Há dano material no uso de imagens sem autorização em convite de evento

25
mar, 2014

A utilização com fins econômicos de uma fotografia sem autorização de quem aparece na imagem — mesmo que de costas — caracteriza dano material. Já o dano moral só se configura quando é possível identificar o fotografado. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeira instância que condenou a organizadora do evento “Bailinho” a indenizar duas mulheres em R$ 5 mil cada por danos materiais pelo uso de suas imagens no convite do evento. Os desembargadores rejeitaram o pedido de danos morais e acolheram a Apelação apenas para estender a condenação, em caráter solidário, a duas pessoas físicas — organizadores do evento.

A imagem das duas mulheres, de costas, foi utilizada junto à frase “no seu carro ou no meu”, no convite do evento divulgado no Facebook. As mulheres afirmaram que o uso da imagem sem autorização causou danos morais e materiais, pois a organizadora da festa teve ganho econômico. Em primeira instância, foi acolhido o dano material, com o pagamento de R$ 5 mil a cada uma por parte da organizadora. No entanto, a sentença informou que não houve dano moral e extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação a dois réus, por ilegitimidade passiva.

Houve recurso das duas partes ao TJ-SP. As mulheres pediam o reconhecimento do dano moral e a inclusão dos outros réus no polo passivo, enquanto a organizadora pedia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois apenas produzia os eventos organizados por outra empresa. Relator do caso, o desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan apontou a confirmação da condenação por danos materiais, pois não houve qualquer recurso em relação a tal parte da sentença.

Ele rejeitou o pedido de danos morais, pois não é possível identificar as mulheres nas fotos. Além disso, apontou o desembargador, a foto seria utilizada em uma feira erótica, como admitiram as duas. Assim, “não se afigura razoável concluir que a divulgação da fotografia das requerentes como convite para o evento seja considerada constrangedora”. Nem mesmo a falta de autorização para uso da foto justifica o dano moral, exatamente por conta da impossibilidade de identificação de ambas e da destinação original da imagem. De acordo com Trevisan, o uso indevido da foto ocorre quando a pessoa fotografada é “surpreendida em situação humilhante, vexatória ou comprometedora”, algo que não ocorreu no caso.

O relator acolheu parcialmente o recurso para reverter a exclusão do polo passivo das duas pessoas físicas, pois a conduta de ambos foi individualizada e há documentos apontando que os dois “tiveram participação pessoal e ativa no evento”. Sobre o recurso da empresa, Trevisan afirmou que a conduta “está bem delineada na petição inicial e foi suficientemente demonstrada por meio dos documentos”. Além disso, informou, a própria empresa admitiu a responsabilidade pela produção do “Bailinho” na condição de terceirizada. O voto dele foi acompanhado pelos desembargadores Maia da Cunha e Natan Zelinschi de Arruda.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: ConJur (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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