Ressarcimento por Dano ao Erário Prescreve em Cinco Anos na Ausência de Improbidade.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pretensão de ressarcimento por danos ao erário só é imprescritível se decorrente de ato de improbidade. Sem esse caráter, o prazo é de cinco anos. A decisão negou provimento a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra Valderês Maria Couto de Melo, ex-prefeita de Passagem Franca (MA), acusada de irregularidades em convênio para reforma de escola. A ação civil pública foi ajuizada em 2007, quase nove anos após a transferência dos valores em 1998. O STJ restabeleceu a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição, decisão unânime que seguiu o entendimento de que a imprescritibilidade requer reconhecimento de improbidade em ação própria.