Configura abuso a recusa de recebimento de moeda de curso forçado, se não houver elementos suficientes para constatação da falsidade da cédula.
Consumidores ingressaram com ação indenizatória contra supermercado que recusou o recebimento de uma cédula de cinquenta reais. Sustentaram que foram expostos a situação vexatória em frente aos demais clientes, quando funcionários do estabelecimento comercial analisaram a nota oferecida para pagamento e a recusaram, sob a alegação de ser nota falsa.
O Magistrado condenou o supermercado ao pagamento de danos morais sob o fundamento de que a conduta dos funcionários do supermercado ultrapassou o exercício regular do direito de averiguar a autenticidade da nota. Em sede recursal, o Relator manteve a condenação. Asseverou que, sendo a moeda de curso forçado, somente pode ser recusado o seu recebimento caso haja prova de sua falsidade, ou, no mínimo, elementos que sejam suficientes para a sua constatação. Ressaltou que não há elementos que indiquem não se tratar de moeda impressa pela Casa da Moeda.
Assim, concluiu que a recusa do recebimento da cédula configurou abuso de direito e que os autores foram expostos a situação vexatória. Para a Turma, o supermercado deve responder objetivamente pelo dano extrapatrimonial a que deu causa.
Acórdão n. 962388, 20150610153224ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016, p. 419/435.
Fonte: TJDFT
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