{"id":1427,"date":"2015-03-30T21:53:01","date_gmt":"2015-03-30T21:53:01","guid":{"rendered":"http:\/\/lopescancado.adv.br\/blogger\/?p=1427"},"modified":"2015-03-30T21:53:01","modified_gmt":"2015-03-30T21:53:01","slug":"esposa-de-fiador-e-preservada-de-aval-de-execucao-bancaria-concedido-em-contrato","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/?p=1427","title":{"rendered":"Esposa de fiador \u00e9 preservada de aval de execu\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria concedido em contrato"},"content":{"rendered":"<p>O Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher casada deve ter preservada a metade dos bens do casal por n\u00e3o ter assinado o aval que seu marido concedeu a um contrato de cr\u00e9dito banc\u00e1rio. Durante o ato, apresentado \u00e0 11\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do TJMG, o marido informou que seu estado civil era solteiro.<\/p>\n<p>Para a ju\u00edza Ana Maria Louzada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia do Distrito Federal (IBDFAM\/DF), o C\u00f3digo Civil, em seu artigo 1.647, inciso 3\u00b0, disp\u00f5e ser necess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o marital nos casos de presta\u00e7\u00e3o de fian\u00e7a e aval, exceto se o regime de bens for de separa\u00e7\u00e3o absoluta. \u201cAdemais, disp\u00f5e a S\u00famula 332 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), que a fian\u00e7a prestada sem autoriza\u00e7\u00e3o de um dos c\u00f4njuges implica na inefic\u00e1cia total da garantia. Assim, questiona-se aplicar o mesmo racioc\u00ednio para o caso da presta\u00e7\u00e3o de aval sem outorga ux\u00f3ria&#8221;, disse. Ana Louzada explica que o aval \u00e9 uma garantia prestada em t\u00edtulos de cr\u00e9ditos, e entender pela inefic\u00e1cia total da garantia implicaria na dificuldade de circula\u00e7\u00e3o dos documentos jur\u00eddicos pass\u00edveis de execu\u00e7\u00e3o. Com isso, a ju\u00edza entende que a referida s\u00famula n\u00e3o se aplica nos casos espec\u00edficos de aval, mas somente em casos de fian\u00e7a, onde se presta garantia em contratos.<!--more--><\/p>\n<p>No julgado analisado do TJMG, a ju\u00edza Ana Louzada aponta que o marido, ao afian\u00e7ar a c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio, referiu sua condi\u00e7\u00e3o de solteiro. \u201cQuer dizer, omitiu que era casado pelo regime de comunh\u00e3o parcial de bens, o que importaria na necessidade de que sua esposa anu\u00edsse com a garantia dada. Como n\u00e3o houve outorga ux\u00f3ria, a consorte requereu a nulidade total da garantia, por entender que a falta de sua anu\u00eancia implicaria em sua inefic\u00e1cia total. O eminente TJMG entendeu que a falta de outorga marital n\u00e3o seria h\u00e1bil, por si s\u00f3, para acarretar a nulidade do aval, tendo como consequ\u00eancia apenas a sua impossibilidade em face do c\u00f4njuge, que n\u00e3o anuiu com a garantia, preservando sua mea\u00e7\u00e3o. Assim, restou assegurada a mea\u00e7\u00e3o da esposa, respondendo o c\u00f4njuge pelo aval dado em seu nome\u201d, explica.<\/p>\n<p>A ju\u00edza entende que este julgado est\u00e1 de acordo com o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 objetiva, estampado no artigo 422 do C\u00f3digo Civil (CC), que afirma que os contratantes s\u00e3o obrigados a guardar, na conclus\u00e3o do contrato em sua execu\u00e7\u00e3o, os princ\u00edpios da integridade e da boa-f\u00e9. Ana Louzada ainda aponta que n\u00e3o se pode admitir que o avalista, ao faltar com o dever de lealdade contratual, seja beneficiado com sua pr\u00f3pria torpeza. Ou seja, afirmou ser solteiro (o que dispensaria a anu\u00eancia de qualquer outra pessoa para a garantia dada), quando na verdade era casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, que, segundo