{"id":227,"date":"2012-06-04T16:36:58","date_gmt":"2012-06-04T16:36:58","guid":{"rendered":"http:\/\/lopescancado.adv.br\/blogger\/?p=227"},"modified":"2012-06-04T16:36:58","modified_gmt":"2012-06-04T16:36:58","slug":"pensao-por-morte-muitas-vezes-beneficio-so-se-consegue-na-justica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/?p=227","title":{"rendered":"Pens\u00e3o por morte: muitas vezes, benef\u00edcio s\u00f3 se consegue na Justi\u00e7a"},"content":{"rendered":"<div><a href=\"http:\/\/lopescancado.adv.br\/blogger\/wp-content\/uploads\/2012\/06\/1289774284_137962293_1-Revisao-de-Aposentadoria-Pensao-por-morte-Aposentadoria-por-invalidez-Auxilio-doenca-e-Sao-Paulo-1289774284.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft  wp-image-228\" title=\"1289774284_137962293_1-Revisao-de-Aposentadoria-Pensao-por-morte-Aposentadoria-por-invalidez-Auxilio-doenca-e-Sao-Paulo-1289774284\" src=\"http:\/\/lopescancado.adv.br\/blogger\/wp-content\/uploads\/2012\/06\/1289774284_137962293_1-Revisao-de-Aposentadoria-Pensao-por-morte-Aposentadoria-por-invalidez-Auxilio-doenca-e-Sao-Paulo-1289774284.jpg\" alt=\"\" width=\"263\" height=\"394\" srcset=\"https:\/\/lopescancado.adv.br\/wp-content\/uploads\/2012\/06\/1289774284_137962293_1-Revisao-de-Aposentadoria-Pensao-por-morte-Aposentadoria-por-invalidez-Auxilio-doenca-e-Sao-Paulo-1289774284.jpg 417w, https:\/\/lopescancado.adv.br\/wp-content\/uploads\/2012\/06\/1289774284_137962293_1-Revisao-de-Aposentadoria-Pensao-por-morte-Aposentadoria-por-invalidez-Auxilio-doenca-e-Sao-Paulo-1289774284-200x300.jpg 200w\" sizes=\"auto, (max-width: 263px) 100vw, 263px\" \/><\/a>Quem j\u00e1 n\u00e3o ouviu a frase \u201cpara morrer, basta estar vivo\u201d? A morte pertence \u00e0 estrutura essencial da exist\u00eancia; todos n\u00f3s somos de exist\u00eancia limitada, finita. E ela est\u00e1 presente, tamb\u00e9m, na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que, ao trazer disposi\u00e7\u00f5es sobre o sistema previdenci\u00e1rio brasileiro, diz que a previd\u00eancia social ter\u00e1 car\u00e1ter contributivo e, dentre as variadas situa\u00e7\u00f5es \u00e0s quais oferece prote\u00e7\u00e3o, encontra-se o evento morte.<\/p>\n<p>A pens\u00e3o por morte existe para dar efetividade \u00e0 prote\u00e7\u00e3o garantida constitucionalmente. \u00c9 o benef\u00edcio pago \u00e0 fam\u00edlia do trabalhador quando ele morre. Para a concess\u00e3o do benef\u00edcio, n\u00e3o h\u00e1 tempo m\u00ednimo de contribui\u00e7\u00e3o, mas \u00e9 necess\u00e1rio que o \u00f3bito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.<\/p>\n<p>E muitos benefici\u00e1rios recorrem ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, j\u00e1 firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pens\u00e3o especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da cita\u00e7\u00e3o, uma vez que, embora tal benef\u00edcio seja imprescrit\u00edvel, \u00e9 a partir daqueles atos que se forma o v\u00ednculo entre a administra\u00e7\u00e3o e a parte interessada (REsp 1.173.883).<\/p>\n<p>O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por benefici\u00e1ria de ex-combatente que afirmou fazer jus \u00e0 pens\u00e3o especial devido a uma certid\u00e3o expedida pelo Minist\u00e9rio do Ex\u00e9rcito. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certid\u00e3o apresentada \u00e9 documento id\u00f4neo para comprovar a condi\u00e7\u00e3o de ex-combatente. \u201cDiante da aus\u00eancia de requerimento administrativo de concess\u00e3o da pens\u00e3o especial, a presta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 devida a contar da data de cita\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o\u201d, afirmou o ministro.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m com rela\u00e7\u00e3o a ex-combatentes, o STJ j\u00e1 tem jurisprud\u00eancia pacificada no sentido de que a pens\u00e3o por morte deve ser regida pela lei vigente \u00e0 \u00e9poca do falecimento do instituidor do benef\u00edcio. \u201cFalecido o ex-combatente na vig\u00eancia do artigo 53 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias, por\u00e9m antes da edi\u00e7\u00e3o da Lei 8.059\/90, deve o direito \u00e0 pens\u00e3o por morte ser analisado sob os ausp\u00edcios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765\/60\u201d, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844.