\u00eddica h\u00edbrida e complexa do contrato de franquia, que n\u00e3o envolve, na ess\u00eancia, pura obriga\u00e7\u00e3o de fazer, mas variadas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas entre franqueador e franqueado, afastando-se do conceito constitucional de servi\u00e7os. Extrapola\u00e7\u00e3o, pelo Munic\u00edpio, do \u00e2mbito de abrang\u00eancia de sua compet\u00eancia material tribut\u00e1ria. Proced\u00eancia. Inconstitucionalidade declarada.\u201d<\/p>\n<p>Essa discuss\u00e3o n\u00e3o \u00e9 nova.<\/p>\n<p>Quando ainda vigia o Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968, como norma geral que, com for\u00e7a de lei complementar, dispunha sobre a incid\u00eancia do ISS, n\u00e3o havia na respectiva lista de servi\u00e7os tribut\u00e1veis expressa men\u00e7\u00e3o \u00e0 franquia como atividade sujeita ao imposto.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, muitos munic\u00edpios sustentavam que, apesar dessa aus\u00eancia de previs\u00e3o, a atividade exercida com fundamento em contratos dessa natureza estaria compreendida nos seguintes itens da Lista de Servi\u00e7os sujeitos ao imposto: 21 &#8211; Assist\u00eancia t\u00e9cnica; 22 &#8211; Assessoria ou consultoria de qualquer natureza (&#8230;); 48 &#8211; Agenciamento, corretagem ou intermedia\u00e7\u00e3o de contratos de franquia; (&#8230;) 79 &#8211; Loca\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis (&#8230;).<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a rejeitou esse argumento, por entender que, por ser contrato t\u00edpico, a franquia deveria estar elencada especificamente na Lista de Servi\u00e7os anexa ao DL 406\/68 (Recurso Especial \u2013 REsp 222.246\/MG, Relator Ministro Jos\u00e9 Delgado, Primeira Turma, em 13.06.2000). No mesmo sentido: Recurso Especial &#8211; REsp 106.607-1\/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, em 07.08.2008; Agravo Regimental no REsp \u00a091.921\/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, em 19.02.2009; e Agravo Regimental no REsp 725.768\/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 05.02.2009.<\/p>\n<p>Com a entrada em vigor da LC 116, de 31 de julho de 2003, a atividade de franquia foi expressamente inclu\u00edda no seguinte subitem da nova lista de servi\u00e7os sujeitos ao imposto:<\/p>\n<p>&#8220;17 \u2013 Servi\u00e7os de apoio t\u00e9cnico, administrativo, jur\u00eddico, cont\u00e1bil, comercial e cong\u00eaneres.<br \/>\n&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br \/>\n17.08 \u2013 Franquia (franchising)&#8221;<\/p>\n<p>Em fun\u00e7\u00e3o dessa expressa inclus\u00e3o, o STJ passou a entender que o ISS teria se tornado exig\u00edvel, como se verifica no seguinte trecho da ementa abaixo transcrita:<\/p>\n<p>&#8220;2. Em rela\u00e7\u00e3o ao ISSQN, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem entendido que, com a superveni\u00eancia da \u2018Lei Complementar 116\/03 \u2014 que entrou em vigor apenas em 1 de janeiro de 2004 \u2014, as franquias (franchising), de forma geral, foram expressamente inclu\u00eddas na lista de servi\u00e7os que tornam exig\u00edvel o tributo\u2019 (AgRg no REsp 1151492\/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe 10\/03\/11).\u201d (Embargos de Declara\u00e7\u00e3o no REsp n\u00ba 1.121.098\/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, em 23.08.2011)<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, mesmo com a inclus\u00e3o da franquia na lista de servi\u00e7os sujeitos ao ISS, essa incid\u00eancia continua sendo questionada, mas, agora, sob a perspectiva constitucional de incid\u00eancia do imposto.