{"id":2665,"date":"2014-01-20T18:45:08","date_gmt":"2014-01-20T18:45:08","guid":{"rendered":"http:\/\/lopescancado.adv.br\/blogger\/?p=1031"},"modified":"2014-01-20T18:45:08","modified_gmt":"2014-01-20T18:45:08","slug":"as-obrigacoes-do-fiador-no-contrato-de-locacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/lopescancado.adv.br\/?p=2665","title":{"rendered":"As obriga\u00e7\u00f5es do fiador no contrato de loca\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fian\u00e7a a amigos ou parentes. N\u00e3o \u00e9 pra menos. Ser a garantia da d\u00edvida de algu\u00e9m \u00e9 algo que envolve riscos. Antes de afian\u00e7ar uma pessoa, \u00e9 preciso ficar atento \u00e0s responsabilidades assumidas e, sobretudo, \u00e0 rela\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a que se tem com o afian\u00e7ado. Afinal, n\u00e3o s\u00e3o poucas as hist\u00f3rias de amizades e rela\u00e7\u00f5es familiares rompidas que come\u00e7aram com um contrato de fian\u00e7a.<\/p>\n<p>Prova disso s\u00e3o os casos envolvendo fian\u00e7a que chegam ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva colet\u00e2nea de precedentes e \u00e0 edi\u00e7\u00e3o de s\u00famulas.<\/p>\n<p>A fian\u00e7a \u00e9 uma garantia fidejuss\u00f3ria, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obriga\u00e7\u00e3o assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obriga\u00e7\u00e3o principal n\u00e3o seja cumprida, dever\u00e1 arcar com o seu cumprimento. <!--more--><\/p>\n<p>Ela tem natureza jur\u00eddica de contrato acess\u00f3rio e subsidi\u00e1rio, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execu\u00e7\u00e3o subordinada ao n\u00e3o cumprimento desse contrato principal pelo devedor.<\/p>\n<p><strong>Fian\u00e7a n\u00e3o \u00e9 aval<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 importante n\u00e3o confundir fian\u00e7a e aval. Apesar de tamb\u00e9m ser uma garantia fidejuss\u00f3ria, o aval \u00e9 espec\u00edfico de t\u00edtulos de cr\u00e9dito, como nota promiss\u00f3ria, cheque, letra de c\u00e2mbio. A fian\u00e7a serve para garantir contratos em geral, n\u00e3o apenas t\u00edtulos de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>O aval tamb\u00e9m n\u00e3o tem natureza jur\u00eddica subsidi\u00e1ria, \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de cr\u00e9dito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.<\/p>\n<p><strong>Entrega das chaves<\/strong><\/p>\n<p>Em um contrato de aluguel, portanto, o propriet\u00e1rio do im\u00f3vel exigir\u00e1 um fiador, n\u00e3o um avalista e, at\u00e9 a entrega das chaves, ser\u00e1 ele a seguran\u00e7a financeira da loca\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Essa \u201centrega das chaves\u201d, no entanto, tem gerado muita discuss\u00e3o nos tribunais, sobretudo nas execu\u00e7\u00f5es contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anu\u00eancia destes.<\/p>\n<p>O enunciado da S\u00famula 214 do STJ diz que \u201co fiador na loca\u00e7\u00e3o n\u00e3o responde por obriga\u00e7\u00f5es resultantes de aditamento ao qual n\u00e3o anuiu\u201d. Em contratos por prazo determinado, ent\u00e3o, n\u00e3o poderia haver prorroga\u00e7\u00e3o da fian\u00e7a sem a concord\u00e2ncia do fiador, certo? Depende.<\/p>\n<p>Nessas situa\u00e7\u00f5es, a jurisprud\u00eancia do STJ disciplina que, existindo no contrato de loca\u00e7\u00e3o cl\u00e1usula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos d\u00e9bitos locativos, at\u00e9 a efetiva entrega do im\u00f3vel, subsiste a fian\u00e7a no per\u00edodo em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anu\u00eancia do fiador (AREsp 234.428).<\/p>\n<p>No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova reda\u00e7\u00e3o conferida ao artigo 39 da Lei 8.245\/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112\/ 09.<\/p>\n<p>De acordo com o dispositivo, \u201csalvo disposi\u00e7\u00e3o contratual em contr\u00e1rio, qualquer das garantias da loca\u00e7\u00e3o se estende at\u00e9 a efetiva devolu\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, ainda que prorrogada a loca\u00e7\u00e3o por prazo indeterminado, por for\u00e7a desta Lei\u201d. Ou seja, para que a fian\u00e7a n\u00e3o seja prorrogada automaticamente, \u00e9 necess\u00e1rio que no contrato esteja especificado que o fiador ficar\u00e1 isento de responsabilidade na hip\u00f3tese de prorroga\u00e7\u00e3o do contrato.