<\/p>\n<p>A ministra destacou, tamb\u00e9m, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que n\u00e3o sejam interditados ou inv\u00e1lidos, ficam exclu\u00eddos da percep\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o por morte institu\u00edda pelo ex-combatente, o que imp\u00f5e reconhecer o direito das filhas de qualquer condi\u00e7\u00e3o \u00e0 pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p><strong>Depend\u00eancia econ\u00f4mica<\/strong><\/p>\n<p>Nos dias de hoje, a jurisprud\u00eancia dos tribunais \u00e9 firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa n\u00e3o recebesse pens\u00e3o aliment\u00edcia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasi\u00e3o passava necessidades ou que a pens\u00e3o aliment\u00edcia lhe fazia falta, pode conseguir a pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p>O STJ consolidou o entendimento ao editar a S\u00famula 336: \u201cA mulher que renunciou aos alimentos na separa\u00e7\u00e3o judicial tem direito \u00e0 pens\u00e3o previdenci\u00e1ria por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econ\u00f4mica superveniente.\u201d<\/p>\n<p>No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5\u00aa Regi\u00e3o, a Segunda Turma manteve a decis\u00e3o do TRF5, ao entendimento de que s\u00f3 o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, \u00e0 \u00e9poca, dispensado os alimentos, n\u00e3o a pro\u00edbe de requerer a pens\u00e3o por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).<\/p>\n<p>Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova rela\u00e7\u00e3o de companheirismo, se j\u00e1 recebida pens\u00e3o por morte, continuar\u00e1 com tal benef\u00edcio. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas n\u00fapcias (Ag 1.425.313).<\/p>\n<p>No caso, a mulher ajuizou a\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria para restabelecer o benef\u00edcio da pens\u00e3o por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apela\u00e7\u00e3o, o Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o reformou a senten\u00e7a, por entender que o novo casamento da vi\u00fava\/benefici\u00e1ria extingue a pens\u00e3o.<\/p>\n<p>Em sua decis\u00e3o, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprud\u00eancia do STJ, segundo a qual o novo matrim\u00f4nio, sem que haja comprova\u00e7\u00e3o da melhoria financeira da vi\u00fava, n\u00e3o constitui causa de perda do direito integrante do patrim\u00f4nio da pensionista.<\/p>\n<p><strong>Companheira, ex-mulher, concubina<\/strong><\/p>\n<p>No caso de pens\u00e3o por morte, \u00e9 poss\u00edvel o rateio igualit\u00e1rio do benef\u00edcio entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de seguran\u00e7a, a vig\u00eancia de matrim\u00f4nio n\u00e3o \u00e9 empecilho para a caracteriza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, desde que esteja evidenciada a separa\u00e7\u00e3o de fato entre os c\u00f4njuges (RMS 30.414) .<\/p>\n<p>\u201cO concubinato n\u00e3o pode ser erigido ao mesmo patamar jur\u00eddico da uni\u00e3o est\u00e1vel, sendo certo que o reconhecimento dessa \u00faltima \u00e9 condi\u00e7\u00e3o imprescind\u00edvel \u00e0 garantia dos direitos previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria aos companheiros, inclusive para fins previdenci\u00e1rios\u201d, afirmou a ministra em seu voto.<\/p>\n<p>No caso, a vi\u00fava do servidor foi surpreendida com a redu\u00e7\u00e3o do valor usualmente percebido. Segundo informa\u00e7\u00f5es obtidas junto \u00e0 administra\u00e7\u00e3o estadual, a redu\u00e7\u00e3o se deveu ao rateio igualit\u00e1rio do benef\u00edcio com a amante do seu marido, que teve sua rela\u00e7\u00e3o de concubinato reconhecida pela Justi\u00e7a. Inconformada, a vi\u00fava recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u201cA pretens\u00e3o da concubina, deferida pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, n\u00e3o encontra guarida, sendo imposs\u00edvel reconhecer-lhe a condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenci\u00e1rios, n\u00e3o s\u00e3o garantidos os mesmos direitos atribu\u00eddos \u00e0 esposa ou \u00e0 companheira\u201d, concluiu a ministra, em seu voto.