<\/p>\n<p>Isso se d\u00e1 n\u00e3o s\u00f3 nos precedentes do Tribunal de Justi\u00e7a paulista referidos no in\u00edcio desta coluna, mas em raz\u00e3o da exist\u00eancia de dois casos que aguardam julgamento no Supremo Tribunal Federal:<\/p>\n<p>(a) o Recurso Extraordin\u00e1rio &#8211; RE 603.136-RJ, em que o ministro Gilmar Mendes reconheceu a repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria, pelo que todos os processos judiciais que tenham esse tema em discuss\u00e3o ficar\u00e3o suspensos at\u00e9 que o Plen\u00e1rio do STF profira a sua decis\u00e3o; e<\/p>\n<p>(b) a A\u00e7\u00e3o direta de Inconstitucionalidade 4.784\/DF, proposta pela Associa\u00e7\u00e3o Nacional de Franquias Postais do Brasil (Anafpost), em maio de 2012.<\/p>\n<p>Sob esse aspecto, \u00e9 importante notar que os ministros Luiz Fux e Teori Zavascki, quando examinaram a mat\u00e9ria ainda na qualidade de ministros do STJ, entenderam que, a despeito da expressa inclus\u00e3o da franquia na lista de servi\u00e7os anexa \u00e0 LC 116\/03, ela n\u00e3o estaria compreendida no conceito constitucional de servi\u00e7o. Ressalvaram, contudo, que essa quest\u00e3o deveria ser analisada pelo STF, que tem compet\u00eancia para julgar mat\u00e9ria constitucional.<\/p>\n<p>Transcrevo, abaixo, trecho da ementa relativa ao precedente julgado pelo ministro Luiz Fux que demonstra ser esse o seu entendimento:<\/p>\n<p>&#8220;(&#8230;) 12. A mera inser\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o de franquia no rol de servi\u00e7os constantes da lista anexa \u00e0 Lei Complementar 116\/2003 n\u00e3o possui o cond\u00e3o de transmudar a natureza jur\u00eddica complexa do instituto, composto por um plexo indissoci\u00e1vel de obriga\u00e7\u00f5es de dar, de fazer e de n\u00e3o fazer. 13. Destarte, revela-se inarred\u00e1vel que a opera\u00e7\u00e3o de franquia n\u00e3o constitui presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o (obriga\u00e7\u00e3o de fazer), escapando, portanto, da esfera da tributa\u00e7\u00e3o do ISS pelos munic\u00edpios. 14. A afirma\u00e7\u00e3o de constitucionalidade da inser\u00e7\u00e3o da franquia como servi\u00e7o e a proposi\u00e7\u00e3o recursal no sentido de que aquela incide em inequ\u00edvoca inconstitucionalidade do Subitem 17.08, da rela\u00e7\u00e3o anexa \u00e0 Lei Complementar 116\/2003, conjura a incompet\u00eancia imediata do STJ para a an\u00e1lise de recurso que contenha essa antinomia como ess\u00eancia em face da reparti\u00e7\u00e3o constitucional que fixa os lindes entre esta E. Corte e a Corte Suprema. (&#8230;) 20. Agravo regimental desprovido.&#8221; (Agravo Regimental no REsp n\u00ba 953.840\/RJ, relator Ministro Luiz Fux, em 20.08.2009)<\/p>\n<p>De fato, o contrato de franquia \u00e9 contrato complexo e a cess\u00e3o de uso da marca (obriga\u00e7\u00e3o de dar, e n\u00e3o de fazer) \u00e9 a atividade que nele prevalece. As atividades subjacentes de assessoria e de transfer\u00eancia de <em>know how<\/em>(obriga\u00e7\u00f5es de fazer), exercidas com fundamento no mesmo contrato, devem ser consideradas meras atividades meio, necess\u00e1rias \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da qualidade e das caracter\u00edsticas da marca cujo uso \u00e9 cedido.<\/p>\n<p>Essa \u00e9, tamb\u00e9m, a opini\u00e3o de Aires Barreto:<\/p>\n<p>\u201cInexplicavelmente, a Lei Complementar 116\/2003 incluiu a franquia como servi\u00e7o, relacionando-a no subitem 17.08, incidindo assim em vis\u00edvel inconstitucionalidade. De fato, franquia \u00e9 esp\u00e9cie de cess\u00e3o de direito, neg\u00f3cio jur\u00eddico que, diante da nossa ordem jur\u00eddica, n\u00e3o configura &#8216;presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os&#8217;, e, por isso, n\u00e3o se subsume no conceito de servi\u00e7o tribut\u00e1vel, por via do ISS.