as normas vigentes, implica a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o do outro c\u00f4njuge. &#8220;Ao assim agir, feriu o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 objetiva, pois, reafirmo, descumpriu os deveres anexos de lealdade. Deve se ver que a anula\u00e7\u00e3o deste ato merece flexibilidade, na medida em que, ao se pensar diferente, reafirmamos, importaria em beneficiar o pr\u00f3prio autor da fal\u00e1cia prestada quanto a seu estado civil. N\u00e3o se pode fazer uma interpreta\u00e7\u00e3o que nos leve ao contrassenso. Destarte, entendemos, assim como o fez o TJMG, que a garantia deve ser reputada v\u00e1lida, limitando-se \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do garantidor, preservando-se a mea\u00e7\u00e3o da esposa que n\u00e3o anuiu com a referida garantia\u201d, esclareceu.<\/p>\n<p>De acordo com a ju\u00edza, as normas que se referem \u00e0 necessidade de outorga conjugal, est\u00e3o diretamente relacionadas com o regime de bens escolhido pelo casal. Tais regras visam a preserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio familiar, pouco importando qual a forma de sua configura\u00e7\u00e3o. \u201cNa uni\u00e3o est\u00e1vel, se os companheiros nada dispuserem sobre o regime de bens a ser adotado, viger\u00e1 o regime da comunh\u00e3o parcial de bens. Neste caso, a necessidade da outorga marital tamb\u00e9m se mostra presente. Vale dizer: se os companheiros adotarem qualquer outro regime de bens que n\u00e3o o da separa\u00e7\u00e3o convencional, dever\u00e3o respeitar o ditame da outorga para praticarem os atos delineados no<br \/>\nartigo 1.647 do CC\u201d, completa.<\/p>\n<p><strong>Dados do caso &#8211;\u00a0<\/strong>Em 2010, o marido foi fiador em contrato firmado entre um banco e uma empresa, assinando o contrato sem o conhecimento da esposa e se comprometendo a sanar a fian\u00e7a durante o prazo do contrato, que termina em mar\u00e7o do pr\u00f3ximo ano. Entretanto, como o devedor n\u00e3o est\u00e1 quitando a d\u00edvida, o fiador est\u00e1 arcando com as mensalidades, no valor de R$ 3.176,00. De acordo com a esposa, esse compromisso financeiro est\u00e1 privando a fam\u00edlia de itens essenciais para a subsist\u00eancia familiar e, por isso, a mesma ajuizou a\u00e7\u00e3o solicitando a anula\u00e7\u00e3o da aceita\u00e7\u00e3o de aval dada pelo marido no contrato firmado. J\u00e1 o banco envolvido no caso alegou que n\u00e3o agiu de forma il\u00edcita, pois o fiador declarou ser solteiro; com isso, n\u00e3o foi gerada a necessidade de anu\u00eancia da esposa.<\/p>\n<p>O juiz da 14\u00aa Vara C\u00edvel de Belo Horizonte, Marco Aur\u00e9lio Ferrara Marcolino, julgou o pedido parcialmente procedente, pois entendeu que, como o avalista induziu o banco ao erro, ao se declarar solteiro, n\u00e3o era o caso de se anular totalmente o aval prestado. Com isso, o juiz decidiu que apenas deve ser protegida a mea\u00e7\u00e3o do outro c\u00f4njuge que n\u00e3o participou da rela\u00e7\u00e3o obrigacional. Apesar da decis\u00e3o, a esposa entrou com recurso contra a determina\u00e7\u00e3o, mas o desembargador Wanderley Paiva confirmou a senten\u00e7a. O desembargador reconheceu que a anula\u00e7\u00e3o do aval prestado pelo c\u00f4njuge implicaria no afastamento da responsabilidade pessoal assumida pelo mesmo, que ocultou seu real estado civil, e assim resta apenas a necessidade de preservar a mea\u00e7\u00e3o<br \/>\nda esposa.<\/p>\n<p>Fonte: Assessoria de Comunica\u00e7\u00e3o do IBDFAM com informa\u00e7\u00f5es do TJMG<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher casada deve ter preservada a metade dos bens do casal por n\u00e3o ter assinado o aval que seu marido concedeu a um contrato de cr\u00e9dito banc\u00e1rio. 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