<\/p>\n<p>J\u00e1 no julgamento de um recurso especial da Uni\u00e3o, que pretendia a desconstitui\u00e7\u00e3o da companheira de um segurado como benefici\u00e1ria, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e9 desnecess\u00e1ria a designa\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da companheira como benefici\u00e1ria (REsp 1.235.994).<\/p>\n<p>No caso, a companheira de ex-servidor do Minist\u00e9rio da Marinha comprovou documentalmente a uni\u00e3o est\u00e1vel com ele e requereu a concess\u00e3o de pens\u00e3o por morte. O Tribunal Regional Federal da 5\u00aa Regi\u00e3o entendeu que os documentos apresentados \u2013 entre eles a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de uni\u00e3o est\u00e1vel transitada em julgado e c\u00f3pia da senten\u00e7a que a incluiu como benefici\u00e1ria da pens\u00e3o previdenci\u00e1ria deixada pelo ex-companheiro \u2013 eram suficientes e decidiu que o benef\u00edcio seria devido desde o requerimento administrativo.<\/p>\n<p>A Uni\u00e3o recorreu da decis\u00e3o, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decis\u00e3o do TRF5 ao entendimento de que, \u201ccom o advento da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que reconheceu como entidade familiar a uni\u00e3o est\u00e1vel (artigo 226, par\u00e1grafo 3\u00ba), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pens\u00e3o por morte, sendo desnecess\u00e1ria sua designa\u00e7\u00e3o pr\u00e9via como benefici\u00e1ria\u201d.<\/p>\n<p><strong>Filhos e afins<\/strong><\/p>\n<p>Em geral, quem recebe pens\u00e3o por morte \u00e9 a esposa\/companheira, quando o marido\/companheiro falece, ou ao contr\u00e1rio, o marido\/companheiro, quando a esposa\/companheira \u00e9 falecida. Entretanto, a legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria possibilita que outros dependentes recebam a pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p>Um caso frequente \u00e9 o da pens\u00e3o advinda do falecimento do filho. \u201cEsta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou n\u00e3o atividade laborativa, quando se trata de fam\u00edlia de baixa renda\u201d, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105.<\/p>\n<p>Outra quest\u00e3o julgada pelo STJ \u00e9 o da filha separada \u2013 desquitada ou divorciada \u2013 que solicita o recebimento da pens\u00e3o institu\u00edda por servidor p\u00fablico falecido, conforme a Lei 3.373\/58. \u201cSegundo a jurisprud\u00eancia do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a depend\u00eancia econ\u00f4mica para com o instituidor do benef\u00edcio, \u00e9 equiparada \u00e0 solteira para o recebimento da pens\u00e3o\u201d, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.<\/p>\n<p>A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de seguran\u00e7a, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pens\u00e3o pelo falecimento de sua av\u00f3, e tamb\u00e9m tutora, pensionista do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Minas Gerais (RMS 33.620).<\/p>\n<p>O menor, portador de encefalopatia cr\u00f4nica infantil, foi tutelado pela sua av\u00f3 paterna ante a aus\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es financeiras dos pais biol\u00f3gicos. No STJ, ele pretendia a revers\u00e3o a seu favor do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio de pens\u00e3o por morte de sua tutora.<\/p>\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua av\u00f3 exclusivamente, por si s\u00f3, n\u00e3o gera direito previdenci\u00e1rio se o av\u00f4 faleceu antes da tutela e o pretenso benefici\u00e1rio n\u00e3o estiver inscrito no \u00f3rg\u00e3o previdenci\u00e1rio como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal.<\/p>\n<p>No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao respons\u00e1vel, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, \u00e0 semelhan\u00e7a dos pais, que ficam destitu\u00eddos daquele poder. Portanto, ainda que n\u00e3o formalmente inclu\u00eddo como dependente no instituto de previd\u00eancia estadual, o menor adquiriu essa condi\u00e7\u00e3o ao ser deferida a tutela judicial.