<\/p>\n<p>\u201cDiante do novo texto legal, fica n\u00edtido que, para contratos de fian\u00e7a firmados na vig\u00eancia da Lei 12.112\/09 \u2013 pois a lei n\u00e3o pode retroagir para atingir pactos anteriores \u00e0 sua vig\u00eancia \u2013, salvo pactua\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, o contrato de fian\u00e7a, em caso de prorroga\u00e7\u00e3o da loca\u00e7\u00e3o, por prazo indeterminado, tamb\u00e9m prorroga-se automaticamente a fian\u00e7a, resguardando-se, durante essa prorroga\u00e7\u00e3o, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obriga\u00e7\u00e3o, mediante notifica\u00e7\u00e3o resilit\u00f3ria\u201d, explicou Salom\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Notifica\u00e7\u00e3o resilit\u00f3ria<\/strong><\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil de 2002 tamb\u00e9m trouxe mudan\u00e7as em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 exonera\u00e7\u00e3o do fiador. Enquanto o C\u00f3digo de 1916 determinava que a exonera\u00e7\u00e3o somente poderia ser feita por ato amig\u00e1vel ou por senten\u00e7a judicial, o novo c\u00f3digo admite que a fian\u00e7a, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exonera\u00e7\u00e3o unilateral do fiador.<\/p>\n<p>Para que isso aconte\u00e7a, o fiador deve notificar o credor sobre a sua inten\u00e7\u00e3o de exonerar-se da fian\u00e7a. A exonera\u00e7\u00e3o, contudo, n\u00e3o \u00e9 imediata. De acordo com a nova reda\u00e7\u00e3o da Lei 8.245\/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fian\u00e7a durante 120 dias ap\u00f3s a notifica\u00e7\u00e3o do credor. Neste caso, o locador notifica o locat\u00e1rio para apresentar nova garantia locat\u00edcia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da loca\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Novo fiador<\/strong><\/p>\n<p>Al\u00e9m dos casos de exonera\u00e7\u00e3o, o locador tamb\u00e9m pode exigir a troca do fiador nas seguintes situa\u00e7\u00f5es: morte do fiador; aus\u00eancia, interdi\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o judicial, fal\u00eancia ou insolv\u00eancia do fiador declarados judicialmente; aliena\u00e7\u00e3o ou grava\u00e7\u00e3o de todos os bens im\u00f3veis do fiador ou sua mudan\u00e7a de resid\u00eancia sem comunica\u00e7\u00e3o do locador e tamb\u00e9m ao final de contratos por tempo determinado.<\/p>\n<p>Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma a\u00e7\u00e3o de despejo. Ao t\u00e9rmino do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previs\u00e3o de prorroga\u00e7\u00e3o, o locador exigiu a apresenta\u00e7\u00e3o de novo fiador, mas a provid\u00eancia solicitada n\u00e3o fui cumprida.<\/p>\n<p>O locat\u00e1rio argumentou que \u201cn\u00e3o cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescis\u00e3o e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a aven\u00e7a prorrogada por tempo indeterminado, n\u00e3o haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obriga\u00e7\u00e3o de apresentar novo fiador\u201d, que estaria respons\u00e1vel pela garantia do im\u00f3vel at\u00e9 a entrega das chaves.<\/p>\n<p>A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fian\u00e7a ajustada por prazo certo, \u201ch\u00e1 expressa previs\u00e3o legal \u2013 artigo 40, inciso V, da Lei 8.245\/91 \u2013, a permitir ao locador que exija a substitui\u00e7\u00e3o da garantia fidejuss\u00f3ria inicialmente prestada, notificando o locat\u00e1rio desse prop\u00f3sito e indicando-lhe prazo para o cumprimento\u201d.<\/p>\n<p><strong>Outorga ux\u00f3ria<\/strong><\/p>\n<p>O locador tamb\u00e9m deve ficar atento \u00e0s formalidades da lei no que diz respeito \u00e0 outorga ux\u00f3ria do fiador. A outorga ux\u00f3ria \u00e9 utilizada como forma de impedir a dilapida\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal por um dos c\u00f4njuges. Por isso, a fian\u00e7a prestada sem a anu\u00eancia do c\u00f4njuge do fiador \u00e9 nula. \u00c9 exatamente da\u00ed que vem o enunciado da S\u00famula 332 do STJ: \u201cFian\u00e7a prestada sem autoriza\u00e7\u00e3o de um dos c\u00f4njuges implica a inefic\u00e1cia total da garantia.\u201d<\/p>\n<p>No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em uni\u00e3o est\u00e1vel. Na execu\u00e7\u00e3o da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fian\u00e7a porque n\u00e3o contava com sua anu\u00eancia, mas os ministros entenderam que permitir a anula\u00e7\u00e3o seria beneficiar o fiador, que agiu de m\u00e1-f\u00e9.<\/p>\n<p>\u201cEsse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si s\u00f3, a ado\u00e7\u00e3o do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contr\u00e1rio, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o neg\u00f3cio jur\u00eddico\u201d, disse o ministro Og Fernandes, relator.<\/p>\n<p>O ministro observou tamb\u00e9m que a mea\u00e7\u00e3o da companheira foi garantida na decis\u00e3o, o que, segundo ele, afasta qualquer hip\u00f3tese de contrariedade \u00e0 lei.<\/p>\n<p><strong>Fian\u00e7a e morte<\/strong><\/p>\n<p>A outorga ux\u00f3ria vincula o c\u00f4njuge at\u00e9 mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprud\u00eancia do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, n\u00e3o \u00e9 extinta com o \u00f3bito, persistindo seus efeitos em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge (REsp 752.856).