Empresa é condenada a pagar rescisão duas vezes por não discriminar valores

08
abr, 2014

Para que o empregado possa ter conhecimento de quanto e exatamente quais parcelas está recebendo, o empregador deve discriminar o valor que está sendo pago a cada título, proibindo o pagamento de um valor remuneratório que englobe vários direitos, isto é, o pagamento de salário complessivo. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima condenou uma prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias a uma servente por não comprovar o pagamento de forma específica.

A empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, mas sem receber o acerto rescisório. Alegou ter depositado o valor das verbas rescisórias e que o acerto não foi homologado por culpa da trabalhadora, que se recusou a assinar o TRCT e dar efetiva quitação pelas guias e baixa de sua carteira de trabalho.

O juiz Vicente de Paula Maciel Júnior constatou que a empresa se limitou a juntar aos autos um recibo de depósito no valor de R$ 2.780,09. Como ele, não apresentou a guia TRCT, e não foi possível fazer a aferição das parcelas e valores a que se referia o valor depositado.

Segundo o juiz, não se admite o pagamento de forma complessiva e, como não houve prova de pagamento das verbas rescisórias postuladas, ele condenou a empregadora ao pagamento de saldo de salário, férias mais 1/3 (vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como o pedido de entrega das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade.

Processo 02047-2012-091-03-00-1

Fonte: ConJur (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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