<\/p>\n<p><strong>Prescri\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>A moderna jurisprud\u00eancia do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito \u00e0 pens\u00e3o por morte, \u00e9 quinquenal.<\/p>\n<p>\u201cA jurisprud\u00eancia desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretens\u00e3o de recebimento de pens\u00e3o por morte, transcorridos mais de cinco anos do \u00f3bito do instituidor do benef\u00edcio, deve ser reconhecida a prescri\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio fundo de direito, n\u00e3o se evidenciando qualquer rela\u00e7\u00e3o de trato sucessivo\u201d, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do vi\u00favo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).<\/p>\n<p>O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela Uni\u00e3o contra decis\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o. Ao considerar a data de \u00f3bito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que n\u00e3o havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112\/90, uma vez que n\u00e3o corre prescri\u00e7\u00e3o contra menor (Ag 1.352.918).<\/p>\n<p>\u201cO ac\u00f3rd\u00e3o recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprud\u00eancia firmada por este Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou a\u00e7\u00e3o contra a fazenda p\u00fablica, incide a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal\u201d, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decis\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Rela\u00e7\u00e3o homoafetiva<\/strong><\/p>\n<p>O Brasil demorou a reconhecer as uni\u00f5es homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a trat\u00e1-las como uni\u00e3o est\u00e1vel. Entretanto, o STJ j\u00e1 considera essa uni\u00e3o v\u00e1lida, at\u00e9 porque a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu artigo 5\u00ba, garante a igualdade entre as pessoas.<\/p>\n<p>\u201cA regulamenta\u00e7\u00e3o das fam\u00edlias homoafetivas \u00e9 medida que se imp\u00f5e no atual cen\u00e1rio social, n\u00e3o podendo o Poder Judici\u00e1rio, nesse momento, furtar-se a oferecer as prote\u00e7\u00f5es legais que tais rela\u00e7\u00f5es demandam, at\u00e9 porque s\u00e3o geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidad\u00e3os brasileiros\u201d, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da Uni\u00e3o contra decis\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o (REsp 932.653).<\/p>\n<p>O TRF4 considerou que n\u00e3o se deve menosprezar os princ\u00edpios da Constitui\u00e7\u00e3o em favor da discrimina\u00e7\u00e3o preconceituosa.<\/p>\n<p>\u201cIndependentemente das teses enunciadas pelos diversos pret\u00f3rios, \u00e9 un\u00edssono o rep\u00fadio da jurisprud\u00eancia p\u00e1tria \u00e0 negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que s\u00e3o ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213\/91. A Uni\u00e3o deve arcar com as parcelas vencidas da pens\u00e3o desde o requerimento de habilita\u00e7\u00e3o do companheiro na via administrativa ou, na aus\u00eancia desta, a partir do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o\u201d, afirmou o tribunal em sua decis\u00e3o.<\/p>\n<p>A Uni\u00e3o recorreu ao STJ alegando que o conceito de uni\u00e3o est\u00e1vel, previsto no artigo 226 da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ampara as rela\u00e7\u00f5es formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pens\u00e3o por morte \u00e9 desprezar o valor da dignidade humana.<\/p>\n<p>\u201cFicou devidamente comprovada a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o autor e seu falecido companheiro, servidor p\u00fablico, \u00e0 \u00e9poca da morte regido pela Lei 8.112\/90, motivo pelo qual agiram bem as inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias ao conceder a pretendida pens\u00e3o por morte\u201d, disse o magistrado.<\/p><\/div>\n<div><\/div>\n<div><em>Fonte: <a href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">www.stj.jus.br<\/a><\/em><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Quem j\u00e1 n\u00e3o ouviu a frase \u201cpara morrer, basta estar vivo\u201d? A morte pertence \u00e0 estrutura essencial da exist\u00eancia; todos n\u00f3s somos de exist\u00eancia limitada, finita. 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