<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nNos contratos em que se prev\u00ea assist\u00eancia t\u00e9cnica, instru\u00e7\u00e3o, treinamento ou avalia\u00e7\u00e3o pessoal por parte do franqueador, essas tarefas s\u00e3o meras atividades-meio, e n\u00e3o atividades-fim. Deveras, s\u00e3o elementos consubstanciados em m\u00e9todos e meios de venda, viabilizadores da explora\u00e7\u00e3o da marca objeto da franquia. \u00c9 dizer, configuram requisitos, insumos, condi\u00e7\u00f5es (\u00e0s vezes at\u00e9 sofistica\u00e7\u00f5es) da atividade-fim: a cess\u00e3o de direitos designada franquia.\u201d (\u201cISS na Constitui\u00e7\u00e3o e na Lei\u201d, 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo. Dial\u00e9tica, 2009, p 210\/216)<\/p>\n<p>\u00c0 franquia deve ser atribu\u00eddo o mesmo tratamento tribut\u00e1rio dado \u00e0s loca\u00e7\u00f5es, que \u00e9 modalidade dos contratos de cess\u00e3o de uso e foi exclu\u00edda de tributa\u00e7\u00e3o nos termos da S\u00famula Vinculante 31 do STF, abaixo transcrita:<\/p>\n<p>&#8220;\u00c9 inconstitucional a incid\u00eancia do imposto sobre servi\u00e7os de qualquer natureza (ISS) sobre opera\u00e7\u00f5es de loca\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis.&#8221;<\/p>\n<p>No <em>leading case<\/em> que ensejou a edi\u00e7\u00e3o dessa S\u00famula (RE 116.121-3), o relator do caso, ministro Marco Aur\u00e9lio, manifestou-se no sentido de que o ISS n\u00e3o incidiria nos contratos de loca\u00e7\u00e3o, mas fez a ressalva de que essa conclus\u00e3o s\u00f3 se aplicaria aos casos em que a cess\u00e3o de uso estivesse dissociada de qualquer presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o. De fato, no julgamento daquele precedente, o ministro Marco Aur\u00e9lio fez a seguinte observa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o refutada por seus pares:<\/p>\n<p>\u201cIndago se, no caso, o propriet\u00e1rio do guindaste coloca \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o daquele que o loca tamb\u00e9m algum servi\u00e7o. Penso que n\u00e3o. Creio que a\u00ed se trata de loca\u00e7\u00e3o pura e simples, desacompanhada, destarte, da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. Se houvesse o contrato para essa presta\u00e7\u00e3o, concluiria pela incid\u00eancia do tributo.\u201d<\/p>\n<p>No mesmo sentido, o ministro relator Joaquim Barbosa, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE \u00a0656.709, ao desenvolver o racioc\u00ednio que fundamentou o seu voto:<br \/>\n\u201c1. A S\u00famula Vinculante 31 n\u00e3o exonera a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os concomitante \u00e0 loca\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis do pagamento do ISS.\u201d<\/p>\n<p>Parecem-me absolutamente corretas as ressalvas feitas nos votos acima. De fato, nas situa\u00e7\u00f5es em que a cess\u00e3o de uso venha acompanhada de outros servi\u00e7os que n\u00e3o sejam a ela intr\u00ednsecos, o que se d\u00e1, por exemplo, no aluguel do guindaste em que o seu operador seja tamb\u00e9m contratado para manipul\u00e1-lo, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para que esses outros servi\u00e7os sejam exclu\u00eddos de tributa\u00e7\u00e3o<sup><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-nov-12\/contrato-franquia-nao-prestacao-servicos-fins-iss#_1\" name=\"1\">1<\/a><\/sup>. Nesses casos, a cess\u00e3o do uso passa, na verdade, a ser atividade meio do servi\u00e7o em si (atividade fim), que, no exemplo citado, seria a remo\u00e7\u00e3o do entulho pelo guindaste, de um ponto a outro.