Uma delas prevê que o empregador deverá pagar as férias até, no máximo, dois dias antes de o funcionário iniciar a folga, sob a penalidade de ter que pagar o benefício em dobro.
Um outro ponto diz respeito à jornada de trabalho. Segundo a súmula, nenhuma decisão prevista em acordo coletivo pode aumentar o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Houve o entendimento ainda de que trabalhadores do setor de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, está passível de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Outro ponto é que não é preciso que o contrato de trabalho esteja em vigor na data prevista para distribuição de lucros para que o funcionário tenha direito ao dinheiro. Na prática, isso significa que se o trabalhador teve uma rescisão contratual antecipada, é preciso que seja feito o pagamento da parcela proporcionalmente, já que “o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”, segundo o TST.
Ao se tornar súmula, a orientação aponta que todos os tribunais deverão levar em conta o entendimento do TST em relação à legislação. Isso significa um aumento nas garantias de que os direitos serão respeitados.
No total, a resolução do TST converte em súmula 11 orientações já publicadas pela Corte.
O que definiu a justiça
Férias
Se a remuneração relativa ao período de férias não for depositada até dois dias antes do início da folga, o pagamento ao trabalhador tem que ser feito em dobro.Jornada
Nem mesmo cláusulas previstas em convenção ou acordo coletivo têm valor, caso aumentem o limite de cinco minutos antes e após a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras.Lucros
O contrato de trabalho não precisa estar em vigor na data prevista da distribuição dos lucros para que o empregado tenha direito a receber o abono. “Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”, diz o TST.Insalubridade
Para a constatação de insalubridade, é preciso que a atividade esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho. Não basta identificação por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. Para serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, é necessário pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.Periculosidade
Se o pagamento de adicional é efetuado por decisão da empresa, não é necessário prova técnica.Fonte: Gazeta Online (com informações da Folha de S. Paulo)
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