
Desde 2001 os Contribuintes empregadores estão sujeitos ao recolhimento da contribuição social que incide nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa. Este tributo é devido pelo empregador e calculado aplicando-se a alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos devidos, referente ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Sua criação visou buscar uma forma conciliatória de solucionar a questão dos resíduos inflacionários ou expurgos advindos dos Planos Econômicos, denominados de Plano Verão e Plano Collor, como um mecanismo temporário para equilibrar as contas do FGTS.
Entretanto, mesmo tendo exaurido a sua finalidade desde Janeiro de 2007, a cobrança da contribuição social perdura de forma totalmente ilegal e inconstitucional.
E para afastar a referida cobrança, não resta ao Contribuintes alternativa senão se socorrer ao Judiciário, por meio ações declaratórias, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, para assegurar o seu direito de não se sujeitar ao recolhimento inconstitucional de exigência tributária, requerendo, além disso, por meio de compensação ou restituição, os montantes indevidamente pagos àqueles títulos nos 5 anos anteriores.
Neste novo contexto, decisões judiciais tem sido exaradas, inclusive com sentenças publicadas que deferem tais pedidos, e com isso tem-se garantido a suspensão do recolhimento do adicional de 10% sobre o valor da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Sendo afastada a indevida cobrança, certamente acarretará excelente oportunidade de redução de carga tributária, assim como de recuperação dos créditos sobre os valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
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