Filha de homem falecido omite união estável do pai e é condenada por litigância de má-fé

24
nov, 2014

Filha de segurado falecido do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) teve condenação por litigância de má-fé mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT3). O Tribunal negou provimento à apelação em que ela pleiteava pensão por morte de seu pai e em que havia negado que ele teve uma companheira, também ré na ação.

O desembargador federal Souza Ribeiro, relator na ação da 9ª Turma do TRF 3, observou que existem provas de que por um longo período o segurado manteve relacionamento estável e com intuito de constituir família, o que era de conhecimento de sua filha, que omitiu a informação na ação judicial. O desembargador relatou em seu voto que o irmão da autora da ação havia declarado que ela não só sabia da existência da companheira do pai deles, como fizera uma visita às vésperas do óbito do segurado à casa onde ele convivia em união estável com a companheira. Souza Ribeiro afirmou que, ao negar a existência do relacionamento estável de seu pai, além de prejudicar a corré no seu direito à pensão, a filha não só agiu de má-fé processual como induziu a erro a máquina judiciária, com o objetivo de receber a pensão integral, mesmo sabendo que não possuía este direito.

O relator concluiu que estava bastante clara a manipulação dos fatos por parte da autora, que omitiu e mentiu sobre seu conhecimento da união estável mantida pelo falecido e a corré, visando a garantia do direito a pensão por morte de seu pai. Com este contexto, o desembargador decidiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial e a respectiva condenação por litigância de má fé atribuída à apelante. Para o professor Christiano Cassettari, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família de São Paulo (IBDFAM/SP), a decisão foi acertada, pois se a pessoa sabia da existência da união estável e mesmo assim faz um pedido em ação judicial para obter determinada vantagem, negando a sua existência, se caracteriza uma má fé processual, pela existência de um venire contra factumproprium, ou seja, um comportamento contraditório, que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, por se utilizar do Poder Judiciário de maneira desarrazoada, fato que não pode existir.

“A litigância de má fé é uma forma de abuso de direito do acesso ao Judiciário, onde a pessoa pleiteia algo que não tem direito, evidenciando que está tentando enganar o juízo com algo que não corresponde com a verdade. Essa conduta deve ser reprovada e punida com uma responsabilização civil em forma de multa pecuniária”, garantiu.

Fonte:  Assessoria de Comunicação do IBDFAM com TRF3

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