<\/p>\n<p>O mesmo n\u00e3o acontece, entretanto, se o locat\u00e1rio morre. Nesse caso, d\u00e9bitos advindos depois do falecimento, n\u00e3o s\u00e3o direcionados ao fiador.<\/p>\n<p>\u201c\u00c9 firme a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confian\u00e7a que inspire o fiador ao credor, a morte do locat\u00e1rio importa em extin\u00e7\u00e3o da fian\u00e7a e exonera\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o do fiador\u201d, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.<\/p>\n<p>No caso apreciado, depois do falecimento do locat\u00e1rio, a c\u00f4njuge permaneceu no im\u00f3vel com as filhas. O locador moveu execu\u00e7\u00e3o contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento p\u00f4s fim \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o desta e o STJ confirmou a decis\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Benef\u00edcio de Ordem<\/strong><\/p>\n<p>Se, todavia, nos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o puder ser invocada a aus\u00eancia de outorga ux\u00f3ria ou mesmo a morte do locat\u00e1rio, poder\u00e1 o fiador lan\u00e7ar m\u00e3o do Benef\u00edcio de Ordem.<\/p>\n<p>O Benef\u00edcio de Ordem \u00e9 o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto \u00e9, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.<\/p>\n<p>No entanto, o fiador n\u00e3o poder\u00e1 se aproveitar deste benef\u00edcio se no contrato de fian\u00e7a estiver expressamente renunciado ao benef\u00edcio; se declarar-se como pagador principal ou devedor solid\u00e1rio; ou se o devedor for insolvente ou falido.<\/p>\n<p>N\u00e3o adianta nem mesmo alegar que a cl\u00e1usula de ren\u00fancia \u00e9 abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, tamb\u00e9m de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.<\/p>\n<p>&#8220;Enquanto disposta de forma unilateral \u2013 caracter\u00edstica do contrato de ades\u00e3o \u2013 \u00e9 abusiva e criadora de uma situa\u00e7\u00e3o de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da rela\u00e7\u00e3o contratual firmada, qual seja a locat\u00e1ria e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cl\u00e1usulas do contrato objeto da execu\u00e7\u00e3o\u201d, alegou a defesa.<\/p>\n<p>A irresigna\u00e7\u00e3o n\u00e3o prosperou porque, segundo o relator, a ren\u00fancia ao Benef\u00edcio de Ordem prevista \u00e9 expressamente autorizada pelo artigo 828 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p><strong>Bem de fam\u00edlia<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 importante atentar tamb\u00e9m que, uma vez assumida a obriga\u00e7\u00e3o de fiador, n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel alegar impenhorabilidade de bens na execu\u00e7\u00e3o, ainda que se trate de seu \u00fanico im\u00f3vel, ou seja, o bem de fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o im\u00f3vel como bem de fam\u00edlia e afastou a penhora, mas o ac\u00f3rd\u00e3o foi reformado.<\/p>\n<p>\u201cDestaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em vota\u00e7\u00e3o plen\u00e1ria, proferiu julgamento no Recurso Extraordin\u00e1rio 407688, segundo o qual o \u00fanico im\u00f3vel (bem de fam\u00edlia) de uma pessoa que assume a condi\u00e7\u00e3o de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimpl\u00eancia do locat\u00e1rio\u201d, justificou o ministro.<\/p>\n<p>A medida est\u00e1 amparada no artigo 3\u00ba da Lei 8.009\/90, que traz expresso: \u201cA impenhorabilidade \u00e9 opon\u00edvel em qualquer processo de execu\u00e7\u00e3o civil, fiscal, previdenci\u00e1ria, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obriga\u00e7\u00e3o decorrente de fian\u00e7a concedida em contrato de loca\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opini\u00e3o sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprud\u00eancia do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.<\/p>\n<p>\u201cA meu sentir, fere o princ\u00edpio constitucional de igualdade, n\u00e3o podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior \u00e0 lei, firmou-se o car\u00e1ter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decis\u00e3o da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exce\u00e7\u00e3o, inclusive para os contratos de aluguel anteriores \u00e0 vig\u00eancia da Lei n\u00ba 8.245\/91\u201d, apontou Carvalhido.<\/p>\n<p>A not\u00edcia refere-se aos seguintes processos: AREsp 234428; REsp 1326557; REsp 902796; REsp 1095441; REsp 752856; Ag 803977; REsp 851507; REsp 1088962; REsp 1049425<\/p>\n<p><em>Fonte: STJ<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fian\u00e7a a amigos ou parentes. N\u00e3o \u00e9 pra menos. Ser a garantia da d\u00edvida de algu\u00e9m \u00e9 algo que envolve riscos. Antes de afian\u00e7ar uma pessoa, \u00e9 preciso ficar atento \u00e0s responsabilidades assumidas e, sobretudo, \u00e0 rela\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a que se tem com o afian\u00e7ado. 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