<\/p>\n<p>Note-se que essa situa\u00e7\u00e3o \u00e9 oposta \u00e0 que se d\u00e1 na hip\u00f3tese da franquia, em que, como entende a melhor doutrina, as atividades subjacentes de assessoria e de transfer\u00eancia de know how (assist\u00eancia t\u00e9cnica, instru\u00e7\u00e3o, treinamento ou avalia\u00e7\u00e3o pessoal por parte do franqueador), exercidas com fundamento no mesmo contrato, devem ser consideradas meras atividades meio, necess\u00e1rias \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da qualidade da marca cujo uso \u00e9 cedido.<\/p>\n<p>\u00c9 o mesmo que ocorre com as atividades de manuten\u00e7\u00e3o do bem locado a que o locador est\u00e1 obrigado, nos termos do artigo 566 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Tanto as atividades subjacentes de assessoria e transfer\u00eancia de <em>know how<\/em>quanto as de manuten\u00e7\u00e3o do bem locado s\u00e3o atividades-meio intr\u00ednsecas aos contratos a que se referem (de franquia e de loca\u00e7\u00e3o, respectivamente), e n\u00e3o podem ser tidas como servi\u00e7os prestados paralelamente \u00e0 cess\u00e3o de uso, que \u00e9 a atividade principal a ser considerada.<\/p>\n<p>Trata-se, portanto, na franquia, de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica complexa, que envolve, na ess\u00eancia, n\u00e3o uma pura obriga\u00e7\u00e3o de fazer, mas, como acentuado pelo ministro Luiz Fux, variadas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas entre franqueador e franqueado de que decorre \u201cum plexo indissoci\u00e1vel de obriga\u00e7\u00f5es de dar, de fazer e de n\u00e3o fazer\u201d que imp\u00f5e o seu afastamento do conceito constitucional de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>\u00c9, portanto, inconstitucional o item 17.08 da LC 116\/03, que prev\u00ea a incid\u00eancia do ISS nesses contratos.<\/p>\n<hr \/>\n<div><sup><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-nov-12\/contrato-franquia-nao-prestacao-servicos-fins-iss#1\" name=\"_1\">1 <\/a><\/sup>Em 08.03.2012, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE no 656.709, ao desenvolver\u00a0o racioc\u00ednio que fundamentou o seu voto, o Ministro Relator JOAQUIM BARBOSA chegou a afirmar\u00a0que a base de c\u00e1lculo do imposto poderia, eventualmente, refletir t\u00e3o somente os valores inerentes aos\u00a0servi\u00e7os, com exclus\u00e3o daqueles referentes \u00e0 cess\u00e3o de uso da marca: \u201c2. Se houver ao mesmo tempo\u00a0loca\u00e7\u00e3o de bem m\u00f3vel e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.\u00a03. O que a agravante poderia ter discutido, mas n\u00e3o o fez, \u00e9 a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o da base de\u00a0c\u00e1lculo do tributo para refletir o vulto econ\u00f4mico da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, sem a inclus\u00e3o dos valores\u00a0relacionados \u00e0 loca\u00e7\u00e3o. Agravo regimental ao qual se nega provimento.\u201d<\/div>\n<div><\/div>\n<div><\/div>\n<div>(Por Gustavo Brigad\u00e3o)<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Fonte: ConJur<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Conforme not\u00edcia publicada na ConJur na semana passada, a 18\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo proferiu decis\u00e3o no sentido de que os contratos de franquia n\u00e3o se sujeitam \u00e0 incid\u00eancia do Imposto sobre Servi\u00e7os, mesmo ap\u00f3s \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, que [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-1345","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-noticias"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1345","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1345"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1345\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1345"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1345"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1345"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}