Instrutora de inglês pode integrar categoria de professores mesmo sem habilitação legal

18
nov, 2016

A ausência de habilitação técnica legalmente estabelecida e registro no Ministério da Educação (artigo 317 da CLT) não impede o enquadramento sindical de empregado contratado como instrutor de idiomas na categoria dos professores.

Com esse entendimento, a 1ª turma do TST, deu provimento ao recurso de uma instrutora de inglês e determinou que o juízo da 10ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS prossiga no julgamento de mérito da ação ajuizada pela trabalhadora.

A autora alegava no processo que era professora de inglês, planejava e ministrava aulas, aplicava provas e avaliava os alunos em proveito da atividade-fim de escola de idiomas, devendo ser enquadrada na categoria dos professores, e consequentemente receber diferenças salariais, adicional de aprimoramento acadêmico e outras verbas.

Em sua defesa, a empresa alegou que o vínculo com a instrutora era regido pela convenção coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional. Segundo a escola de inglês, ela nunca exerceu o cargo de professora porque não possuía licenciatura em Letras, e a especialização somente foi concluída no último ano de serviço.

O TRT da 4ª região manteve a sentença que indeferiu a pretensão de enquadramento sindical na categoria dos professores, sob o fundamento de que a habilitação legal de que trata o art. 317 da CLT se refere à docência e que o registro no MEC é intransponível.

“Assim, não comprovado o preenchimento dos requisitos acima elencados, e diante do efetivo enquadramento sindical da autora, [na categoria profissional do Senalba – Sindicato dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado do Rio Grande do Sul] diverso à categoria dos professores, deve ser negado provimento ao recurso.”

No entanto, o relator do recurso da instrutora, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, bservou que o Direito do Trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato não se restringe às regras ajustadas entre o empregador e o empregado, mas abrange também a realidade da relação entre eles.

“Em homenagem a tal princípio, segundo o qual sobrepõem-se os fatos à forma, a jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de que a não satisfação das exigências insertas no artigo 317 da CLT não obstaculiza o enquadramento sindical de empregado contratado como instrutor de idiomas na categoria dos professores.”

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas.com.br

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