{"id":2397,"date":"2019-09-18T11:38:06","date_gmt":"2019-09-18T11:38:06","guid":{"rendered":"http:\/\/lopescancado.adv.br\/?p=2397"},"modified":"2019-09-18T11:38:06","modified_gmt":"2019-09-18T11:38:06","slug":"stj-motorista-de-aplicativo-e-trabalhador-autonomo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/?p=2397","title":{"rendered":"STJ: Motorista de aplicativo \u00e9 trabalhador aut\u00f4nomo"},"content":{"rendered":"<p>Motoristas que usam o aplicativo Uber para disponibilizar servi\u00e7os de transportes n\u00e3o t\u00eam v\u00ednculo trabalhista com a empresa. Assim\u00a0<a href=\"https:\/\/migalhas.com.br\/arquivos\/2019\/9\/art20190904-07.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">decidiram<\/a>, por unanimidade, os ministros que integram a 2\u00aa se\u00e7\u00e3o do STJ ao fixar importante precedente para a companhia no pa\u00eds.<\/p>\n<p>O colegiado julgou conflito de compet\u00eancia e decidiu que as a\u00e7\u00f5es contra empresas de aplicativos devem ser julgadas na Justi\u00e7a comum, e n\u00e3o Trabalhista.<\/p>\n<p>No caso concreto, os ministros entenderam que cabe ao JEC de Po\u00e7os de Caldas\/MG julgar o processo de um motorista da Uber que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que n\u00e3o h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o de emprego no caso.<\/p>\n<p>Na origem, o motorista prop\u00f4s a\u00e7\u00e3o perante o ju\u00edzo estadual solicitando a reativa\u00e7\u00e3o da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspens\u00e3o da conta \u2013 decidida pela empresa Uber sob alega\u00e7\u00e3o de comportamento irregular e mau uso do aplicativo \u2013 impediu-o de exercer sua profiss\u00e3o e gerou preju\u00edzos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.<\/p>\n<p>Ao analisar o processo, o ju\u00edzo estadual entendeu que n\u00e3o era competente para julgar o caso por se tratar de rela\u00e7\u00e3o trabalhista, e remeteu os autos para a Justi\u00e7a do Trabalho, a qual tamb\u00e9m se declarou impedida de julgar a mat\u00e9ria e suscitou o conflito de compet\u00eancia no STJ, sob a alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o ficou caracterizado o v\u00ednculo empregat\u00edcio.<\/p>\n<p><strong>Trabalho aut\u00f4nomo<\/strong><\/p>\n<p>Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a compet\u00eancia em raz\u00e3o da mat\u00e9ria, em regra, \u00e9 quest\u00e3o anterior a qualquer ju\u00edzo sobre outras esp\u00e9cies de compet\u00eancia e, sendo determinada em fun\u00e7\u00e3o da natureza jur\u00eddica da pretens\u00e3o, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em ju\u00edzo.<\/p>\n<p>Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada n\u00e3o dizem respeito a eventual rela\u00e7\u00e3o de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.<\/p>\n<p><em>&#8220;A rela\u00e7\u00e3o de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordina\u00e7\u00e3o e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como aut\u00f4nomo ou eventual.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>O relatou acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular \u00e9 respons\u00e1vel por fazer a aproxima\u00e7\u00e3o entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, n\u00e3o havendo rela\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica entre as pessoas dessa rela\u00e7\u00e3o, at\u00e9 porque seus servi\u00e7os s\u00e3o prestados de forma eventual, sem hor\u00e1rios pr\u00e9-estabelecidos, e n\u00e3o recebem sal\u00e1rio fixo, o que descaracteriza o v\u00ednculo empregat\u00edcio entre as partes&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Sharing economy<\/strong><\/p>\n<p>Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnol\u00f3gicas dispon\u00edveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de intera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por detentores de ve\u00edculos particulares \u00e9 intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.<\/p>\n<p><em>&#8220;O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, det\u00e9m natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem v\u00ednculo de emprego com a empresa propriet\u00e1ria da plataforma.&#8221;<\/em><\/p>\n<ul>\n<li>Processo:\u00a0<a href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=CC164544\">CC 164.544<\/a><\/li>\n<\/ul>\n<p>Veja a\u00a0<a href=\"https:\/\/migalhas.com.br\/arquivos\/2019\/9\/art20190904-07.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">decis\u00e3o<\/a>.<\/p>\n<p>Fonte:\u00a0https:\/\/www.migalhas.com.br\/Quentes\/17,MI310282,31047-STJ+Motorista+de+aplicativo+e+trabalhador+autonomo<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Motoristas que usam o aplicativo Uber para disponibilizar servi\u00e7os de transportes n\u00e3o t\u00eam v\u00ednculo trabalhista com a empresa. Assim\u00a0decidiram, por unanimidade, os ministros que integram a 2\u00aa se\u00e7\u00e3o do STJ ao fixar importante precedente para a companhia no pa\u00eds. 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