DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE A MULTA DO FGTS

09
jul, 2015

Desde 2001 os Contribuintes empregadores estão sujeitos ao recolhimento da contribuição social que incide nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa. Este tributo é devido pelo empregador e calculado aplicando-se a alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos devidos, referente ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Sua criação visou buscar uma forma conciliatória de solucionar a questão dos resíduos inflacionários ou expurgos advindos dos Planos Econômicos, denominados de Plano Verão e Plano Collor, como um mecanismo temporário para equilibrar as contas do FGTS.

Entretanto, mesmo tendo exaurido a sua finalidade desde Janeiro de 2007, a cobrança da contribuição social perdura de forma totalmente ilegal e inconstitucional.

E para afastar a referida cobrança, não resta ao Contribuintes alternativa senão se socorrer ao Judiciário, por meio ações declaratórias, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, para assegurar o seu direito de não se sujeitar ao recolhimento inconstitucional de exigência tributária, requerendo, além disso, por meio de compensação ou restituição, os montantes indevidamente pagos àqueles títulos nos 5 anos anteriores.

Neste novo contexto, decisões judiciais tem sido exaradas, inclusive com sentenças publicadas que deferem tais pedidos, e com isso tem-se garantido a suspensão do recolhimento do adicional de 10% sobre o valor da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Sendo afastada a indevida cobrança, certamente acarretará excelente oportunidade de redução de carga tributária, assim como de recuperação dos créditos sobre os valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.

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